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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 11 de agosto de 2021 - Página 2024

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TJSP 11/08/2021 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/08/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 11 de agosto de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3338

2024

efetuou o pagamento das prestações contratuais vencidas a partir de 25/11/2020 o que motivou a distribuição da presente
ação. Juntou documentos (fls. 33/37). Deferida liminarmente a busca e apreensão do bem (fl. 57), foi esta cumprida (fl. 69),
a parte ré foi devidamente citada (fls.67 ) e deixou transcorrer o prazo sem apresentar defesa (fls. 83). É o breve relato.
Fundamento e DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado, conforme art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil,
já que o réu não apresentou contestação, incidindo os efeitos da revelia. A prova documental encartada aos autos demonstra
que a instituição financeira autora concedeu crédito ao réu para aquisição de um veículo por meio de alienação fiduciária em
garantia. Em razão do atraso no pagamento das parcelas houve constituição em mora do financiado, através da notificação
extrajudicial juntada às fls. 40/42, mantido o inadimplemento moveu-se a presente ação. Determinada a busca e apreensão do
bem a medida foi cumprida às fls. 69, a parte ré foi devidamente citada (fls. 67) e não ofertou contestação, tampouco efetuou o
depósito da integralidade da dívida, o que importa no reconhecimento da veracidade dos fatos articulados na inicial. Isto posto,
JULGO PROCEDENTE a presente ação de busca e apreensão, consolidando em mãos do autor o domínio e a posse plenos e
exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva. Autorizo, ainda, a venda extrajudicial do veículo, para pagamento
do débito, que poderá ser questionado oportunamente pelo devedor, que deve ser previamente comunicado sobre a venda,
afim de que possa acompanhar o procedimento e defender seus interesses (STJ-4ª Turma, Resp. 209.410 MG). Esta sentença,
assinada digitalmente e acompanhada com a certidão de trânsito em julgado, servirá como oficio ao autor para cumprimento do
disposto no art. 2º, do Decreto-Lei 911, comunicando ao DETRAN estar o autor autorizado a proceder à venda extrajudicial do
veículo a terceiros que indicar, na forma da lei. Condeno a parte Ré ao pagamento das custas, despesas processuais, além de
honorários advocatícios, que, de acordo com os parâmetros fornecidos pelo § 8º do art. 85 do CPC, levando em consideração o
tempo da demanda e a pouca complexidade, fixo em R$ 1.000,00 (mil reais). Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido,
arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. P.I.C. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 1002328-11.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER (BRASIL)
S/A. - Manifeste-se sobre os Avisos de Recebimentos devolvidos negativos/assinados por terceiro. - ADV: JORGE DONIZETI
SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1002463-23.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - João Barbosa de Souza
Junior - ABC LITORAL COMERCIO DE VEICULOS LTDA - Manifeste-se sobre a contestação. - ADV: ADALBERTO CONCEIÇÃO
DE MENEZES (OAB 405171/SP), DAIANE BLANCO WITZLER (OAB 279938/SP)
Processo 1002572-03.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - M.R.S.M. - Vistos.
Determino que as partes especifiquem as provas que desejam produzir, justificando a pertinência e a utilidade de cada elemento,
observando que: a) não cabe a cumulação do requerimento de imediato julgamento (art. 355, CPC) com a especificação de
provas, de modo que esta será tida por inexistente, porque prejudicial àquele; b) justificativas genéricas implicarão indeferimento
pelo não desencargo do ônus; c) o requerimento de produção de prova documental superveniente deve ser justificado nos termos
do art. 435 do CPC; d) o requerimento de produção de prova testemunhal deverá ser acompanhado do rol de testemunhas (que
deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço
