TJSP 10/08/2021 - Pág. 1215 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 10 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3337
1215
parte autora sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça de fls. 62, no prazo legal. - ADV: MAYARA DA COSTA SANTANA
(OAB 416122/SP), ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP), ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP)
Processo 1001254-05.2021.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda - Vistos. Certidão
retro: Manifeste-se a requerente em termos de prosseguimento do feito, requerendo o que de direito. Prazo de 05 (cinco) dias.
No silêncio, cumpra-se desde logo o artigo 485, parágrafo 1º do CPC/2015, expedindo-se Carta ou Mandado, se o caso. Int. ADV: ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP), ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP), MAYARA DA
COSTA SANTANA (OAB 416122/SP)
Processo 1002132-61.2020.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Compra e Venda - La Santos Veículos
Epp (Mendes Veículos) - Ane Caroline Cordeiro Aleixo e outro - Vistos. Fls. 216/219. Tratam-se de embargos de declaração
opostos pela parte ré em face da sentença proferida a fls. 205/214. Instada a se manifestar, a parte embargada requereu o não
acolhimento dos embargos opostos (fls. 222/223). Relatados. Decido. Os embargos de declaração não comportam acolhimento
uma vez que a sentença atacada não padece de quaisquer dos vícios previstos no artigo 1022 do Novo Código de Processo
Civil. A matéria que segundo a embargante deve ser objeto de pré questionamento foi apreciada, o que significa que este não
padece de omissão, contradição ou obscuridade, devendo ser rejeitado. Na verdade, a embargante está inconformada com a
decisão que lhe é desfavorável e pretende, por meio de embargos de declaração, rediscutir controvérsia já dirimida e obter a
reforma da decisão, o que não se apresenta adequado, e afronta a verdadeira vocação que a lei processual lhes atribui. Nesse
sentido é o posicionamento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que,
a pretexto de alegadas omissões do acórdão embargado, traduzem, na verdade, seu inconformismo com a decisão tomada,
pretendendo rediscutir o que já foi decidido. Nesse panorama, inexistente qualquer obscuridade, contradição ou omissão no
julgado embargado, conforme exige o art. 53 do CPC, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração (1ª Turma,
EDcl no AgRg no AREsp n. 294.936, Relator Ministro Sérgio Kukina, j. 15.10.2013). Ante o exposto, ficam rejeitados os embargos
de declaração. Por derradeiro, advirto que a oposição de novos incidentes processuais infundados dará ensejo à aplicação de
multa por conduta processual indevida. Intime-se. - ADV: RAFAEL ALVES CINTRA (OAB 324345/SP), ROBERTO COUTINHO
FERNANDES (OAB 320474/SP), ARIELA FERNANDA MARTINS (OAB 301041/SP), MICHELLE PIMENTA DEZIDÉRIO (OAB
288828/SP), LEANDRO BIZETTO (OAB 255850/SP)
Processo 1002157-21.2013.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - Vistos. Certidão retro:
Manifeste-se o Exequente para fins de prosseguimento, indicando bens dos devedores passíveis de penhora e juntando planilha
de débito atualizada. Prazo: 15 dias. No silêncio, presumir-se-á ausência de bens. Nessa hipótese, a execução ficará suspensa
por um ano, suspendendo-se a prescrição, nos termos do artigo 921, III, e § 2º, do CPC, e, desde logo, remetido ao arquivo,
aguardando-se indicação de bens. Decorrido o prazo de um ano, sem indicação, começará a correr o prazo prescricional
intercorrente, independente de decisão, nos termos do § 4º, do artigo 921, do CPC. Intimem-se. - ADV: NATALIA GOMES PAES
VIEIRA (OAB 305868/SP), ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB 102420/SP), FLAVIO DEL PRA (OAB 19817/SP), LAIS DE FIORI
MATTOS ZORZAN (OAB 315049/SP)
Processo 1002215-43.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - M.M.Z.R. - R.P.T. - - M.B.R. - P.C.C.F.
