TJSP 09/08/2021 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 9 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3336
2008
da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente
às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Embora a Lei Estadual 6.374/89, com a redação dada
pela Lei Estadual 13.918/09 ao artigo 96, parágrafo 1º, realmente estabelecesse juros moratórios sobre os créditos tributários do
ICMS em São Paulo acima da Taxa SELIC, o que foi incidentalmente reconhecido inconstitucional pelo Órgão Especial (Incidente
de Arguição de Inconstitucionalidade Cível 0170909-61.2012.8.26.0000, Paulo Dimas Mascaretti, Órgão Especial, 27/02/2013),
sobreveio a Lei Estadual 16.497/17 que alterou aquela previsão, estabelecendo a taxa SELIC como taxa de juros moratórios.
Referido diploma entrou em vigor em 1º/11/2017, com a regulamentação do Decreto Estadual 62.761/17, a partir de quando não
se cogita de inconstitucionalidade na incidência dos encargos moratórios, porque observada a taxa dos tributos federais, nos
exatos moldes do que decidiu, inclusive, o Supremo Tribunal Federal (ARE 1216078, Rel. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em
29/08/2019). Conforme se vê das informações constantes da CDA, os juros moratórios já estão fundados na novel legislação. E
eventual incorreção ou cobrança de encargos excessivos é questão que exige dilação probatória, cabível apenas em embargos
à execução. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Não há novas custas e despesas processuais ou honorários
advocatícios, tudo já abrangido pela sucumbência própria do processo executivo, aplicando-se, mutatis mutandis, a Súmula 519
do Superior Tribunal de Justiça. Observo que nem mesmo a elevação dos honorários inicialmente arbitrados se justifica no caso,
considerados os critérios do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil e a singeleza da questão posta. Manifeste-se a
parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias. No silêncio arquivem-se provisoriamente, correndo desde
logo o prazo da prescrição intercorrente. Int. - ADV: RAFAEL AGOSTINELLI MENDES (OAB 209974/SP)
MIRACATU
Cível
1ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO LEONARDO PRAZERES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NARANUBIA MEDEIROS DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0268/2021
Processo 1000188-80.2020.8.26.0355 - Procedimento Comum Cível - Pagamento em Consignação - Ivan Luiz Rossi
Anunciato - - Giselle Cristina Domingues Anunciato - Dulce de Jesus Gutierrez - Vistos. Defiro o pedido de fls. 343. Assim, nos
termos do artigo 465, inciso III, do CPC, manifestem-se as partes sobre eventuais quesitos a serem apresentados ao perito, no
prazo de 15 dias. Manifeste-se o perito sobre a possibilidade de eventual modificação do horário para a realização da vistoria do
imóvel, consoante requerido em fls. 344, no prazo de 48 horas. Intime-se. - ADV: PAULO DEL FIORE (OAB 124287/SP), MARIO
SEBASTIÃO CESAR SANTOS DO PRADO (OAB 196714/SP), IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO (OAB 213905/SP), MILENE DEL
FIORE (OAB 333846/SP)
Processo 1000188-80.2020.8.26.0355 - Procedimento Comum Cível - Pagamento em Consignação - Ivan Luiz Rossi
Anunciato - - Giselle Cristina Domingues Anunciato - Dulce de Jesus Gutierrez - O Perito designou o dia 10/08//2021 às 9:00h,
para o início de diligências, com vistoria do imóvel, tendo como ponto de encontro o portão do Fórum de Miracatu/SP.. - ADV:
PAULO DEL FIORE (OAB 124287/SP), MARIO SEBASTIÃO CESAR SANTOS DO PRADO (OAB 196714/SP), IVAN LUIZ ROSSI
ANUNCIATO (OAB 213905/SP), MILENE DEL FIORE (OAB 333846/SP)
2ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO THIAGO ZAMPIERI DA COSTA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDILSON MATHEUS DA VEIGA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0389/2021
Processo 0000039-58.2007.8.26.0355 (355.01.2007.000039) - Arrolamento de Bens - Arrolamento de Bens - Antonia
Fernandes da Silva - Regis Lincoln Gonçalves - Diante da petição de fls. 152, arbitro os honorários da Dr. Giuliana nos termos
do convênio DPE/OAB. Expeça-se a certidão. Oficie-se à OAB solicitando a indicação de um advogado para a inventariante.
Com a nomeação, intime-o a dar o regular andamento ao feito. Int. - ADV: REGIS LINCOLN GONÇALVES (OAB 337329/SP),
EUCLIDES BILIBIO JUNIOR (OAB 333389/SP), GIULIANA DE LUCAS RIVAS (OAB 332630/SP)
Processo 0000560-90.2013.8.26.0355 (035.52.0130.000560) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis
- Severino Clemente da Silva - Fls. 197: Termo de Compromisso de administrador expedido, aguardando assinatura do
compromissário. - ADV: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO (OAB 213905/SP), HELIO MARCOS PEREIRA JUNIOR (OAB 240132/
SP)
Processo 0001459-64.2008.8.26.0355 (355.01.2008.001459) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
- Ricardo Santos Alves Bonfim - ( X) Recolher a taxa de desarquivamento (os autos encontram-se arquivados na empresa
tercerizada SGDAU), no prazo de 10 dias. - ADV: CRISTIANO BONFIM DA CRUZ (OAB 446937/SP)
Processo 0001570-43.2011.8.26.0355 (355.01.2011.001570) - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Banco Bradesco
Sa - Fls. 256: Defiro o prazo de 05 dias. Decorrido o prazo supra, intime-se o requerente para que requeira o que de direito em
termos de andamento do feito. Int, - ADV: EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP)
Processo 0001783-15.2012.8.26.0355 (355.01.2012.001783) - Procedimento Comum Cível - Financiamento de Produto
- Sonia Maria Miranda - Brazilian Mortgages Companhia Hipotecária - ( X) Recolher a taxa de desarquivamento (os autos
encontram-se arquivados na empresa tercerizada SGDAU), no prazo de 10 dias. ( X) Juntar a representação processual, no
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