Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 11 de agosto de 2021 - Página 2013

  1. Página inicial  > 
« 2013 »
TJSP 11/08/2021 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/08/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 11 de agosto de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3338

2013

Santos - Vistos. O presente feito seguirá com os benefícios da gratuidade da justiça (Lei 8213/91, artigo 129, § único). Nomeio
perito(a) judicial o Dr(a). RENATO MARI NETO, fixando-lhe honorários periciais no valor constante da portaria que está sendo
adotada por este Juízo. Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) via Portal dos Auxiliares da Justiça. Acolho os quesitos apresentados
pelo(a) autor(a) facultando-lhe o prazo de 05(cinco) dias para indicação de assistente técnico. O expert deverá responder aos
quesitos unificados apresentados pelo INSS, elaborados em conformidade com a Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS
n°. 1 de 15/12/2015 e arquivados em Cartório. Expeça-se guia para perícia comprovando o autor o comparecimento a todos os
exames solicitados pelo perito. Laudos dos assistentes e eventuais críticas deverão ser apresentados até 15 (quinze) dias após
a apresentação do laudo. À luz do requerido pelo INSS por meio do Ofício n°. 00255/2018/NPREV GEAC/PSFSBC/PGF/AGU
NUP 00762.004181/2018-69, datado de 23/04/2018, por força do contido na Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS n°. 1 de
15/12/2015, a citação da autarquia será efetivada após à juntada aos autos do laudo pericial. Nestes termos, com a juntada do
laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15(quinze) dias, bem como cite-se o INSS para contestar em
30 (trinta) dias ou apresentar eventual proposta de acordo. Com o depósito dos honorários periciais e a entrega do laudo fica,
desde já, deferido o levantamento em favor do(a) perito(a), nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 474/2017 e 2205/2018
da Eg. Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça. Oficie-se ao INSS requisitando-se informações
constantes de seus arquivos. Nos termos da cota ministerial de fls. 197, anote-se que o Ministério Público não atuará no feito.
Intime-se. - ADV: TAINÃ NAYARA DA SILVA FERNANDES (OAB 359289/SP)
Processo 1007468-89.2021.8.26.0348 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Edmilson Garcia Rubinelli - Vistos. Trata-se a presente de ação de despejo por falta de pagamento cumulado com cobrança dos
aluguéis em atraso. Sendo assim, deve o autor emendar o pedido inicial para correção do valor da causa, pois, tratando-se ação
de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, o valor da causa deve corresponder a doze meses de aluguel, mais
o valor pretendido, a teor do artigo nº 58, inc III da Lei nº 8.245/91 c/c art 292, inc VI do Código de Processo Civil. Entrementes,
recolha-se ainda as custas remanescentes. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO
DE ALMEIDA (OAB 163214/SP)
Processo 1007481-88.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Daniel Alencar Pereira
- Vistos. DANIEL ALENCAR PEREIRA ingressou com a presente ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação
de Danos Morais e pedido de tutela de urgência. Alega o autor, em síntese, que sua genitora utilizando seu próprio CPF, abriu
conta em nome do autor, à época menor de idade. Aduz, ainda, que utilizando cartão de crédito disponibilizado pelo banco,
sua genitora contraiu dívidas que não conseguiu honrar e, recentemente, passou a receber ligações para cobrança do débito
inadimplido, por dívidas que não contraiu, pois essas datam do ano de 2009 e 2010, quando o autor contava com oito ou nove
anos de idade. Narra a inicial que o Banco requerido inseriu o nome do autor no cadastro de inadimplentes, vinculando seu CPF
à dívida contraída quando ainda era menor de idade. Requer tutela de urgência com o fim de determinar a exclusão de seu nome
do banco de dados dos órgãos de proteção ao crédito e ao final a procedência da ação Com a inicial juntou documentos. É o
relatório. Decido. Diante da documentação juntada aos autos, defiro os benefícios da gratuidade ao autor. Anote-se. Examinado
a inicial, observo, desde já, que é o caso de concessão de tutela almejada, restando patente, a necessidade de concessão de
liminar consistente em imposição, ao réu, de suspender a cobrança dos valores referentes aos débitos objeto destes autos.
