TJSP 10/08/2021 - Pág. 1566 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 10 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3337
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adicional de insalubridade está regulamentado por lei municipal e a administração pública deve obedecer ao disposto nessa
Lei; asseverou acerca da vedação da atuação do Judiciário como Legislador Positivo. Pontuou que autor não possui direito ao
recebimento do adicional de insalubridade ou periculosidade, portanto, por não fazer jus ao postulado, não há valores a serem
refletidos nas demais verbas. Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos. Instadas a especificar provas, a parte autora
requereu a realização de prova pericial enquanto a requerida deixou de se manifestar. É a síntese do essencial. Processo em
ordem. Partes legítimas e representadas. No tocante à alegada prescrição, a própria petição inicial salienta que são objeto
da pretensão apenas as verbas não atingidas pela prescrição quinquenal. E não há que se falar em prescrição do fundo de
direito no caso dos autos, tendo em vista que a relação jurídica trazida a lume é daquelas que se prolongam no tempo, ou
seja, renovam-se mês a mês. Noutras palavras, trata-se de uma relação de trato sucessivo. Estabelecida a premissa, merece
destaque a Súmula 85 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo que
a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas
as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. Ausentes outras matérias preliminares a serem
enfrentadas ou nulidades, dou por saneado o processo. Fixo como pontos controvertidos: a verificação quanto ao exercício pela
parte autora de atividade considerada insalubre, o grau de insalubridade, bem como a base de cálculo do pretenso adicional
(salário base x salário mínimo). Imprescindível, para tanto, a realização de prova pericial para apurar eventual insalubridade
nas atividades desenvolvidas pela parte autora, há quanto tempo, mormente ao período referido na inicial, e em que grau. Para
elaboração da prova pericial, desde logo nomeio perita a engenheira de Segurança do Trabalho PRISCILA TREVISAN PEREIRA
(endereço eletrônico: [email protected] telefone (14) 981064276 Endereço Residencial: Rua Aritana, 30 Parque
Xingu LINS/SP CEP 16400353) para realização da perícia no local de trabalho, independentemente de termo de compromisso
(CPC, 466). As partes poderão apresentar assistentes técnicos, observando-se o disposto no art. 465, § 1º do CPC, bem como
eventuais quesitos, sem olvidar do objeto restrito da perícial. Salvo exceção concernente à justiça gratuita, incumbe às partes
antecipar o pagamento dos atos que requererem no processo (art. 82, do NCPC 2015), sendo que a remuneração do perito
judicial deverá ser adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando esta for determinada de ofício ou
requerida por ambas as partes (art. 95, do NCPC 2015). Na hipótese em exame, a prova pericial foi requerida pela parte autora,
que é beneficiária da Justiça Gratuita. Sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a parte que lhe cabe
será paga nos termos da Deliberação CSDP nº 92 de acordo com a classe 5 (R$ 628,00). Oficie-se à Defensoria Pública do
Estado de São Paulo, solicitando o pagamento da perita. Dê-se ciência à perita desta decisão e aguarde-se a informação da
reserva pela Defensoria. Recebida a informação da reserva do valor arbitrado, remetam-se os autos à perita. Laudo em 60
dias. A necessidade de produção de prova oral será analisada após a produção da prova pericial. Intime-se. Cumpra-se. - ADV:
ADRIANA MONTEIRO ALIOTE CARDOSO (OAB 156544/SP)
Processo 1002736-17.2019.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - L.G.V.F.M. - - L.G.V.F.
- E.C. - Diante da certidão supra, dê-se vista ao exequente para requerer o que de direito, em 15 dias. - ADV: SAMUEL
HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP), DOJIVAL DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 359839/SP)
Processo 1003066-14.2019.8.26.0322 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Instituição
Paulista Adventista de Educação e Assistência Social - Região Administrativa - Elaine Cristina Alves Grecco Zuiani - Diante da
certidão acima e, tendo em vista que o AR enviado para a cidade de Ituiutaba/MG retornou negativo (fls. 105), expeça-se nova
carta de intimação (AR - digital) para a executada, nos termos da decisão de fls. 63/64, no endereço de Guaíra/SP, indicado a fls.
