TJSP 09/08/2021 - Pág. 1695 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 9 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3336
1695
Processo 1000042-68.2021.8.26.0334 - Procedimento Comum Cível - Apuração de haveres - Proposta Engenharia Ambiental
Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAUBAL - Vistos. O correspondente incidente de cumprimento de sentença deverá ser
formulado em via digital, em apenso aos autos principais, cumprindo à parte credora a digitalização das peças importantes à
compreensão do montante da dívida. Int. - ADV: MARCIA DE AZEVEDO (OAB 214849/SP), ELIZANGELA RODRIGUES MOURA
(OAB 315870/SP)
Processo 1000072-06.2021.8.26.0334 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - Suelen Siani - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MACAUBAL - Vistos. O correspondente incidente de cumprimento de sentença deverá ser formulado em via
digital, em apenso aos autos principais, cumprindo à parte credora a digitalização das peças importantes à compreensão do
montante da dívida. Int. - ADV: ELIZANGELA RODRIGUES MOURA (OAB 315870/SP), DULCILINA MARTINS CASTELAO (OAB
49895/SP)
Processo 1000111-03.2021.8.26.0334 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria - Josimar Aparecido Job - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MACAUBAL - Vistos. O correspondente incidente de cumprimento de sentença deverá ser formulado em via
digital, em apenso aos autos principais, cumprindo à parte credora a digitalização das peças importantes à compreensão do
montante da dívida. Int. - ADV: MIRELLA CRISTINA BISPO CHAMAS (OAB 357380/SP), ELIZANGELA RODRIGUES MOURA
(OAB 315870/SP)
Processo 1000176-95.2021.8.26.0334 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho - Elizier da Silva
Cevada - PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAUBAL - Vistos. O correspondente incidente de cumprimento de sentença deverá
ser formulado em via digital, em apenso aos autos principais, cumprindo à parte credora a digitalização das peças importantes
à compreensão do montante da dívida. Int. - ADV: MIRELLA CRISTINA BISPO CHAMAS (OAB 357380/SP), ELIZANGELA
RODRIGUES MOURA (OAB 315870/SP)
Processo 1000260-38.2017.8.26.0334 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) João Justino da Silva - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Cumpra-se o V. Acórdão, intimando-se as partes
da baixa do processo. Requisite-se ao EADJ do INSS a implantação do benefício em favor do autor, encaminhando senha para
acesso aos autos digitais ou as cópias necessárias (Comunicado CG nº 882/2012). Considerando que devem tramitar por meio
digital os incidentes de cumprimento de sentença, nas unidades híbridas, conforme Comunicado CG N 16/2016 que inseriu a
subseção XXVI Do cumprimento de Sentença nas NSCGJ (art. 1.285 e seguintes), providencie o(a) autor(a) o peticionamento
eletrônico do incidente, instruindo-o com as peças necessárias (petição inicial, procuração da(s) parte(s), contestação, sentença,
acórdão (se for o caso), e trânsito em julgado, bem como a informação de implantação do benefício, o demonstrativo atualizado
do débito, se execução por quantia certa, ou informação se pretende que o cálculo seja elaborado pelo INSS, outras peças que
julgar necessárias). Int. - ADV: SILVIO JOSE TRINDADE (OAB 121478/SP), ALINE ANGÉLICA DE CARVALHO (OAB 206215/
SP), THAÍS CORRÊA TRINDADE (OAB 244252/SP)
Processo 1000284-27.2021.8.26.0334 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria - Francisco Amais - Vistos. No prazo
comum de 10 (dez) dias úteis, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide (art.355 do CPC), informem se há interesse na
designação de audiência de tentativa de conciliação, presumindo-se o desinteresse na ausência de manifestação em contrário.
