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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 11 de agosto de 2021 - Página 2014

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TJSP 11/08/2021 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/08/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 11 de agosto de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3338

2014

ANDREINA LISBETH DE ALEIXO BRAVO (OAB 259031/SP)
Processo 1010514-28.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Wellington Pereira de Oliveira - - Wilson Pereira de Oliveira - - ARIANA ROLIM DA SILVA - S I V A L- Sociedade de Incorp
Vendas e Adm Ltda - Vistos. Fls. 280.: Requer a parte requerida que lhes sejam restituídos os valores recolhidos a titulo de
preparo recursal, em decorrência do não conhecimento da apelação na instância recursal. Primeiramente, cabe ressaltar que,
na atual sistemática do Código de Processo Civil, os requisitos de admissibilidade do recurso, nos quais se inclui o preparo,
são de competência da instância recursal, logo, não cabe a este Juízo deliberar acerca de restituição de valores recolhidos
para fins de interposição de recurso. Em sendo assim e por decorrência lógica, não compete a este Juízo deliberar acerca
da devolução ou não de valores recolhidos a título de preparo. De todo modo, cumpre mencionar que a jurisprudência desse
Tribunal orienta no sentido de que o pedido seja formulado perante a Secretaria Estadual da Fazenda, em sede administrativa,
ou por meio de ação própria, contra a Fazenda do Estado, a respeito segue ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Locação de
Imóveis - Embargos à execução interpostos junto a ação de execução de aluguéis -Recurso interposto fora do prazo - pedido
de restituição do valor recolhido título de preparo - impossibilidade de devolução, por parte do Juízo originário, pois a taxa
em questão foi recolhida justamente para atender determinação legal, cujo recurso foi obstado por ter sido interposto fora do
prazo legal - Consumação do ato na interposição do recurso - Pedido que pode ser formulado perante a Secretaria Estadual
da Fazenda,em sede administrativa, ou através de ação própria, contra a Fazenda do Estado -Recurso improvido. (TJ-SP AI: 1008783600 SP, Relator: Carlos Nunes, Data de Julgamento: 06/12/2005, 31ª Câmara do D.SEXTO Grupo (Ext. 2° TAC),
Data de Publicação: 07/12/2005). AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA
RECOLHIDA A TÍTULO DE PREPARO EM RECURSO DE APELAÇÃO - PERDA DO OBJETO - ACORDO CELEBRADO ENTRE
AS PARTES - IMPOSSIBILIDADE - NATUREZA TRIBUTÁRIA DE TAXA - FATO GERADOR CONSUMADO NO MOMENTO DA
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. Decisão reformada. Recursos providos. (TJ-SP - CR: 6834275900 SP, Relator: Danilo Panizza,
Data de Julgamento: 16/12/2008, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/01/2009). Assim, deve a requerida,
se o caso, pleitear a restituição pelos meios legais cabíveis e adequados a sua pretensão. Decorrido o prazo para eventual
irresignação, retornem os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: FERNANDO BENYHE JUNIOR (OAB 190210/SP), JESSICA
SANTOS FERREIRA VASCONCELOS (OAB 354861/SP), RODRIGO DE RAGA CULPO (OAB 364823/SP)
Processo 1011028-49.2015.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A Sobre o resultado das pesquisas realizadas, juntado as fls. 139/149, manifeste-se o autor, no prazo de 5 dias. - ADV: IDUVALDO
OLETO (OAB 20581/SP)
Processo 1011048-98.2019.8.26.0348/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Jose Wilson Quintino
dos Santos - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício
requisitório. O Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida
ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação,
certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO (OAB 195284/SP)
Processo 1011412-75.2016.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Reserva
Iguatemi - Banco do Brasil S/A - Vistos. HOMOLOGO a avaliação do bem imóvel penhorado, objeto da matrícula nº 62.156 do
Cartório de Registro de Imóveis de Mauá em R$ 207.000,00 (duzentos e sete mil reais) para abril/2021, conforme laudo de fls.
250/299. Visando a tentativa de venda por meio de praças do bem imóvel de matrícula nº 62.156, penhorado a fls. 109/110,
