TJSP 09/08/2021 - Pág. 2795 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 9 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3336
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refere à citação de processo que tramita pelo rito comum, não mencionando sobre o prazo de 05 dias para a apresentação dos
documentos. Desta forma, a fim de se evitar eventual arguição de nulidade, EXPEÇA-SE nova carta postal para a CITAÇÃO E
INTIMAÇÃO do requerido para que, no prazo de 05 dias, apresente cópias dos documentos indicados às fls. 07, consoante o
determinado na decisão de fls. 36/37. Intime-se. - ADV: SILAS AUGUSTO DE OLIVEIRA BITENCOURT (OAB 423314/SP)
Processo 1000482-45.2017.8.26.0418 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco - Vistos.
Diante da ausência de bens em nome do devedor e do pedido do credor, determino a suspensão da presente execução, nos
termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de um ano sem manifestação da exequente,
dê-se cumprimento ao § 2º do artigo 921, do CPC, arquivando-se os autos, aguardando provocação das partes, observando-se
o limite temporal definido no seu parágrafo quarto. Intimem-se. - ADV: SÉRGIO LUIS FERREIRA DE MENEZES (OAB 178298/
SP), CAMILA AYAKO SANCHES TOKIMATU (OAB 369441/SP), FERNANDO HENRIQUE ANGELIN (OAB 357205/SP), ALINE
LIMA DE CHIARA (OAB 194607/SP)
Processo 1000520-52.2020.8.26.0418 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Pool Service Assistência
Médica Eireli Epp - Intime-se a parte interessada para se manifestar acerca das pesquisas realizadas, requerendo o que
entender pertinente ao andamento do feito, recolhendo as custas, se necessário, para as diligências, no prazo de quinze dias. ADV: JONATHAS CAMPOS PALMEIRA (OAB 298050/SP)
Processo 1000520-91.2016.8.26.0418 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Cooperativa de Laticínios de São
José dos Campos - L.A.L. - - Sales e Lopes Ltda. - Vistos. A parte credora não é beneficiária da justiça gratuita, portanto, deverá
recolher as custas, promovendo o recolhimento previsto no Provimento CSM n. 2.462/2017 e 2.493/2019, Comunicado CSM n.
170/2011 e Comunicado STI n. 306/2013 (Guia FEDTJ, código 434-1), cujos valores se referem a cada CPF/CNPJ e por sistema
(INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD e COMGÁSJUD) a ser pesquisado, em quinze dias. Fica ainda a parte autora
intimada a, no mesmo prazo, apresentar o demonstrativo atualizado de seu crédito. Intime-se. - ADV: TARCISIO RODOLFO
SOARES (OAB 103898/SP), ANTONIO CLAUDIO BATISTA SANTOS (OAB 144198/SP), EDSON ROBERTO MARQUES (OAB
197678/SP), VICTÓRIA MOURA LOPES (OAB 390843/SP), CEZAR AUGUSTO TRUNKL MUNIZ (OAB 247614/SP)
Processo 1000555-51.2016.8.26.0418 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - CONSÓRCIO ENCALSO S.A PAULISTA
- Vistos. Diante do trânsito em julgado do recurso interposto pelo Consórcio Encalso (fls. 1555/1560), aguarde-se o pagamento
do restante dos honorários periciais pelo autor. Intimem-se. - ADV: MARCIA EVELIN DE MELO FECURY (OAB 299944/SP),
THAÍS TEIXEIRA MENDES MOREIRA (OAB 324655/SP), GRAZIELE BONNES ALVES (OAB 296783/SP), MIRIAM KRONGOLD
SCHMIDT (OAB 130052/SP), LUIZ EDUARDO DE ALMEIDA SANTOS KUNTZ (OAB 307123/SP)
Processo 1000562-67.2021.8.26.0418 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Intimese a parte interessada para se manifestar acerca das pesquisas realizadas, requerendo o que entender pertinente ao andamento
do feito, recolhendo as custas, se necessário, para as diligências, no prazo de quinze dias. - ADV: JOSÉ MILTON VILLELA DE
OLIVEIRA (OAB 73736/MG)
Processo 1000574-18.2020.8.26.0418 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Andressa Erika Simões Feliciano
Mafa - Elektro Redes S.A - Diante do exposto e tudo mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE a ação, confirmando-se
a tutela de urgência, para: a) declarar nulo o Termo de Ocorrência de Irregularidade; b) tornar inexigível o débito cobrado na
fatura de fls. 26/28, ficando a ré obrigada a não suspender o fornecimento de energia no endereço constante na inicial com base
no débito que ora se declara inexigível; c) condenar a ré ao pagamento de R$5.000 (cinco mil reais) à autora a título de danos
morais, sendo o termo inicial para a incidência da correção monetária é a data em que foi arbitrado o valor definitivo, ou seja,
sentença (Súmula n. 362, STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Consequentemente, JULGO
IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da
causalidade, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais (CPC, art. 86, caput). Condeno ao pagamento
de honorários de advogado que ora fixo em 15% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo
Civil. Consigne-se que não há se falar em sucumbência reciproca, diante do contido na Súmula n. 326 do STJ. Publique-se.