completo da residência e do local de trabalho), exposta a pertinência e a utilidade de cada oitiva desejada, sob a pena de
preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas
em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (artigo 357,
V, § 6º do CPC). Esclareçam, no mesmo ato, se desejam a realização de audiência de conciliação, sob pena de o silêncio ser
interpretado como desinteresse. No mesmo prazo, deverão as partes informar sobre eventuais provas que pretendam produzir
em audiência, justificando sua pertinência e o fato específico a ser provado, estando cientes de que, requerimento genéricos
não serão apreciados, sendo indeferidos pedidos de produção de provas inúteis, protelatórias ou cujo conteúdo somente possa
ser comprovado documentalmente (artigos 370, parágrafo único e 443, II do CPC). Prazo: 15 (quinze) dias (observando-se que
para a parte representada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo e quando a parte for União, Estados, Municípios e
suas respectivas autarquias e fundações de direito público, o prazo é em dobro). Decorrido o prazo ou com a manifestação das
partes, se o caso, ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: LUANA FABIOLA VACARI PIVATO (OAB 260191/SP)
Processo 1002740-73.2019.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Edna de Lima - Marilda Helena Miranda
Lopes Dorsa - - Lucia Helena Dorsa Crestana (Representante Legal de Mario Eugenio Dorsa) - - Vera Cristina Lopes Dorsa
(representante legal de Mario Eugenio Dorsa) e outro - Ciência às partes do v. Acórdão. - ADV: THAIS ROSSI BOARETO
(OAB 323147/SP), LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 75081/SP), LUIZ EDUARDO BOAVENTURA PACIFICO (OAB
117515/SP)
Processo 1002987-88.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Esther Caroline Soares Ferreira
- - Elisangela da Silva Soares Ferreira - - Valdir Soares Ferreira - Raquel Cassia Ribeiro - Recurso de fls. 407/423: manifestese em contrarrazões. - ADV: ELENICE LISSONI DE SOUZA (OAB 115302/SP), SIDNEI APARECIDO PORTO DE SOUZA (OAB
142339/SP), CREUZA SILVA RIBEIRO (OAB 403119/SP)
Processo 1003287-45.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Joedson Ferreira de Paula - Seguradora Líder
do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. - Fls. 213: oficie-se solicitando nova data ao Imesc. Int. - ADV: MARCIA MARQUES DE
SOUSA MONDONI (OAB 236873/SP), FERNANDO MURILO COSTA GARCIA (OAB 42615/PR), FABIANO NEVES MACIEYWSKI
(OAB 29043/PR)
Processo 1003309-50.2014.8.26.0348 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - J.V.C.U. - Manifeste-se
o exequente quanto ao leilão negativo. - ADV: KELLI CRISTINA TEIXEIRA DIAS (OAB 355528/SP)
Processo 1003351-60.2018.8.26.0348 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Laurindo
Guizzi - - Simone Guizzi - - Elaine Guizzi - - Regiane Guizzi e outro - Renan Montanari de Lima - Em cumprimento ao V. Acórdão
de fls., arquivem-se os autos. Int - ADV: FERNANDO JOSE GONZALES (OAB 354050/SP), FERNANDO BENYHE JUNIOR
(OAB 190210/SP)
Processo 1003479-85.2015.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.G.M. - A.L.M. - C.P.B.G. - Tornem os autos ao
arquivo. Int. - ADV: APARECIDA DE LOURDES PEREIRA (OAB 76306/SP), NEDY TRISTÃO RODRIGUES (OAB 254369/SP),
RAUL PEREIRA LODI (OAB 328287/SP), MARIA CRISTINA JUSTINO (OAB 352824/SP)
Processo 1003883-39.2015.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.L.C.S. - E.L.S. - Manifeste-se
conforme determinado às fls. 97. - ADV: CLEIDE PORTO DE SOUZA (OAB 135647/SP), LUCIANO FERREIRA DOS SANTOS
(OAB 279337/SP)
Processo 1004128-74.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Gabriela Alarcon de Castro - Anhanguera Educacional LTDA - Vistos. Ciência do retorno dos autos/trânsito em julgado. Observo
que eventual liquidação de sentença/cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital nos termos dos artigos 1286 e
segs. das NSCGJ. No caso de processos físicos deverá ser instruído com sentença e acórdão, se existente; certidão de trânsito
em julgado; demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; e outras peças processuais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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