averbação a fls. 116 (cópia da matrícula a fls. 126/128 e laudo de avaliação a fls. 250/299) nomeio o leiloeiro HUGO ALEXANDRE
PEDRO ALEM devidamente matriculado na JUCESP sob nº 965, telefone (16) 3877-9797 leiloeiro - [email protected].
br ou [email protected] (empresa VEGAS LEILOES Vegas Leiloes e Eventos Ltda. (www.vegasleiloes.com.br) [email protected], cnpj/mf Nº 19.981.320/0001-06, regularmente cadastrada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo
a proceder a realização de leilões / praças no formato eletrônico (NCGJSP, arts. 251 e 274, § único) o qual foi considerado
tecnicamente habilitado pelo Tribunal de Justiça, que deverá providenciar os meios necessários para a realização por meio
eletrônico (Artigo 884 do Novo Código de Processo Civil e Provimento 1625/2009 do CSM), comunicando este Juízo quanto às
datas e o local designado, no prazo de vinte (20) dias. A minuta do edital deverá ser fornecida pelo leiloeiro, ficando a seu cargo
a publicação, devendo constar do edital que em caso de não localização pessoal do executado o mesmo ficará intimado das
designações. Dê-se ciência ao leiloeiro da indicação via e-mail. Com as designações das datas das praças pelo leiloeiro, intimese a executada do dia, hora e local da alienação judicial. Tendo a executada advogado constituído nos autos, a sua intimação
será efetivada na pessoa de seu patrono ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital
ou outro meio idôneo (artigo 889, inciso I do NCPC). Tratando-se de executado(a) revel que não tenha advogado constituído nos
autos bem como inexistir nos autos seu endereço atual ou , ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo,
a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (artigo. 889, par. único do NCPC). O exequente deverá
fornecer os meios necessários para a regular cientificação de credor com garantia real e do credor com penhora anteriormente
averbada com antecedência mínima de cinco (05) dias da alienação do bem (artigo 889, caput e inciso III do NCPC), bem
como apresentar memória de cálculo atualizada. Observo, nesse passo, que há averbação em beneficio do credor fiduciário,
Banco do Brasil, conforme R-2 de 04/11/2015, o qual deverá ser intimado. Com a juntada do edital pelo leiloeiro dê-se ciência
das datas designadas, pelo DJE. Em caso de gratuidade, providencie a serventia a publicação do edital. Ficam autorizados os
funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agenciamento pela internet, dos interessados
em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso do interessado, designando-se datas
para a visita. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material
fotográfico para inseri-lo do portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pelo conhecimento das características do bem,
que serão vendidos no estado em que se encontram. Para orientação da Serventia, do leiloeiro e dos interessados, observa-se
o seguinte: a) no primeiro leilão, os bens poderão ser arrematados por preço não inferior ao da avaliação; no segundo leilão,
aceitar-se-á lance a partir de 50% do valor da avaliação, arrematando-se a quem mais der, observado o disposto no art. 891,
parágrafo único do Novo Código de Processo Civil. b) o credor pode arrematar os bens, oferecendo lance; se vencedor, e o
valor dos bens exceder o seu crédito, depositará, dentro de três (3) dias, a diferença, sob as penas previstas no artigo 892, §1º
do mesmo Código. c) A arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, ou, no prazo de até
quinze (10) dias, mediante caução (art. 892, caput do CPC). d) A comissão devida ao gestor será paga à vista pelo arrematante,
no valor que fixo em 5%(cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo o valor do lanço, nos termos do artigo
17 do Provimento CSM nº 1625/2009. Intime-se - ADV: RODRIGO SANTOS (OAB 264097/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB
77167/MG)
Processo 1011672-50.2019.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Conjugal - Roger Sandro Garcia Pedro - - Margaret Calcani
Pedro e outro - Sobre os AR’s negativos de fls. 210, 212, 213, 215, 217 a 220, manifeste-se o requerente no prazo de 5 (cinco)
dias. - ADV: HELLEN CRISTIANE ROMANINI PESSOA (OAB 382067/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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