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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 11 de agosto de 2021 - Página 2020

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TJSP 11/08/2021 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/08/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 11 de agosto de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3338

2020

Processo 1000552-39.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Títulos de Crédito - Jorge da Cruz Matheus - Banco
Daycoval S/A - AUTOS ARQUIVADOS - Para desarquivamento dos autos, nos termos do Comunicado nº 211/2019 da E.
Presidência do Tribunal de Justiça, o interessado deverá comprovar o recolhimento da taxa de desarquivamento, obrigatória
para processos físicos e digitais, no valor de 1,212 UFESP (em 2021: R$ 35,26). O recolhimento deverá ser feito na Guia do
Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça FEDTJ, código 206-2. - ADV: IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB
168290/MG), WESLLEY CONRADO DOS SANTOS (OAB 439758/SP)
Processo 1001252-20.2018.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. Kialpes Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda. - - Katia Gonçalves Alves Mendes e outro - Hamilton Alvarenga Mendes
- Amilton Pegoraro - 1. Proceda-se à transferência do valor bloqueado por meio do sistema SISBAJUD (fl. 613) e, após, ausente
impugnação, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente, observando-se o formulário de fl. 1040.
Penhora de imóvel 2. Defiro a penhora do imóvel de propriedade da parte executada matriculado sob o nº 38.754 no 1º Registro
de Imóveis de Mairiporã (fls. 1047/1050). Deixo de nomear depositário judicial porque desnecessário no caso concreto e a
fim de evitar medida mais gravosa a ambas as partes e nomeio como depositário a própria parte executada proprietária, que
manterá a detenção sobre o bem, podendo dele se utilizar, sem perceber remuneração. Observo que, nos termos do artigo 161,
parágrafo único, do Código de Processo Civil, o depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo
de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça. Serve a presente decisão
como termo de penhora. 2.1. Tratando-se de imóvel abrangido pelo convênio eletrônico, providencie a Serventia o registro
da penhora por meio do sistema ARISP. Em qualquer caso, incumbe à parte exequente acompanhar a qualificação registrária
e diligenciar para o atendimento de eventuais exigências formuladas. 2.2. Intimem-se, por carta, as pessoas indicadas no
artigo 799 do Código de Processo Civil e eventuais coproprietários e cônjuges, devendo a parte exequente providenciar a
qualificação e a relação de endereços para as intimações necessárias, se o caso. Observo desde logo que, nos termos do artigo
843 do Código de Processo Civil, a quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto
da alienação do bem, reservada a sua preferência na arrematação em igualdade de condições. Avaliação do imóvel de São
Bernardo do Campo 3.1. Já não fosse a preclusão ante o silêncio da parte executada após a apresentação dos esclarecimentos
periciais, de qualquer maneira não merece guarida a impugnação à avaliação do imóvel matriculado sob o nº 59.090 no Registro
de Imóveis de São Bernardo do Campo. Quanto ao valor médio por metro quadrado, de R$ 3.571,31, no documento de fl.
474, está devidamente demonstrado como se chegou ao referido valor, levando-se em conta outros imóveis com as mesmas
características, na mesma região. Também restou esclarecido que o fato de o valor é menor do que o das amostras em função
da aplicação do fator de oferta, previsto em postulados de avaliação do IBAPE, pelo que a superestimativa dos dados de
oferta (elasticidade dos negócios) é descontada dos valores de imóveis à venda em função do período que estão em oferta,
observando-se, ainda, se na negociação estão sendo aceitos outros imóveis em troca, veículos, etc, para se buscar o valor,
adotando-se 0,85, após análise conjunta com corretores. Tal o que se mostra de todo razoável, sabidamente distintos os valores
pelos quais oferecidos os bens à venda e efetivamente negociados. Daí que indicado pela parte executada como sendo de
menor valor no documento de fl. 274, passaria de R$ 260.000,00 para R$ 221.000,00, observando-se o fator oferta (0,85),
ou seja, praticamente o mesmo valor do imóvel avaliando. Enfim, o valor da avaliação encontra-se de acordo com os imóveis
com características semelhantes constantes de fl. 474, levando-se em conta os esclarecimentos do perito de fls. 495/497,
