TJSP 11/08/2021 - Pág. 1796 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3338
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do Novo CPC, na medida em que manifesto o intuito dos embargantes, para que as questões decididas sejam reapreciadas à
luz do que alegam, como se possível fosse rever o que restou decidido - Caráter infringente dos embargos Prequestionamento
explícito incabível NCPC, art. 1025 - Embargos rejeitados. (TJSP;Embargos de Declaração Cível 2002638-74.2020.8.26.0000;
Relator (a):José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -13ª
Vara Cível; Data do Julgamento: 09/03/2020; Data de Registro: 09/03/2020). Ressalte-se que eventual pretensão a alterações
decorrentes do inconformismo da parte deve ser objeto de recurso próprio, não servindo os embargos de declaração para esta
finalidade. Por fim, considero que o recurso está bem fundamentado e o fato de não ser acolhido não é razão suficiente para se
impor a multa por intuito manifestamente protelatório, razão pela qual não cabe aplicação da multa prevista no artigo 1026, §2º,
do CPC, como sugerido pela embargada. IV ISTO POSTO e considerando o mais que dos autos consta, RECEBO os embargos
para INDEFERIR a correção pleiteada pelos motivos acima aduzidos. No mais, manifestem-se as partes quanto à proposta de
honorários formulada pelo senhor perito a fls. 203/205, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 465, § 3º, do CPC. Intimemse. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), DOUGLAS MOTTA DE SOUZA (OAB 322366/SP)
Processo 1007375-75.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Permanente - João Ferreira
Dourado - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos, Pague o Sr. Perito. Expedir mandado de levantamento conforme
formulário apresentado às fls. 128. Sobre o laudo de fls. 121/127, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze)
dias. Intime-se o Instituto réu por meio de Portal Eletrônico Integrado, conforme Comunicado Conjunto nº 1383/2018. Int. - ADV:
BRUNO WHITAKER GHEDINE (OAB 222237/SP), CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 448105/SP)
Processo 1007852-11.2014.8.26.0344/01 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Associação de Ensino de
Marília Ltda - Fazenda Pública do Município de Marília - Vistos. Fls. 387/388. Defiro. Proceda-se a pesquisa pelo sistema
INFOJUD. Int. - ADV: GISELE LOPES DE OLIVEIRA (OAB 226125/SP), RODRIGO ABOLIS BASTOS (OAB 194271/SP),
JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP)
Processo 1008378-75.2014.8.26.0344/01 - Cumprimento de sentença - Cheque - Antônio João Bellin - Viviane Cristina da
Silva - Vistos, Fls. 210: oficie-se a 5ª Vara Cível local informando-a. Int. - ADV: DOUGLAS JOSÉ JORGE (OAB 156727/SP),
ANTONIO FRANCISCO SILVA CRUZ (OAB 115233/SP), MIRELE QUEIROZ JANUARIO PETTINATI (OAB 131447/SP)
Processo 1008667-61.2021.8.26.0344 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Osnei Tovani - - Maria Elisabeti de Mendonça
- Vistos. Fls. 270/272. Ciência à parte autora. Int. - ADV: MARCOS ALBERTO GIMENES BOLONHEZI (OAB 72815/SP)
Processo 1009049-30.2016.8.26.0344 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Otaviano Francisco da Costa - - LEVI
FRANCISCO COSTA - - VERINA COSTA - - José do Carmo e outros - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA - - Emdurb Empresa de Desenvolvimento Urbano e Habitacional de Marília e outro - Vistos, Deve a Serventia zelar pelo correto cadastro dos
advogados das partes no SAJ, procedendo-se as anotações de eventuais novos advogados constituídos no curso do processo.