- Vistos. Fls. 288. Em substituição, nomeio o Dr. Luiz Antonio Mussi, que deverá ser intimado para manifestar se aceita o
encargo. Intime-se. - ADV: BRUNA SUES MARQUES NEVES (OAB 378750/SP), ERNESTO BELTRAMI FILHO (OAB 100188/
SP), ELISANGELA DE FARIAS SOUZA (OAB 440741/SP)
Processo 1002325-18.2016.8.26.0309 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Obrigações - Luiz
Passarim e outro - REGINALDA ALEXANDRA LOPES e outros - Manifeste-se a parte autora sobre a certidão negativa do Oficial
de Justiça de fls. 80, no prazo legal. - ADV: SIMONE AZEVEDO LEITE GODINHO (OAB 111453/SP), ANA LETICIA PESSANHA
PRADO BORTOLINI (OAB 342146/SP)
Processo 1002746-66.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Joel Pedro dos Santos Junior - Seguradora
Líder dos Consórcios DPVAT - Vistos. JOEL PEDRO DOS SANTOS JÚNIOR ajuizou ação de cobrança contra SEGURADORA
LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT SA., sustentando, em síntese, foi vítima de acidente de trânsito no dia
08/06/2019, advindo sua invalidez permanente. Afirma que em virtude de sua lesão ter sido de natureza grave, faz jus ao
pagamento de indenização no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Com essas considerações, requereu a
citação e julgamento final de procedência, perseguindo a condenação da ré ao pagamento do quantum devido, com os
consectários legais daí advindos. Com a inicial (01/14), juntou os documentos reproduzidos a fls. 15/76. A ré foi citada (fls. 93),
sobrevindo contestação a fls. 94/119, com a juntada de documentos (fls. 120/155), arguindo, preliminarmente, a divergência da
assinatura do autor, no instrumento procuratório, necessitando do reconhecimento de firma. No mérito, alegando, em síntese, a
divergência quanto ao horário do acidente, havendo necessidade de expedição de ofício ao SAMU de São Paulo, a fim de
confirmar o horário da ocorrência. Sustenta que o autor está inadimplente com o pagamento do seguro, sendo legítima a
negativa no pagamento do prêmio. Aponta a inaplicabilidade da Súmula 257 do STJ. Aponta, ainda a ausência de comprovação
do acidente de trânsito, havendo registro unilateral, narrado pelo autor, quando do registro do boletim de ocorrência. Afirma que
o acidente se deu após ter o autor consumido bebida alcoólica, conforme documento de fls. 29, havendo o agravamento do
risco, o que exclui o pagamento. No mais, aponta a ausência de documentos destinados a comprovar as alegações autorais, e
que em caso de indenização, deverá ser considerada a proporcionalidade, observando-se a Lei n. 11.945/2009. Pugnou pela
improcedência do pedido. Anote-se réplica a fls. 165/173. Sobreveio decisão de fls. 174/175, que determinou a realização de
perícia médica no autor, a fim de ser verificado o seu estado de saúde. Laudo médico a fls. 200/203, seguido de manifestação
apenas do autor, a fls. 206/207 e do réu a fls. 208/215. Relatados. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido inicial procede em
parte, senão vejamos. Trata-se de ação de cobrança de diferença de seguro DPVAT manejada pela parte autora, que após
envolvimento em acidente de trânsito ocorrido em 08.06.2019, alega ter sofrido lesões de natureza grave que culminaram na
debilidade funcional e permanente de movimentação pela deformidade do membro superior, situação diante da qual assegura
fazer jus ao recebimento integral do valor do seguro DPVAT, estabelecido no patamar de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos
reais). A ocorrência do acidente de trânsito não é controvertida, assim como de lesão sofrida pelo autor. Divergem as partes
quanto à natureza das lesões e o real valor devido ao demandante a título de seguro obrigatório. A prova pericial, única capaz
de atestar fato atrelado ao terreno da medicina, concluiu, conforme laudo acostado a fls. 200/203, que Há nexo de causalidade
e dano funcional no patamar de 17,5 %. (fls. 202). Nesse cenário, incorreta a posição adotada pela ré no sentido de não
proceder ao pagamento do quantum devido. Isso porque a Lei nº 6.194/74 prevê a indenização justamente para os casos de
acidente automobilístico do qual decorram lesões que gerem invalidez permanente, sendo certo que o pagamento deverá
obedecer à proporcionalidade prevista legalmente prevista, senão vejamos: Art. 3º - Os danos pessoais cobertos pelo seguro
estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por
despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...) II
até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) no caso de invalidez permanente; (...) §1º No caso da cobertura de que trata o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º