TJSP 11/08/2021 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3338
2023
encerramento. Outrossim, os ofícios de fls. 816/818 comprovam o descumprimento da decisão judicial até 12/12/2016, incidindo,
portanto a multa diária, mas não no montante pretendido pela parte, buscando verdadeiro enriquecimento ilícito em prejuízo
de instituição bancária oficial. Considerando até mesmo que já houve dois levantamentos nos autos (fls. 713 no valor de R$
285.806,94 e fls.716 no valor de R$ 2.695,25), absolutamente inviável, sob qualquer aspecto a pretensão da exequente em
obter fabulosa quantia (R$ 641.126,09) às custas da executada, tornando-se novo rico em decorrência da astreinte acumulada,
o que, definitivamente, não constitui a finalidade do instituto. A imposição das astreintes tem por objetivo compelir o devedor
ao cumprimento da obrigação específica, todavia, tal multa diária não pode ser desproporcional, desarrazoada e abusiva, tão
elevada que pareça extravagante e leve a um enriquecimento injusto, a uma situação que o credor nunca gozou antes, que
modifique a vida do prejudicado ou de sua família, que o transforme em um novo rico. Nesse sentido é a jurisprudência do E.
TJSP: Fase de cumprimento de sentença. Obrigação de fazer (reestabelecimento de linha telefônica) com aplicação de multa em
caso de descumprimento. Cobrança do valor de R$ 710.000,00 a título de astreintes. Pedido de redução do valor. Indeferimento.
Agravo de instrumento. Valor exorbitante. Redução do valor da multa para se adequar ao princípio da razoabilidade e da
proporcionalidade. Multa reduzida para o patamar de R$ 30.000,00. Precedentes do STJ. Decisão reformada. Recurso provido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2228926-12.2019.8.26.0000; Relator (a): Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 21ª Câmara
de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2019; Data de Registro: 07/01/2020) (Destaquei)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MULTA Reiterados descumprimentos da determinação judicial Fixação de multa diária sem
limitação de prazo ou valor Redução do valor da multa Inconformismo - Multa devida, pois ausente justificativa que inviabilizasse
o cumprimento da obrigação Multa fixada em patamar elevado que deve ser reduzida para patamar mais condizente com a
realidade do caso Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2222185-53.2019.8.26.0000; Relator
(a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 36ª Vara Cível; Data do Julgamento:
11/12/2019; Data de Registro: 16/12/2019) (Destaquei). Agravo de instrumento ação ordinária - cumprimento de sentença
cobrança de ‘astreintes’ em razão do cumprimento apenas parcial da determinação judicial - impugnação apresentada pelo
executado acolhida parcialmente - insurgência descabimento - o valor perseguido pelo credor mostrava-se, de fato, excessivo,
sob pena de enriquecimento indevido necessária observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade a decisão
que comina ‘astreintes’ não preclui, tampouco faz coisa julgada Resp nº 1.333.988/SP - recurso desprovido. (TJSP; Agravo de
Instrumento 2243585-26.2019.8.26.0000; Relator (a):Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de
Marília -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 09/12/2019; Data de Registro: 09/12/2019) (Destaquei). Com efeito, consoante
entendimento fixado pelo C. STJ no julgamento do Recurso Especial n°. 1.333.988/SP, tema repetitivo 706, a decisão que comina
astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada. Confira-se, a respeito das astreintes, o seguinte posicionamento
do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE. VALOR FIXADO NÃO PODE ULTRAPASSAR VALOR DO BEM DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem ao reduzir o valor da multa cominatória amparouse nos elementos fáticos
da causa. Rever tais fundamentos demandaria necessariamente reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal.
Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, em regra, tanto para se atender ao
princípio da proporcionalidade quanto para se evitar o enriquecimento ilícito, o teto do valor fixado a título de astreintes não
deve ultrapassar o valor do bem da obrigação principal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp nº
246.755/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18/12/2012, DJe 04/02/2013, grifo e destaque meus). O valor da
multa, por certo, deve levar em conta os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de forma a não se tornar instrumento de
captação de vantagem. Assim, considerando os elementos da causa e as peculiaridades do caso concreto, reduzo o o valor da
multa remanescente em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Nesse contexto, ACOLHO a impugnação para reduzir o valor da multa
remanescente em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Referido montante deverá ser corrigido monetariamente pela tabela TJSP da
data desta decisão e acrescido de juros de mora de 1% ao mês contados da fruição do prazo legal de pagamento, cuja intimação
deverá ser renovada na pessoa dos advogados dos executados. Intime-se. - ADV: VÂNIA PINHEIRO COSTA (OAB 207905/SP),
MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Processo 0023198-75.2012.8.26.0348 (034.82.0120.023198) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - I.M.E.S.
- Fls. 06 e 16: Nos termos do artigo 1.113, § 3º das Normas de Serviços da Corregedoria Geral de Justiça, para expedição do
MLE de transferência dos valores para conta bancária em nome da sociedade de advogados, a procuração outorgada deverá
conceder expressamente poderes para receber e dar quitação. Manfeste-se o exequente. - ADV: PATRICIA ROCHA ALVES DA
SILVA (OAB 188144/SP)
Processo 1000281-30.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Eduardo Tiozzo Manifestem-se as partes quanto ao laudo. - ADV: ROBERTO DE CAMARGO JUNIOR (OAB 148473/SP)
Processo 1000997-57.2021.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Bradesco Saúde S/A - Fls. 131: Para
apreciação do requerimento, providencie o exequente o recolhimento das custas, juntamente com a respectiva guia FEDTJ
Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, preenchendo-se obrigatoriamente todos os
campos, inclusive aquele destinado ao código da receita correspondente ao recolhimento (código 434-1), para obtenção das
informações constantes nos convênios Sisbajud, Renajud, informando o(s) nome(s) do(s) exequente(s) e dos executado(s) com
o(s) respectivo(s) número(s) de CPF/CNPJ, conforme Provimento CSM 2.516/2019. - ADV: WALTER ROBERTO HEE (OAB
29484/SP)
Processo 1001324-36.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Levtronics Eletroeletronica
e Teleinformatica Ltda Me - Ciência da petição do perito de fls. 6653/6654. - ADV: REBECCA GONÇALVES FRESNEDA (OAB
387381/SP)
Processo 1001514-96.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Vicente de Paulo Ferrari - Banco Bradesco
Cartões S.A. - - Visa do Brasil Empreendimentos Ltda. - Fls. 725/727: providencie o requerido a juntada no incidente de
cumprimento de sentença. Int. - ADV: CAROLINA NEVES DO PATROCINIO NUNES (OAB 249937/SP), GUSTAVO SCHIEWALDT
DOMOKOS (OAB 419861/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), ABRÃO JORGE MIGUEL NETO (OAB
172355/SP)
Processo 1001848-72.2016.8.26.0348 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Instituto Nacional
do Seguro Social - José Elias da Silva - Ciência do retorno dos autos. Em cumprimento ao V. Acórdão, ao contador. Int. - ADV:
CLOVIS MARCIO DE AZEVEDO SILVA (OAB 65284/SP), GABRIEL MOTTA PINTO COÊLHO (OAB 156357/RJ)
Processo 1001945-96.2021.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ajuizou contra Rene dos Santos Camargo ação para busca e apreensão do veículo Honda Civic Sedan LX/LXL, ano 2005, cor
dourada, placa DST 4206, que fora alienado fiduciariamente em garantia, mediante cédula de crédito bancário nº 20033156823,
a qual previa o pagamento em 48 parcelas, vencendo a primeira em 05/09/2020 no valor de 529,29. Afirma que a parte ré não
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