TJSP 09/08/2021 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 9 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3336
2007
o bloqueio, intime-se a parte executada, pela imprensa (artigo 12, caput, da Lei 6.830/80), para que se manifeste nos termos
do artigo 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, bem assim do prazo para oposição de embargos, se se tratar da
primeira penhora. Na ausência de assinatura própria no aviso de recebimento da carta de citação, intime-se o executado revel
pessoalmente, por carta ou por oficial de justiça, conforme o caso (artigo 12, parágrafo 3º, da Lei 6.830/80). Desnecessária a
intimação pessoal da parte executada citada por edital, a contrario senso do artigo 12, parágrafo 3º, da Lei 6.830/80 e porque
inaplicável o preceito do artigo 854, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, que tem por finalidade dar efetiva ciência da
penhora, o que não seria cumprido com nova intimação ficta. Ao contrário, o próprio ato de constrição patrimonial já é meio mais
efetivo para dar à parte executada efetiva ciência de que proferido ato judicial contra si. Aplica-se, na hipótese, a regra geral da
parte revel do artigo 346, caput, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de 5 dias sem a apresentação de manifestação
pela parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta vinculada a este Juízo (artigo 854, parágrafo
5º, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo do convênio sem a transferência pela instituição financeira, cobre-se por
meio eletrônico e, persistindo o silêncio, tornem conclusos para direcionamento do bloqueio às contas da própria instituição
financeira. 3. Convertida a indisponibilidade em penhora, independentemente de termo (artigo 854, parágrafo 5º, do Código de
Processo Civil), no valor integral do débito, aguarde-se o decurso do prazo para embargos. Após, desde que apresentado o
formulário competente, se o caso, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente e intime-se-a a
se manifestar sobre a satisfação do crédito, presumindo-se, no seu silêncio, a concordância com a extinção da execução pelo
pagamento. Caso contrário, deverá requerer o que de direito em termos de prosseguimento, trazendo demonstrativo atualizado
do débito com a dedução do valor levantado, a partir da data do bloqueio. 4. Nos moldes do artigo 7º, inciso II, da Lei 6.830/80,
se insuficiente o bloqueio de ativos financeiros e ainda não realizadas essas diligências, defiro desde logo e sucessivamente,
se requerido, (i) a pesquisa de bens via INFOJUD e o bloqueio de transferência de veículos via RENAJUD; e, se insuficiente,
(ii) a penhora e a avaliação, por oficial de justiça, de tantos bens quantos bastem para a satisfação integral da execução. 4.1.
Quanto à pesquisa de bens, proceda-se via INFOJUD, juntando-se aos autos como documento sigilo e dando-se ciência à parte
exequente. 4.2. Quanto aos veículos, proceda-se via RENAJUD à pesquisa com bloqueio de transferência dos veículos em
nome da parte exequente. Se requerido expressamente, incluam-se veículos objeto de alienação fiduciária ou arrendamento,
caso em que eventual penhora recairá sobre os respectivos direitos aquisitivos. Caso localizados mais de um veículo em nome
da parte executada, de modo que o produto de sua alienação seja manifestamente superior ao débito exequendo, mantenha-se
o bloqueio somente em relação aos mais novos e de maior valor de tabela. Após, fica deferida a penhora, bem como a avaliação
dos veículos salvo para aqueles com até 10 anos de fabricação, para o que suficiente a cotação de mercado (artigo 871, inciso
IV, do Código de Processo Civil) , expedindo-se o competente mandado. 5. Em qualquer caso, cabe à exequente adiantar as
despesas de condução do oficial de justiça (Súmula 190 do Superior Tribunal de Justiça e recurso repetitivo REsp 1144687/
RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010), ressalvada a sistemática eventualmente
aplicável nos termos do artigo 1.027 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. 6. No silêncio da parte exequente,
se infrutífera ou insuficiente o bloqueio de ativos financeiros, suspenda-se o curso da execução, nos moldes do artigo 40,
parágrafo 1º, da Lei 6.830/80, pelo prazo de 1 ano. Decorrido o novo prazo sem manifestação da parte exequente, arquivemse os autos nos termos do parágrafo 2º daquele preceito, iniciando-se o prazo da prescrição intercorrente. Int. - ADV: JOEL