razão pela qual o homologo em R$ 218.600,00 para janeiro de 2019 o valor do imóvel matriculado sob o nº 59.090 no Registro
de Imóveis de São Bernardo do Campo. Avaliação do imóvel de Mairiporã Já não fosse a preclusão ante o silêncio da parte
executada após a apresentação dos esclarecimentos periciais, como já se disse, também não merece guarida a impugnação
à avaliação do imóvel matriculado sob o nº 38.754 no Registro de Imóveis de Mairiporã. A insurgência da parte executada vem
fundada em alegada desproporção com o preço praticado na região, conforme parecer de fls. 180/202. Contudo, verifica-se que
os imóveis por amostragem que a executada trouxe aos autos localizam-se todos em Atibaia, região comercialmente diferente
e com outras condições de regulamentação ambiental, por isto amostras fora de contexto com o imóvel em questão, que se
localiza em Mairiporã. Ademais, nos documentos de fls. 462/464 está claro como se chegou ao valor médio do m² de terreno na
região do imóvel objeto da avaliação, bem assim com a informação de que na região do imóvel avaliando ainda não há qualquer
benfeitoria interna (residência, arruamento, infraestrutura, etc), há somente mata nativa. Enfim, o valor da avaliação encontra-se
de acordo com os imóveis com características semelhantes, razão pela qual o homologo em $ 116.000,00 para janeiro de 2019
o valor do imóvel matriculado sob o nº 38.754 no Registro de Imóveis de Mairiporã. Alienação Judicial 4. Cumpram-se os itens
1 e 2 desta decisão. Esclareça a parte exequente se tem interesse na alienação por iniciativa particular ou na adjudicação, bem
assim, acaso registradas penhoras anteriores, se pretende a penhora no rosto dos respectivos autos, a fim de aproveitar os atos
de excussão lá praticados. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: RICARDO DANIEL MENEGHELLO (OAB 314884/SP)
Processo 1005851-31.2020.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Núcleo Educacional
Renil do Brasil Eireli - - Vista do e-mail recebido da SADM de fl. 67. Assim, fica o(a) demandante intimado(a) para comprovar o
recolhimento da diligência do oficial de justiça correspondente a 1(uma) cota, no valor de R$ 87,27 de acordo com o necessário
para ressarcimento da oficial de justiça que cumpriu o mandado de fl. 60, nº 348.2021/010641-8 e respectiva certidão de fl.
63. Informações disponíveis no sitio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Despesas Processuais: http://
www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais Na inércia, caso o processo não tenha sido sentenciado, a parte
autora será intimada via postal a promover o regular andamento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, nos termos
do artigo 485, III e § 1º, do CPC. Tratando-se de cumprimento de sentença ou de ação de execução de título extrajudicial na
qual a parte executada já foi citada, os autos serão arquivados, para aguardar eventual provocação. - ADV: CAIO MARIO
CALIMAN FILHO (OAB 268565/SP)
Processo 1006388-90.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Libanio Francisco de Lima
Veloso - - Vista do ofício/e-mail juntado. Deverá a parte interessada manifestar-se em termos de prosseguimento. Na inércia,
caso o processo não tenha sido sentenciado, a parte autora será intimada via postal a promover o regular andamento do
feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, III e § 1º, do CPC. Tratando-se de cumprimento de
sentença ou ação de execução de título extrajudicial na qual a parte executada já foi citada, os autos serão arquivados, para
aguardar provocação do(a) exequente. - ADV: ANA CAROLINA PIMENTEL MUNIZ (OAB 155700/SP)
Processo 1008976-07.2020.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Sicoob Coopercredi-sp
- Cooperativa de Economia e Credito Mutuo dos Servidores Municipais Sp - - Vista do ofício/e-mail juntado. Deverá a parte
interessada manifestar-se em termos de prosseguimento. Na inércia, caso o processo não tenha sido sentenciado, a parte
autora será intimada via postal a promover o regular andamento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, nos termos
do artigo 485, III e § 1º, do CPC. Tratando-se de cumprimento de sentença ou ação de execução de título extrajudicial na qual
a parte executada já foi citada, os autos serão arquivados, para aguardar provocação do(a) exequente. - ADV: LUCIO FLÁVIO
DE SOUZA ROMERO (OAB 370960/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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