97. - ADV: JOCYMAR BAYARDO VALENTE (OAB 79503/SP), WILSON ROBERTO CREMONESE (OAB 77671/SP), ADELIANA
SAMPAIO DA SILVA (OAB 192529/SP)
Processo 1003406-84.2021.8.26.0322 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.V.S.S. - - L.V.S. - Diante da
certidão supra, intime-se o requerente para comprovar a entrega do ofício de fls. 47 à sua empregadora, em 15 dias. Decorrido
o prazo com ou sem a comprovação, arquive-se o feito. - ADV: ALESSANDRA RODRIGUES BARBOSA (OAB 185845/SP)
Processo 1003576-61.2018.8.26.0322 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Diante da pesquisa de
fls. 205, informando que a precatória já foi devolvida em 30/7/21, aguarde-se sua juntada pelo prazo de 30 dias. Após, torne o
feito conclusos para novas deliberações. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 1003647-58.2021.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Silvia Roseli da Silva Souza - Banco
Cetelem S.A. - Sobre a contestação e documentos de fls. 23/103, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 dias. À serventia
para que proceda a qualificação do requerido, bem como a inclusão de seu procurador no sistema informatizado. Sem prejuízo
e no mesmo prazo ora mencionado, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e
relevância, bem como se possuem interesse na solução amigável da lide, apresentando, se o caso, a respectiva proposta. Int. ADV: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ), JULYANA FRANCO GOMES (OAB 383055/SP)
Processo 1003795-69.2021.8.26.0322 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - V.L.S. - M.G.Z.S. - L.L.L.S. - Diante da comprovação de distribuição da carta precatória (fls. 44), aguarde-se seu retorno pelo prazo de
90 dias. Decorrido o prazo, proceda a serventia pesquisa através do Portal do Tribunal de Justiça a fim de verificar o andamento
da mesma. Sendo infrutífera a pesquisa, solicite-se informações através de e-mail. - ADV: PAULO SERGIO CARENCI (OAB
75224/SP)
Processo 1004472-02.2021.8.26.0322 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Bradesco
Administradora de Consórcios Ltda - Mauricio Mazzoni - Intime-se a requerente para juntar ao feito, no prazo de 15 dias, o
contrato do consorcio efetuado com o requerido. Após, voltem-me para analisar o pedido liminar. Intimem-se. - ADV: ROBERTA
BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1004537-94.2021.8.26.0322 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Leticia Dara Camargo - Sperta Administradora de Consórcio Nacional Ltda. - Defiro os benefícios da assistência judiciária ao (à)
(s) embargante (s). Intime(m)-se o(s) embargante (s) para juntar (em) aos autos as cópias determinadas no art. 914, § 1.º, do
CPC, em 15 dias. Anote-se na execução a existência dos presentes embargos, bem como à serventia para cadastrar o (a) (s)
procurador (a) (es) do (a) (s) embargado (a)(s)/exequente (s) constante dos autos principais, para futuras intimações. Int. - ADV:
ANA JÚLIA SANTOS NASCIMENTO (OAB 444361/SP)
Processo 1004931-14.2015.8.26.0322/01">1004931-14.2015.8.26.0322/01 (apensado ao processo 1004931-14.2015.8.26.0322) - Cumprimento de sentença
- Cheque - Sidney Antevre - Defiro o pedido de fls. 162. Primeiramente, proceda-se ao bloqueio on-line no Sistema SisbaJud.
das contas correntes ou aplicações em nome da(o) executada(o)(s) Mauro Batista Ferreira, CPF/CNPJ nº 096.235.148-24, até
o limite do crédito, ou seja, R$ 3.359,61 (fls. 168). Aguarde-se pelo prazo de 30 dias a informação do Banco da existência de
conta ou não, bem como do valor bloqueado. Defiro também o pedido de penhora de bens do executado. Portanto, deprequese a penhora e avaliação dos bens do executado, em tantos quantos bastem para garantir o débito ajuizado. De acordo com o
Comunicado CG n.º 1951/2017, publicado no DJE no dia 22/08/2017, às fls. 11/15: “... no corpo da precatória serão indicadas as
principais peças, anotação de justiça gratuita e o Segredo de Justiça (Confidencial conforme Comunicado 878/2014); As peças
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