AUGUSTO GRACIOTO (OAB 317902/SP)
Processo 1503103-66.2020.8.26.0348 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Metalurgica
Quasar Ltda (Massa Falida) - Vistos. Diante da nova sistemática imposta pela Lei 11.101/05, com o veto a seu artigo 4º,
limitando a intervenção do Parquet às hipóteses expressas naquele diploma, deixo de determinar novas intimações do Ministério
Público. Cientifique-se e retire-se a tarja dos autos. Fls. 30: Recebo como exceção de pré-executividade. Nos moldes da Súmula
393 do Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias
conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Embora a Lei Estadual 6.374/89, com a redação dada pela Lei
Estadual 13.918/09 ao artigo 96, parágrafo 1º, realmente estabelecesse juros moratórios sobre os créditos tributários do ICMS
em São Paulo acima da Taxa SELIC, o que foi incidentalmente reconhecido inconstitucional pelo Órgão Especial (Incidente de
Arguição de Inconstitucionalidade Cível 0170909-61.2012.8.26.0000, Paulo Dimas Mascaretti, Órgão Especial, 27/02/2013),
sobreveio a Lei Estadual 16.497/17 que alterou aquela previsão, estabelecendo a taxa SELIC como taxa de juros moratórios.
Referido diploma entrou em vigor em 1º/11/2017, com a regulamentação do Decreto Estadual 62.761/17, a partir de quando
não se cogita de inconstitucionalidade na incidência dos encargos moratórios, porque observada a taxa dos tributos federais,
nos exatos moldes do que decidiu, inclusive, o Supremo Tribunal Federal (ARE 1216078, Rel. Dias Toffoli, Tribunal Pleno,
julgado em 29/08/2019). Conforme se vê das informações constantes da CDA, os juros moratórios já estão fundados na novel
legislação. E eventual incorreção ou cobrança de encargos excessivos é questão que exige dilação probatória, cabível apenas
em embargos à execução. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Não há novas custas e despesas processuais
ou honorários advocatícios, tudo já abrangido pela sucumbência própria do processo executivo, aplicando-se, mutatis mutandis,
a Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça. Observo que nem mesmo a elevação dos honorários inicialmente arbitrados se
justifica no caso, considerados os critérios do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil e a singeleza da questão
posta. Defiro a penhora no rosto dos autos falimentares, mediante a suspensão desta execução fiscal, nos moldes do Enunciado
XI das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, a opção da Fazenda Pública pela habilitação do crédito tributário na
falência não exige extinção do processo de execução fiscal, desde que comprovada a suspensão em face da falida. Para tanto,
deverá a parte exequente trazer demonstrativo atualizado do débito, destacando as classes distintas de prioridade de cada
crédito e/ou encargo, em especial de multas tributárias (artigo 83, inciso VII, da Lei 11.101/05) e dos juros vencidos após a data
da quebra (artigo 124 da Lei 11.101/05). Após, expeça-se ofício a ser encaminhado, por e-mail, à respectiva Unidade Judicial em
que se processa o feito falimentar, e intime-se a massa falida para, se o caso, opor embargos. Int. - ADV: FERNANDO CELSO
DE AQUINO CHAD (OAB 53318/SP)
Processo 1503118-35.2020.8.26.0348 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Industria e
Comercio de Pecas Mrs Ltda - Vistos. Não há óbice à apreciação das matérias defensivas veiculadas na exceção de préexecutividade diante da adesão a parcelamento do débito. Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de
Justiça em recurso repetitivo: A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere
aos seus aspectos jurídicos. Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode
rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários. No entanto, como
na situação presente, a matéria de fato constante de confissão de dívida pode ser invalidada quando ocorre defeito causador
de nulidade do ato jurídico (v.g. erro, dolo, simulação e fraude). (REsp 1133027/SP, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell
Marques, Primeira Seção, julgado em 13/10/2010, DJe 16/03/2011). Algo diverso é cogitar do não preenchimento de condição
para o parcelamento ou de seu rompimento em razão do prosseguimento da defesa apresentada, não raro imposta como condição
a renúncia e a desistência a qualquer defesa ou recurso, mas o que foge dos limites objetivos do executivo fiscal. Nos moldes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º