TJSP 10/08/2021 - Pág. 1999 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 10 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3337
1999
92908/SP), MÔNICA DE QUEIROZ ALEXANDRE (OAB 199838/SP), GUSTAVO SILVA DA MATA (OAB 333027/SP), DENISE
LOPES TAVEIRA DE OLIVEIRA NAGIB (OAB 277036/SP), RENAN PERARO JORGE (OAB 335361/SP), LUCIANO BARBOSA
MASSI (OAB 251624/SP), GLAYSON GUIMARÃES DOS SANTOS (OAB 238651/SP), ULYSSES BUENO DE OLIVEIRA JUNIOR
(OAB 235457/SP)
Processo 1000321-34.2020.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Messias Jose Pereira
Filho - Banco Santander S.A - Posto isso, e considerando o que mais dos autos consta, julgo parcialmente procedentes os
pedidos iniciais para condenar o requerido a pagar ao autor o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por
danos morais, que deverá ser atualizado pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça a partir desta data, com a aplicação
de juros de 1% ao mês desde a citação, por se tratar de relação extracontratual. Condeno, ainda, o banco réu, a restituir ao autor
os valores descontados indevidamente, que serão apurados em sede de cumprimento de sentença, devendo ser atualizados
pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça desde a data dos descontos, com aplicação de juros de 1% ao mês a partir,
também, das mesmas datas, mantida a tutela de urgência concedida. Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo
487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará a parte requerida com o pagamento das custas, eventuais despesas
processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Para interposição de eventual
recurso, o valor deverá corresponder a 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa atualizado, observando-se o disposto na
Lei 11.608/03. Anoto, desde já, que após eventual trânsito em julgado, poderá a parte autora providenciar o Cumprimento de
Sentença, a ser realizado em apartado como incidente (classe 156), instruído com as principais peças destes autos, além de
cálculo atualizado e discriminado do débito, observados os requisitos do artigo 524, seus incisos e parágrafos, do Código de
Processo Civil, no prazo de dez (10) dias. Decorrido sem nenhuma providência, arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: RAFAEL
MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1000346-47.2020.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Amir
Miguel Sawan - BANCO PAN S/A - Posto isso, e considerando o que mais dos autos consta, julgo parcialmente procedentes os
pedidos iniciais para declarar rescindido o contrato e, como corolário, determinar o cancelamento do cartão de crédito da parte
autora, bem como para a condenar a parte requerida a restituir ao autor, de forma simples, pois não comprovado o dolo, os
valores que foram descontados em sua folha de pagamento desde setembro de 2012, que deverão ser apurados em sede de
cumprimento de sentença, com atualização pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça desde a data de cada desconto,
com a incidência de juros legais a partir da citação, até a data da efetiva quitação, devendo haver compensação entre os valores
descontados e a dívida consolidada, pelas razões expostas na fundamentação desta sentença, improcedendo o pedido de
indenização por danos extrapatrimoniais. Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo
Civil. Sucumbente na maior parte dos pedidos, arcará a parte requerida com o pagamento das custas, eventuais despesas
processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor do proveito econômico obtido pelo autor. Para interposição
de eventual recurso, o valor deverá corresponder a 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa atualizado, observando-se o
disposto na Lei 11.608/03. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
(OAB 340927/SP), RAFAEL MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/SP)
Processo 1000413-75.2021.8.26.0352 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.D.M. - P.S.S.M. - Sendo assim,
Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, o acordo de vontade celebrado entre as partes,
nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC. Ao trânsito, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: CARLOS ROBERTO GRUPO
RIBEIRO (OAB 194172/SP)
Processo 1000419-19.2020.8.26.0352 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Reconhecimento / Dissolução C.P.B. - V.B.B. - Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação, para
declarar a existência de união estável mantida com Dantieli Aparecida da Silva Bernardinelli, devendo o início ser fixado na
data de 15/07/2010 e seu término em 27/11/2019, em razão do óbito de sua companheira. Condeno a requerida nas custas e
honorários de advogado, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa. No mais, em razão do elevado grau de zelo
e trabalho, fixo os honorários do defensor nomeado para a requerida em 100% da tabela do convênio PGE/OAB. P.I. - ADV:
CARLOS ROBERTO GRUPO RIBEIRO (OAB 194172/SP), MADGE ALINE DE PAULA RODRIGUES FREITAS MOYSES (OAB
348318/SP)
Processo 1000421-52.2021.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Jaco Alberio Rodrigues - Banco
BMG S.A. - Posto isso, e considerando o que mais dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Declaro resolvido
o mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, mantido o indeferimento da tutela de urgência.
Sucumbente, arcará a parte autora com o pagamento das custas, eventuais despesas processuais e honorários advocatícios
que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa, ressaltando-se o disposto no § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil.
Para interposição de eventual recurso, o valor deverá corresponder a 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa atualizado,
observando-se o disposto na Lei 11.608/03. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: BREINER RICARDO DINIZ
RESENDE MACHADO (OAB 385571/SP), RENATO DE OLIVEIRA PALHEIRO (OAB 341908/SP), ANDRE RENNO LIMA
GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 78069/MG)
Processo 1000439-10.2020.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Rosana Aparecida de Freitas - BANCO PAN S/A - Posto isso, e considerando o que mais dos autos consta, julgo parcialmente
procedentes os pedidos iniciais para declarar que houve a rescisão do contrato e determinar o cancelamento do cartão de
crédito da parte autora, declarando legais os descontos da forma pactuada até quitação do debito contratado até o momento
da rescisão do contrato, em setembro de 2012, bem como para a condenar a requerida a restituir à autora, de forma simples,
pois não comprovado o dolo, os valores que foram descontados em sua folha de pagamento desde setembro de 2012 a título
de taxas e outros valores que não referentes a este débito, que deverão ser apurados em sede de cumprimento de sentença,
com atualização pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça desde a data de cada desconto, com a incidência de
juros legais a partir da citação, até a data da efetiva quitação, devendo haver compensação entre os valores descontados e a
dívida consolidada, pelas razões expostas na fundamentação desta sentença, improcedendo o pedido de indenização por danos
extrapatrimoniais. Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Ante o princípio
da causalidade e havendo sucumbência recíproca, arcará a parte requerida com o pagamento das custas, eventuais despesas
processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela autora. Para interposição
de eventual recurso, o valor deverá corresponder a 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa atualizado, observando-se o
disposto na Lei 11.608/03. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
(OAB 340927/SP), RAFAEL MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/SP)
Processo 1000466-61.2018.8.26.0352 (apensado ao processo 1000175-61.2018.8.26.0352) - Embargos à Execução Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Waldemar Gomes de Oliveira - Antônio Barbosa Ferreira - Posto isso,
e considerando o que mais dos autos consta, julgo improcedentes estes embargos à execução. Declaro resolvido o mérito,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º