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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 10 de agosto de 2021 - Página 2000

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TJSP 10/08/2021 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/08/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 10 de agosto de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3337

2000

com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará a parte embargante com o pagamento das
custas, eventuais despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, que poderá ser
acrescido ao valor da execução. Traslade-se cópia desta sentença para aqueles autos. Para interposição de eventual recurso,
o valor deverá corresponder a 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa atualizado, observando-se o disposto na Lei
11.608/03. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: ITALO RONDINA DUARTE (OAB 225718/SP), WILLIAN ALVES
(OAB 224823/SP)
Processo 1000479-55.2021.8.26.0352 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos M.H.M.O. - M.M.O. - Decisão- carta precatória - decisão inicial - execução de alimentos - prisão - art. 528 - ADV: ADRIELI DE
MELO GOMES COSTA (OAB 432007/SP)
Processo 1000562-76.2018.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Maria das Dores Ferreira INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Apresente a autora o Incidente de Cumprimento de Sentença, tendo em
vista o decurso do prazo. - ADV: FABIANA CRISTINA MACHADO ABELO (OAB 265851/SP)
Processo 1000700-38.2021.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - A.J.R.B. - - K.C.R.B. - - Y.G.R.B. - R.C.B.
- Vistos. Preliminarmente, determino o processamento do feito sob segredo de Justiça (artigo 189, II, do CPC). Defiro a justiça
gratuita. Intime-seoexecutado para, em 3 (três) dias,pagar o débitode R$ 1.354,97 (devidamente atualizado e acrescido das
pensões que se vencerem ao longo da demanda),provar que o fezoujustificara impossibilidade absoluta de efetuá-lo, sob pena de
prisão. A não comprovação do pagamento no prazo ou o não acolhimento da justificativa apresentada acarretará nas seguintes
consequências, nos termos do art. 528, §3º do CPC: a) decretação da prisão do réu, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um)
a 3 (três) meses; b) protesto extrajudicial da dívida no tabelionato competente. Int. - ADV: LUIZ CARLOS BARRIENTTO (OAB
95892/SP)
Processo 1000729-30.2017.8.26.0352 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Ervanda da
Silva Resende - Disal Administradora de Consórcios Ltda - Nesses termos, à luz do que dispõe o artigo 525, § 4º, do Código de
Processo Civil, concedo ao impugnante o prazo de 30 (trinta) dias para que apresente memorial de cálculo atualizado do débito,
sobretudo porque é quem tem a posse de informações necessárias para o cálculo do débito. Com a apresentação dos cálculos,
vista à impugnada. Visando à regularização processual, proceda-se ao cadastramento de dos novos advogados da impugnante
(fls. 142). Sem honorários, dada a sucumbência proporcional recíproca. Intime-se. Miguelópolis, 03 de agosto de 2021. - ADV:
REGINA CELI SINGILLO (OAB 124985/SP), PAULO ROBERTO ESTEVES (OAB 62754/SP), PAULA MARIA DE OLAVARRIA
GOTARDELLO (OAB 216647/SP), FABIANA CRISTINA MACHADO ABELO (OAB 265851/SP), RITA DE CASSIA SERRA NEGRA
(OAB 147067/SP)
Processo 1000729-59.2019.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Eliane dos Reis Pereira - BANCO
PAN S/A - Ante o exposto e à vista do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar a abusividade
da cobrança de juros capitalizados no contrato de cartão de crédito descrito na inicial, bem como para condenar o réu a restituir
à autora o valor pago a maior a título de juros capitalizados, de forma simples, o que deverá ser apurada em fase de liquidação
de sentença, com incidência de atualização monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde
o ajuizamento, e de juros de mora legais de 1% ao mês, a partir da citação, observada a prescrição decenal. Custas, despesas
processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da condenação, pelo réu. Consigno, por fim, que as
partes devem se atentar para o fato de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos
infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. P.I. - ADV: CARLOS
EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 340927/SP), FAUSI MIGUEL (OAB 295265/SP)
Processo 1000741-39.2020.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Joao Batista Garcia - D H Pelliciari - Vistos. Considerando a possibilidade de conciliação e da realização de teleaudiências
(Comunicado Conjunto nº 1890/2019, autorizadas pelo Provimento CSM nº 2.520/2019), atento ainda ao disposto no Comunicado
CG nº 284/2020, o qual trata das restrições de acesso de pessoas aos prédios dos fóruns em virtude da Pandemia do COVID19, determino a realização de audiências por videoconferência, utilizando a ferramenta Microsoft Teams, a qual NÃO precisa
estar instalada no computador de todas as partes. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, apresentarem os dados
necessários à realização do ato (e-mail, telefone, whatsapp, etc). Os patronos deverão providenciar o comparecimento das
partes, ficando todos advertidos de que o não comparecimento injustificado das partes é considerado ato atentatório à dignidade
da justiça e poderá ser sancionado com multa de até 2% do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, nos termos
do artigo 334, § 8º do CPC. Ressalte-se, por oportuno, que o requerido deverá ser intimado, pessoalmente, por carta AR, tendo
em vista que não se encontra representado, por advogado, nos presentes autos. Com a juntada, remetam-se os autos ao
CEJUSC. Intime-se. Cumpra-se - ADV: RENAN PERARO JORGE (OAB 335361/SP)
Processo 1000788-76.2021.8.26.0352 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Cooperativa de Economia de
Crédito Mútuo dos Empregados do Grupo Colorado Credcol - Sidney Alves da Silva - Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para
pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo
de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento,
requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquivese provisoriamente. Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do
juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por
cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes
dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da
multa e honorários. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil,
em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registrese, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias
das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido
o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento
ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá
acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não
localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena
de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá,
desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando,
ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.
2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Servirá a presente decisão como certidão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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