Com efeito, a relevância do fundamento reside não no fato da irregularidade da cobrança, o que ainda deverá ser discutido nos
autos, mas no fato de que não se justifica a sua exigência enquanto o débito é objeto de questionamento judicial. Ademais, a
não concessão neste momento da liminar para efeitos de suspensão da cobrança resultaria na ineficácia do provimento final,
na medida em que autor demonstra sua tenra idade na oportunidade em que a dívida foi contraída, tentando, inclusive, resolver
administrativamente a questão . Aplicando-se, como se deve, também os requisitos da tutela antecipada ao presente feito, temse que não há no provimento antecipado nenhum risco de irreversibilidade (art. 300 do Código de Processo Civil). Assim sendo,
defiro a tutela pleiteada, a fim de suspender a cobrança dos valores referentes aos débitos discutidos nestes autos. Portanto,
para efetivação da presente tutela, intime-se, o requerido para que se abstenha de atos de cobrança, bem como expeçam-se
ofícios aos Órgãos de Proteção ao Crédito para suspensão do nome do autor da lista de restrição, somente no tocante aos
débitos discutidos nestes autos. No mais, tendo em conta a natureza da demanda, por ora, deixo de designar audiência, desde
já alvitrando que a tentativa de composição se dê após a fixação dos pontos controvertidos e estabilização da demanda, de
modo mais eficiente e proveitoso. Em outras palavras, trata-se de mero diferimento do momento procedimental para a realização
da audiência, não se olvidando, nessa linha, que às partes é facultada manifestação quanto à conveniência de sua designação,
circunstância esta que evidencia a total ausência do prejuízo, reitere-se, ao se postergar a realização do ato. Nestes termos,
cite-se o requerido para querendo contestar em 15 dias da data de juntada aos autos do Aviso de Recebimento, quando a
citação se realizar pelo correio ou da juntada aos autos do mandado cumprido, quando por sua vez a citação ocorrer por oficial
de justiça (arts. 335, III, c.c. 231, CPC). Intime-se. - ADV: FRANCINE VERDUGO CONCEIÇÃO GLINGANI (OAB 320827/SP)
Processo 1007498-32.2018.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Carlos Jordão - - Silvano
Rodrigo Gonçalves - Nadenir Moreira Campos da Silva e outros - Sobre a(s) pesquisa(s) SISBAJUD juntada as folhas retro,
manifeste-se o autor no prazo de 5 dias. - ADV: CARLA CRISTINA DA SILVA HENRIQUE (OAB 366403/SP), ROMULO DE
OLIVEIRA CARVALHO (OAB 201129/SP)
Processo 1007510-41.2021.8.26.0348 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Silvana de Brito - Vistos. 1- Providencie a serventia correção da classe
processual, haja vista tratar a presente de Habilitação de Crédito e não ação de Falência como se fez constar. 2- Nos termos
do disposto no Comunicado CG 219/2018, a presente habilitação de crédito será processada por meio de distribuição por
dependência ao processo falimentar principal. Providencie a serventia o cadastro do habilitante, juntamente com o seu advogado,
nos autos principais como terceiro interessado. No presente incidente, além do habilitante e massa falida, deverá ser cadastrado
o senhor Administrador Judicial. Proceda a serventia as devidas anotações de praxe. Nos termos do art. 178, I, do Código de
Processo Civil de 2015, anote-se no SAJ/ PG5 a necessária intervenção do Ministério Público, inserindo-se no processo judicial
eletrônico a correspondente tarja. Manifeste-se a administradora judicial, no prazo de quinze dias, sobre o pedido de habilitação
de crédito . Após, dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: GARIBALDI DE QUEIROZ BORMANN JUNIOR (OAB
63913/SP)
Processo 1008033-24.2019.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sul América Companhia de Seguro
Saúde - Silvio Ricardo Leite e outro - Vistos. Para análise do pedido de fls. 308/309 junte a exequente planilha atualizada do
débito em 5 dias. Sem prejuízo, e no mesmo prazo supra, deverá o executado juntar aos autos os três últimos extratos bancários
da(s) conta(s) objeto(s) da(s) constrição(ões), para apreciação do pedido de desbloqueio. P.Int. - ADV: SANDRA TEREZINHA
LEITE DOS SANTOS (OAB 350215/SP), LUIZ FELIZARDO BARROSO (OAB 369272/SP)
Processo 1010393-05.2014.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - DONIZETE
FRANCISCO DE SOUZA - Vistos. Fls. 358: Defiro. Aguarde-se pelo prazo de 10 (dez) dias, conforme requerido. P. Int. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo