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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 11 de agosto de 2021 - Página 2016

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TJSP 11/08/2021 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/08/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 11 de agosto de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3338

2016

ADV: ANA CRISTINA ALVES DA PURIFICAÇÃO (OAB 171843/SP)
Processo 1001521-54.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Honorários Advocatícios - Celi Aparecida Vicente
da Silva Santos - Jair Bergamaschi - Vistos. 1. Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, a gratuidade
da justiça contida no conceito mais amplo de assistência jurídica (v. Araken de Assis, Doutrina e prática do processo civil
contemporâneo, RT, 2001, p. 75) exige a comprovação da insuficiência de recursos para fazer frente às custas e despesas
processuais sem prejuízo da subsistência. Embora não se desconheça que o custo do processo possa servir de inadmissível
barreira ao acesso à justiça dos hipossuficientes econômicos, indo de encontro aos objetivos fundamentais de erradicar a
marginalização e reduzir as desigualdades sociais (artigo 3º, inciso III, da Constituição Federal), igualmente não se pode olvidar
que o aparato judicial acaba sendo custeado por toda a sociedade e a concessão ampla e irrestrita do benefício deixa de
desestimular demandas infundadas e desvaloriza o trabalho do advogado da parte vitoriosa. Segundo se entende, não basta a
alegação deduzida mesmo que por pessoa natural, pois os parágrafos 2º e 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil devem
ser interpretados à luz da Constituição Federal. Assim, apenas quando for difícil ou impossível ao interessado comprovar a
sua insuficiência de recursos o conteúdo da sua declaração presumir-se-á verdadeiro. (Orlando Haddad Neto, Justiça Gratuita
e advocacia pro bono - aspectos constitucionais, Revista de Processo, v. 276, 2018, p. 45-57). No caso, embora facultada a
apresentação de documentos comprobatórios da insuficiência de recursos (fl. 137), a parte deixou de trazer qualquer elemento
nesse sentido. Bem ao contrário, extrai-se dos documentos acostados à contestação que reside em imóvel aparentemente
próprio e que não se pode dizer popular, possui veículo próprio, arca com colégio particular cuja mensalidade é de R$ 850,00.
E as despesas noticiadas nos extratos bancários não são suficientes a demonstrar a insuficiência de recursos para pagar as
custas processuais. Como já se decidiu, a Assistência Judiciária confere-se aos efetivamente necessitados, segundo prescrito
pelo artigo 1º da mencionada Lei n° 1.060/50, aos que, de modo real, não detêm recursos bastantes para custear a lide, sem
sacrifício de sua mantença e de seus familiares; não àqueles que apenas não se dispõem a reduzir, um pouco, seus gastos
com coisas não essenciais e vivam, momentaneamente, sem margem de ganho não comprometido. Mesmo os detentores
de elevadíssimos ganhos, na casa das dezenas ou centenas de milhares de reais mensais, podem achar-se em condição de
comprometimento de todos eles, segundo o padrão de vida que mantenham, não os fazendo tal situação miseráveis para o fim
de obter a gratuidade judiciária. Muitas despesas, certamente, há que não devem ser tidas como imprescindíveis â manutenção
do postulante e seus familiares. Justiça Gratuita não se destina àqueles que têm ganhos ou patrimônio suficientes a custear
o processo e por mero comodismo ou ‘esperteza’ buscam dito favor legal. (TJ-SP, AI 7097479-7, Rel. Vieira de Moraes, 11ª
Câmara de Direito Privado, j. 19/10/2006). Por isto, indefiro a gratuidade da justiça, integral ou parcial. 2. Ante a interposição do
recurso de apelação as fls. 1374/1383,fica a parte contrária intimada a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, após,
remetam-se os autos à Seção competente do Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme
determina o artigo 1.010, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: CELI APARECIDA VICENTE DA SILVA SANTOS
(OAB 276762/SP), ELIANA AGUADO (OAB 255118/SP)
Processo 1002690-76.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Parcial - Cicero Pereira
de Souza - Comprove o comparecimento do(a) autor(a) à perícia médica conforme fls. 105/107. Nada Mais. - ADV: CEZAR
AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 448105/SP)
Processo 1005561-79.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Fabrício
de Souza Alves - Vistos. 1.1. Defiro a gratuidade da justiça requerida diante dos contornos da demanda, de sua qualificação e
dos documentos acostados (fls. 117/125), indicando a insuficiência de recursos para fazer frente aos custos do processo. Anotese. 1.2. Diante dos contornos da controvérsia, da necessidade de assegurar a duração razoável do processo (artigo 5º, inciso
LXXVIII, da Constituição Federal e artigo 4º do Código de Processo Civil) frente às condições materiais para a realização de
audiência de conciliação e/ou mediação em todos os processos e, sobretudo, das recomendações de distanciamento social em
razão da pandemia do COVID-19, deixo de designar, desde logo, aquela audiência, de resto conforme autorização à adequação
procedimental extraída do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil. 1.3. Cite-se a parte ré, por carta, para integrar
a relação jurídico-processual e oferecer contestação, no prazo de 15 dias úteis, contados na forma do artigo 231 do Código
de Processo Civil, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato deduzidas pela parte autora (artigos
344 e 345 do Código de Processo Civil). Ainda que veicule preliminar de incompetência, a contestação deve ser apresentada
diretamente a este juízo, sendo inaplicável o artigo 340 do Código de Processo Civil porque os autos correm em meio eletrônico,
com acesso digital e imediato em todo o território nacional, devendo ser prestigiada a celeridade processual e a cooperação
das partes (artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil). 2.1 Infrutífera a diligência, intime-se a parte autora a se manifestar
em termos de prosseguimento. Se o caso, indique o nome e o CPF/CNPJ da parte não citada e recolha, em guia própria, as
despesas para pesquisa de endereços via sistemas eletrônicos conveniados, nos termos do artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual
11.608/03 e conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.
jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Tratando-se de ré pessoa jurídica, deverá trazer, ainda, ficha cadastral
atualizada na Junta Comercial ou certidão equivalente do Registro Civil de Pessoas Jurídicas. 2.2 Se infrutífera a citação postal,
servirá a presente decisão como mandado. Nesse caso, expeça-se folha de rosto e encaminhe-se à Central de Mandados.
Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação da parte ré, deverá proceder na forma dos
artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil (citação com hora certa), independentemente de ordem judicial. 3. No silêncio da
parte autora em atender ao item anterior, aguarde-se por 30 dias eventual provocação e, após, intime-se pessoalmente a dar
andamento ao feito, sob pena de extinção por abandono processual, nos moldes do artigo 485, inciso III, do Código de Processo
Civil. Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua
identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (38001 Contestação ou
38018 Petição de Diligência em Novo Endereço). Int. - ADV: VANESSA BARBOSA ROCHA (OAB 254961/SP)
Processo 1005857-09.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - George Alan Barbosa
- José Ivair dos Santos - - Primo Multimarcas - - Vanderlei Camioli (primo), sócio da Primomultimarcas - - AIT ICHIKAWA
VEÍCULOS ME - Ficam intimadas as partes para que se manifestem sobre fls. 363/398 e apresentem alegações finais no prazo
comum de 15 dias conforme fl. 360. Nada Mais. - ADV: ALLAN TESOLIN (OAB 338527/SP), CARLOS ROBERTO PEGORETTI
JÚNIOR (OAB 183538/SP), ROGÉRIO PESTILI (OAB 168085/SP), ELIANA DE ALMEIDA CALDEIRA (OAB 180512/SP)
Processo 1006155-64.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Sebastiana Pereira da
Silva - - Luiz Marcolino da Silva - Jose Mauricio Alves - - Alberto dos Santos Cardoso e outro - Manifestem-se os requerentes
em termos de prosseguimento. Promovam os credores o Cumprimento de Sentença conforme fls. 336. Na inércia, caso o
processo não tenha sido sentenciado, a parte autora será intimada via postal a promover o regular andamento do feito, no prazo
de 05 dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, III e § 1º, do CPC. Tratando-se de cumprimento de sentença ou
de ação de execução de título extrajudicial na qual a parte executada já foi citada, os autos serão arquivados, para aguardar
eventual provocação. - ADV: LUIZ FERNANDO COPPOLA (OAB 111359/SP), HELTON MOREIRA GONÇALVES (OAB 369490/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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