Cumpra-se o Venerando Acórdão, cadastrando-o no SAJ, inclusive o trânsito em julgado e a extinção do processo ou averbação
de partes, se o caso (art.59 das NSCGJ) e Comunicado CG nº 1789/2017. Ciência às partes da baixa dos autos, assim como
ao Ministério Público. Após, arquivem-se. Int. - ADV: EMERSON ADEMIR BORGES DE OLIVEIRA (OAB 295845/SP), JULIANA
CRISTINA ALEIXO DE SOUZA (OAB 354328/SP), NATALIA GONÇALVES BACCHI (OAB 62304/PR)
Processo 1010039-45.2021.8.26.0344 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Assento de nascimento
- K.E.C. - Vistos. Vista ao Ministério Público. Int. - ADV: ESTEVÃO TAVARES LIBBA (OAB 314997/SP)
Processo 1010576-41.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Domingas Adelaide Cestari - Banco
Safra S/A - - Banco BMG S/A - - Visa do Brasil Empreendimentos Ltda e outros - Vistos. Trata-se de embargos de declaração
opostos por VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA. alegando, em suma, que houve contradição na decisão atacada, a
qual determinou à ré a obrigação de fazer consistente em se abster de entrar em contato com a autora por telefone, whatsapp
ou SMS, oferecendo empréstimos financeiros e cartões de crédito, sob pena de multa diária de R$ 100,00. Alegou que os
serviços inerentes a oferecimento de cartões e empréstimos são mantidos pelas instituições bancárias e a embargante não tem
qualquer relação com referida atividade. Sustentou ainda que não cabe exigir sua abstenção em relação à obrigação, negando
a prática das referidas condutas. Por fim, requereu o acolhimento do recurso interposto com reconhecimento da contradição e
retificação da decisão (fls. 145/148). Os embargos foram recebidos e processados. A embargada, intimada (fls. 343), refutou as
razões recursais sustentando que não há vício de contradição na decisão atacada. Alegou que o recebimento das mensagens e
ligações lhe causam desgastes, especialmente pelo momento delicado de saúde em que se encontra. Alegou que a embargante
faz afirmações inverídicas ao alegar que não efetua ligações para oferecimento de cartões e serviços e transcreveu trecho
de áudio de ligações recebidas. Apontou má-fé da embargante e indicou a imposição de multa pela interposição de recurso
com intuito protelatório (fls. 344/349). É o relatório. Decido. I- Conheço dos embargos, na forma do artigo 1022 do CPC. II- Os
embargos de declaração têm por objetivo obrigar o Juízo a se pronunciar sobre o ponto que deveria ter sido objeto de exame
na decisão, provocando, um prequestionamento da questão face à existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro
material nela presentes. III- A decisão atacada não padece de vício de obscuridade, omissão, contradição ou erro material que
enseje modificação por esta via recursal. De início, constato que, as questões submetidas a julgamento foram devidamente
apreciadas, não comportando repetição nesta oportunidade. Não obstante tenha o novo Diploma Processual Civil albergado
a possibilidade, excepcionalmente, da modificação da decisão, tal resultado, qual seja, a alteração da decisão, ocorrerá se o
julgado for omisso, obscuro, contraditório ou tenha algum erro material. Destarte, a embargante visa com a presente medida, tão
somente a aplicação de efeitos puramente infringentes, pois objetiva a reapreciação da matéria regularmente julgada, o que é
inadequado, pois o escopo deste instrumento processual é apenas suprimir eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro
material existente na decisão judicial anteriormente proferida. Note-se ainda que a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de
São Paulo é assente em rejeitar embargos de declaração com efeitos meramente infringentes, o que se infere pelas transcrições
dos v. acórdãos a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Mandado de segurança Pretensão de desclassificar vencedora de
licitação porque empresa do mesmo grupo econômico foi declarada inidônea e impedida de licitar e contratar com a Administração
Ausência de omissão, contradição, ou obscuridade Pretensão infringente. - Embargos rejeitados. (TJSP;Embargos de Declaração
Cível 1005174-09.2016.8.26.0229; Relator (a):J. M. Ribeiro de Paula; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro
de Hortolândia -2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 04/03/2020; Data de Registro: 04/03/2020). Embargos de Declaração
Agravo de instrumento Execução de título extrajudicial Decisão que rejeita impenhorabilidade dos imóveis rurais dos executados
Acórdão que a mantém Alegação de omissão e contradição - Vícios inexistentes - Embargos de declaração que extrapolam os
limites traçados pelo artigo 1.022 do Novo CPC, na medida em que manifesto o intuito dos embargantes, para que as questões
decididas sejam reapreciadas à luz do que alegam, como se possível fosse rever o que restou decidido - Caráter infringente
dos embargos Prequestionamento explícito incabível NCPC, art. 1025 - Embargos rejeitados. (TJSP;Embargos de Declaração
Cível 2002638-74.2020.8.26.0000; Relator (a):José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito
Privado; Foro Central Cível -13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/03/2020; Data de Registro: 09/03/2020). Pondero que
eventual pretensão a alterações decorrentes do inconformismo da parte deve ser objeto de recurso próprio, não servindo os
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