Intimem-se. - ADV: THIAGO DAHER SANTOS (OAB 358569/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB
403594/SP)
Processo 1000611-79.2019.8.26.0418 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Credito Financiamento e Investimento - Vistos. Cuida-se de ação de busca e apreensão, em que o autor requer a conversão da
ação em execução de titulo extrajudicial, diante da não localização do bem e, considerando que a citação da requerida não foi
concretizada. Possível o deferimento do pedido. Com efeito, existe entendimento jurisprudencial, de que é possível a conversão
da ação de busca e apreensão em execução de titulo extrajudicial, desde que não localizado o bem, e antes da citação do
requerido. Nesse sentido, tem-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. Cabível a conversão de ação de busca e apreensão em ação de execução de título
extrajudicial, nos termos do artigo 5º do Decreto-Lei nº 911/69, antes de realizada a citação. Precedentes da Corte. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PROVIDO.(TJ-RS - AI: 70059964502 RS , Relator: Mário Crespo Brum, Data de Julgamento: 28/05/2014, Décima
Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/06/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONVERSÃO
DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO - ALTERAÇÃO DO PROCEDIMENTO - RÉU NÃO CITADO - MANDADO
DE BUSCA E APREENSÃO NÃO CUMPRIDO - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - POSSIBILIDADE - DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO - É possível a conversão da ação de busca e apreensão em execução por quantia certa quando não foi
possível cumprir a liminar de busca e apreensão devido a não localização do endereço fornecido pela parte devedora, sendo
desnecessária a manifestação dessa parte, que é ré na ação, posto que ainda não foi citada. (TJ-MG - AI: 10145120403558001
MG , Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 13/03/2014, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data
de Publicação: 25/03/2014). Nesse contexto, nos termos do artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento
no artigo 5º do Decreto Lei n. 911/69, CONVERTO a presente Ação de Busca e Apreensão em Execução de Título Extrajudicial.
Efetue a z. Serventia as necessárias anotações e retificações no sistema informatizado, inclusive na distribuição, bem como
para alterar o valor da causa para R$ 66.929,72. Intime-se o exequente para proceder ao complemento da taxa judiciária
devida, no prazo de 15 dias, comprovando-se nos autos, devendo promover, ainda, o recolhimento das custas para citação da
executada. Regularize a z. Serventia o necessário. Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000625-34.2017.8.26.0418 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Maria
Inez Goncalves dos Santos - Vistos. Compulsando os autos verifica-se que a parte executada foi devidamente intimada
deste cumprimento de sentença às fls. 43. O bloqueio via Bacenjud restou parcialmente frutífero (fls. 82/84), sendo que as
tentativas de intimação do executado restaram negativas (fls. 110, 151 e 223). Compulsando os autos, nota-se, contudo,
que o aviso de recebimento de fls. 88 foi recebido, por terceira pessoa, no endereço em que o executado foi regularmente
intimado. Por tal motivo, considerando que a parte executada não foi localizada no endereço constante dos autos, entendo
que restou aperfeiçoada a sua intimação, nos termos do parágrafo único do artigo 274 e dos §2º e §4º, do artigo .841, ambos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º