TJSP 09/08/2021 - Pág. 3025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 9 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3336
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deverão ser efetuados diretamente em conta bancária, cujos dados deverão ser disponibilizados pelo exequente. Registro
inexistir, no caso destes autos, motivo plausível que justifique o pagamento mediante depósito judicial. Transcorrido o prazo
supramencionado de 3 (três) dias sem o pagamento, em havendo pedido de penhora on-line, tornem os autos conclusos. Em não
havendo tal requerimento, ou sendo a referida penhora infrutífera, determino que o Sr. Oficial de Justiça, munido de segunda via
do mandado, proceda de imediato a penhora de bens e a sua avaliação, de tudo lavrando-se o respectivo auto, com intimação
da parte executada. A penhora recairá sobre os bens indicados pela parte exequente, salvo se outros forem indicados pela
parte executada e aceitos por este juízo, mediante demonstração de que a constrição proposta será menos onerosa e não trará
prejuízo ao exequente (art. 829, §§1º e 2º, NCPC). Não encontrada a parte, ou não havendo bens passíveis de penhora, intimese a parte exequente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. Acaso haja requesto
por parte do exequente, expeça-se certidão de que a execução foi admitida, com a identificação das partes e do valor da causa
para fins de averbação no registro de imóveis, veículos ou de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade (art.
828 NCPC), devendo o exequente, no prazo de 10 (dez) dias após a sua concretização, comunicar ao juízo as averbações
efetivadas (art. 828, §1º, NCPC), atentando-se este às penalidades referentes à averbação manifestamente indevida (art. 828, §
5º, NCPC). Expeça-se o necessário. Int. - ADV: SANDER PAULO LEONEL BARROSO (OAB 288875/SP)
Processo 1001643-52.2021.8.26.0450 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Ato / Negócio Jurídico - David Wesley da Silva
Barbosa - Vistos. Como já destacado por este Egrégio Tribunal de Justiça, não se aceita noJuizadoEspecial procedimentos
de jurisdição voluntária: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Pedido dealvarájudicialpara transferência da propriedade
deveículode pessoa falecida distribuído para a 1ª Vara Cível de Olímpia. Remessa para a Vara doJuizadoEspecial local em
razão do valor da causa. Impossibilidade. Procedimento de jurisdição voluntária, incompatível com o rito da Lei nº 9099/95.
Competência da Juíza suscitada da 1ª Vara Cível de Olímpia. (TJSP; Conflito de competência cível 0017621-78.2021.8.26.0000;
Relator (a): Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Olímpia Vara doJuizadoEspecial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 15/06/2021; Data de Registro: 15/06/2021). Dessa forma, com
base no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o feito. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de
praxe. Sem ônus de sucumbência nesta fase processual. P.I.C. - ADV: ROCCO AUGUSTO BARSOTTI BADARI (OAB 397792/
SP), KAIQUE COSTA NEVES (OAB 405430/SP)
Processo 1001653-96.2021.8.26.0450 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação - Margareth de Souza Barbosa Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos. Conforme narrado na exordial, a autora recebeu R$2.372,11 em sua conta bancária (fls.
15) sem jamais ter contratado empréstimo com a ré. Dessa forma, para apreciação da liminar, CONCEDO o prazo de 15 (quinze)
dias (art. 321 NCPC) para depósito do crédito (recebido indevidamente) nestes autos INTIME-SE. - ADV: PAULO HENRIQUE
MASCARO (OAB 271818/SP), JOYCE DANIELLY PAVESI DE OLIVEIRA (OAB 423553/SP)
Processo 1001658-21.2021.8.26.0450 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Marcos Roberto
Aparecido da Silva - Lojas Americanas S.a. - - Banco Cetelem S.A. - Vistos. Procedimento. Trata-se de “ação declaratória de
inexistência de débito c.c. indenização por danos morais c.c. antecipação de tutela antecipada”. Pedido de tutela de urgência.
Em caráter liminar, pugna a parte autora: I a concessão dos efeitos da ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, em caráter emergencial
inaudita altera pars, a fim de que seja determinada a expedição de ofício a entidade mantenedora de banco de dados e crédito
de consumo, SERASA e SCPC e outros, para que exclua, suspenda ou não inclua em seus cadastros o nome do requerente;
(fls. 13) Exame da tutela de urgência. Deferimento. Conforme narrado na exordial, a parte autora afirma que está sendo cobrada
por débito de compra de cartão de crédito (fls. 18/20, 22 e 25/27) jamais contratado, além de o referido produto também nunca
ter sido entregue (fls. 24). Pois bem, tratando-se de relação de consumo e sendo impossível ao requerente comprovar fato
negativo (ausência de contratação do cartão de crédito), presume-se, por ora, inclusive com base no art. 6º, inciso VIII, do
Código de Defesa do Consumidor, a veracidade da versão do peticionante. Por conseguinte, CONCEDO a tutela de urgência
para que a ré: (a) suspenda a cobrança (judicial ou extrajudicial) referente ao objeto desta lide, sob pena de multa de R$200,00
por cada conduta que viole esta decisão, até o limite de R$2.000,00 e; (b) levante o protesto indevido em 5 (cinco) dias, sob
pena de multa diária de R$200,00, até o limite de R$2.000,00 Serve a presente decisão como OFÍCIO para que a própria
parte encaminhe ao setor responsável da requerida e, em seguida, junte o comprovante nestes autos. Por fim, apresentada
contestação, CERTIFIQUE a z. Serventia e, por simples ato ordinatório, ABRA-SE prazo de 15 (quinze) dias à parte autora para
apresentação de réplica. INTIME-SE e CITE-SE. - ADV: MARCOS ROBERTO APARECIDO DA SILVA (OAB 403033/SP)
Processo 1001772-91.2020.8.26.0450 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Ivo Donizetti da Silva - Assim,
nos termos do art. 485, inciso III, do NCPC, c/c art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo. Ao assessor para
desbloqueios. Nada mais sendo requerido, arquivem-se com baixa. - ADV: MURILO DE ANDRADE MELO (OAB 400752/SP),
BRUNA FONSECA CAVALCANTI (OAB 429255/SP), ANA LETÍCIA FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 429231/SP)
Processo 1001803-14.2020.8.26.0450 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Marcela Fernandes
de Oliveira - Maria José Fernandes Hatushikano - Vistos Diante da desistência formulada pela parte requerente, com fulcro
no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito. Transitada em julgado e feitas as
anotações necessárias, arquivem-se com as cautelas de praxe. Sem ônus de sucumbência. Registre-se. - ADV: EDNALDO
JOSÉ MARTINS (OAB 366433/SP), GUSTAVO ALMEIDA DE MORAES (OAB 244159/SP)
Processo 1001911-43.2020.8.26.0450 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Benedita
Aparecida de Oliveira - Pagseguro Internet S/A - - BV Financeira SA Credito Financiamento e Investimento - Ante o exposto,
com base no art. 487, inciso I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão para condenar a ré BANCO
VOTORANTIM S/A: (a) a restituir à autora o valor de R$5.000,00, montante a ser corrigido pela Tabela Prática deste Egrégio
Tribunal de Justiça desde o desembolso (art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.899/87 e Súmula nº 43/STJ) e com incidência de juros
moratórios de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN e Enunciado nº 20 das Jornadas de Direito Civil) desde o desembolso
(arts. 397, caput, CC e Enunciado nº 427 das Jornadas de Direito Civil) e; (b) a pagar à autora o valor de R$3.000,00 (três
mil reais), a título de compensação moral, montante a ser corrigido pela Tabela Prática deste Egrégio Tribunal de Justiça a
partir do arbitramento (Súmula nº 362/STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data
do arbitramento.) e com incidência de juros moratórios de 1% (art. 406 CC c/c art. 161, § 1º, do CTN e Enunciado nº 20 das
Jornadas de Direito Civil) ao mês desde a citação (AgRg no Ag 1194880/CE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014). - ADV: WAMBIER, YAMASAKI, BEVERVANÇO, LIMA & LOBO ADVOGADOS
(OAB 2049/PR), ELLEN CRISTINA BUENO DA SILVA (OAB 351117/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), VAGNER
BUENO DA SILVA (OAB 208445/SP), THAIS DE TOLEDO VENTURINI (OAB 343895/SP)
Processo 1002172-08.2020.8.26.0450 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Airton Alves
de Oliveira - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Certifique-se o trânsito em julgado para a
parte requerente. Recebo o recurso inominado de fls. 92, no efeito devolutivo, conforme artigo 43, da Lei 9.099/95. Remetamse os autos ao Egrégio Colégio Recursal, com as nossas homenagens. Int. Piracaia, data supra. - ADV: BRUNO HENRIQUE
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