Ainda, no mesmo prazo comum de 10 (dez) dias úteis, deverão especificar as provas que pretendem produzir em instrução,
justificando a pertinência e relevância, inclusive na oitiva de testemunha e depoimento pessoal do adverso, sob pena de
preclusão do direito a produção das provas mencionadas com a inicial e contestação, mas não ratificadas neste momento. Por
fim, as testemunhas deverão ser arroladas no mesmo prazo de 10 (dez) dias úteis, contribuindo para a celeridade do feito caso
haja necessidade de expedição de carta precatória, bem como para análise do tempo da audiência para designação na pauta,
sob pena de preclusão, ciente do previsto no artigo 455 do CPC. Int. - ADV: MIRELLA CRISTINA BISPO CHAMAS (OAB 357380/
SP)
Processo 1000411-62.2021.8.26.0334 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Tatiana Cristina Diniz
- Vistos, Defiro a realização de perícia de médica, essencial para aferição técnica da incapacidade. Formulo como quesitos do
juízo, os seguintes: (a) Há incapacidade para o trabalho? (b) A incapacidade é total ou parcial? (c) A incapacidade é permanente
ou não? (d) Tendo em vista a idade e o nível educacional, o polo requerente tem condições de exercer outras funções? (e)
Quando se iniciou a doença e/ou incapacidade? (f) A incapacidade guarda relação com acidente do trabalho? (g) Outras
considerações importantes para apreciação do pedido do polo requerente. Aprovo os quesitos padronizados utilizados pelo
INSS para perícias em processos acidentários e que consistem em: (a) O periciando é portador de lesão causada por acidente
do trabalho típico? Qual? (b) O periciando é portador de lesão causada por acidente alheio à atividade profissional formal?
(trabalhador empregado, trabalhador avulso) (c) Essa lesão está consolidada? (d) Em que data se consolidou a lesão? (e)
A lesão produziu incapacidade para o trabalho? (f) A incapacidade é parcial ou total? (g) A incapacidade é temporária ou
permanente? (h) Houve recuperação da capacidade laborativa? Em que data? Considerando a especialidade da perícia médica
a ser realizada e a quantidade de quesitos a serem respondidos, arbitro os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos
reais). Determino que a realização da perícia ocorra por perito nomeado por este juízo e não pelo IMESC. Entendo que a medida
é salutar. Além de propiciar um pouco menos de demora (convergindo, pois, para atendimento aos princípios da celeridade e
da economia processual), implica redução de custos para as partes e melhor acesso à Justiça. Veja-se que o valor da perícia
é inferior ao cobrado pelo IMESC nas perícias acidentárias, onerando menos o INSS. Para a pessoa a ser periciada também
ocorre redução de custos e menor desconforto, pois não precisa viajar para outra cidade para se submeter à perícia, com
todas as despesas e riscos inerentes à viagem.Anoto que, por analogia, o valor arbitrado para a perícia se encontra dentro
do intervalo previsto para perícias médicas previdenciárias em relação às ações que tramitam na competência federal. Nesse
contexto, e com esteio no artigo 8º, § 2º, da Lei nº 8.620/93 (“o INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente
do trabalho”), determino que o adiantamento do custeio da perícia seja realizado pelo INSS. No prazo de trinta dias, providencie
o INSS o depósito do valor (R$ 500,00) em conta judicial vinculada ao processo. Assim, intime-se o INSS e para que dê
cumprimento ao depósito dos honorários periciais em conta vinculada a este processo. Nomeio como perito o médico Dr. Marcus
Vinicius Gregolis de Brito , perito judicial devidamente habilitado no sistema do CJF. Providencie a serventia sua intimação por
e-mail para que manifeste concordância com a nomeação e agendamento da perícia, fornecendo-se senha para acesso ao
processo eletrônico. Em havendo concordância, deverá desde logo dar início aos trabalhos, com prazo de sessenta dias para
entrega do laudo. Autorizo o perito a utilizar da sala de audiências deste Juízo e a sua sala contígua para realização do exame
pericial. Faculto à parte autora a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo de quinze dias. A perícia
poderá ser acompanhada por quaisquer dos assistentes técnicos em atuação junto ao INSS. Apresentado o laudo: (a) expeça-se
mandado de levantamento dos honorários em favor do perito; e (b) intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze
dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres
técnicos. A produção de prova oral, se vier a se mostrar necessária, será determinada após a conclusão da perícia médica. Int.
- ADV: EDERVALDO ALEXANDRE MENONI (OAB 410678/SP), DOUGLAS EDUARDO DA SILVA (OAB 341784/SP), LUCIANO
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