TJSP 11/08/2021 - Pág. 2695 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3338
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o item 1, providencie a serventia a inserção dos devedores no cadastro Serasajud. No mais, pretende a parte exequente a
suspensão da carteira de motorista (CNH) da parte executada, com fundamento no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo
Civil. Conquanto, de fato, o art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, tenha estabelecido o poder geral de efetivação
ao juiz, que permite a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, referido poder
não é e não pode ser ilimitado, sob pena de ofensa a direitos fundamentais previstos na Constituição Federal. Em que pese
a legislação processual atual autorizar medidas que assegurem e acelerem a satisfação do direito de crédito do exequente,
referido direito não pode se sobrepor a direitos fundamentais do executado. Nos termos do art. 789 do Código de Processo
Civil de 2015, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo
as restrições estabelecidas em lei. Em outras palavras, a responsabilidade do devedor é patrimonial, de forma que o referido
dispositivo legal (art. 139, inciso IV, do CPC/2015) não é previsão ou permissivo para a aplicação de penas ao devedor, que
não forem expressamente previstas na Lei. Entendimento em sentido contrário teria conotação de retrocesso e contrariaria as
evoluções legislativas que extinguiram medidas dessa natureza. Além disso, a suspensão da CNH não guarda correlação com a
efetividade da execução, inexistindo qualquer elemento indiciário de que resultaria em solvibilidade do devedor. Nesse sentido
decidiu o Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Execução Medidas coercitivas Pretendida pela agravante, com
base no art. 139, IV, do atual CPC, a apreensão da CNH e do passaporte do agravado Descabimento Medidas coercitivas que
devem respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e que devem ser úteis ao fim colimado Medida pretendida
que serviria apenas para constranger e punir o agravado, mas seria inócua para a satisfação do crédito executado Precedentes
do TJSP Invocação à recente decisão do STJ que não basta para dar respaldo à pretensão da agravante - Agravo desprovido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2185117-69.2019.8.26.0000; Relator (a):José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de
Direito Privado; Foro Central Cível -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2019; Data de Registro: 29/08/2019).” Agravo
de instrumento. Execução de título extrajudicial. Medidas coercitivas indiretas. Art. 139, IV, do CPC. Suspensão da CNH e
apreensão do passaporte da executado. Deferimento. Medidas incompatíveis com o bem jurídico tutelado e que dificultariam
sobremaneira a vida cotidiana do devedor. Prevalência do princípio da dignidade da pessoa humana. Recurso provido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2138307-36.2019.8.26.0000; Relator (a):Hamid Bdine; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Itanhaém -1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 28/08/2019; Data de Registro: 28/08/2019). AGRAVO DE
INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios para empresas
administradoras de cartões de crédito com o objetivo de posterior bloqueio dos cartões Inadmissibilidade das restrições que
não guardam relação direta com a localização de bens passíveis de penhora Medidas coercitivas autorizadas pelo art. 139,
IV, do CPC/15 que não podem se sobrepor às garantias constitucionais e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade
Indeferimento mantido Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2003602-04.2019.8.26.0000; Relator (a):Denise
Andréa Martins Retamero; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fernandópolis -1ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 27/08/2019; Data de Registro: 27/08/2019)” E, ainda, no mesmo sentido os julgados: “TJSP; Agravo de Instrumento
2145051-47.2019.8.26.0000; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Agravo
de Instrumento 2084450-75.2019.8.26.0000; Relator (a):AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito
Empresarial; Agravo de Instrumento 2157409-44.2019.8.26.0000; Relator (a):Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de
Direito Privado; Agravo de Instrumento 2132267-38.2019.8.26.0000; Relator (a):Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão
Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Agravo de Instrumento 2164534-63.2019.8.26.0000; Relator (a):Gil Coelho; Órgão
Julgador: 11ª Câmara de Direito. Data de Registro: 23/08/2019.” Ante o exposto, indefiro o requerimento apresentado pela
parte exequente para suspensão da CNH da parte devedora. 4. Consigno que esta execução aguarda julgamento do Agravo
de Instrumento com efeito suspensivo sobre a penhora do imóvel (fls. 453/454). Intime-se. - ADV: MARIA LUCIA NUNES (OAB
96458/SP), RUBENS SILVEIRA NETO (OAB 249814/SP)
Processo 0001179-14.2006.8.26.0404 (404.01.2006.001179) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Noroel Alcantara da Silva
Junior e outro - Ana Maria Scareli e outros - Vistos. 1. Autos desapensados (fl 657). Sem oposição, defiro a tramitação em
meio digital. 2. Antes da designação de audiência de instrução e julgamento para colheita de prova oral, a fim de comprovar a
posse mansa e pacífica do bem imóvel, objeto dos autos, informe a parte autora, via patrono, as citações ocorridas, indicando
as folhas, as manifestações das Fazendas Públicas e suas intimações, bem como se há citações ainda por realizar, indicando
nomes, endereços e folhas. 3. Indique, ainda, se houve manifestação do Oficial de Registro de Imóvel local. 4. Caso falte algum
ato, providencie também o recolhimento. 5. Prazo: 10 dias. Int. - ADV: PAULA MARTINS DA SILVA COSTA (OAB 171980/SP),
EDUARDO MARCANTONIO LIZARELLI (OAB 152776/SP)
Processo 0001466-16.2002.8.26.0404 (404.01.2002.001466) - Procedimento Comum Cível - Cédula de Produto Rural Cooperativa dos Agricultores da Regiao de Orlandiacarol - Anderson Clayton Alves Campos Franco - - Ilda Alves de Campos
Franco - Banco Itauleasing S/A - Vistos. Em sistema Remoto de Trabalho (Provimento CSM nº 2549/2020 e Comunicado Conjunto
nº 249/2020). Nos termos do Comunicado CG 466/2020, item 5, intimem-se os interessados, notadamente a parte adversa, via
patrono, para que, no prazo de 5 dias, manifestem-se sobre a conversão do processo físico em meio digital, podendo proceder à
complementação de peças ou, justificadamente, recusar a conversão Não havendo oposição, desde já, converto os autos físicos
em digital, uma vez que a tramitação ocorre no cumprimento de sentença sob nº 0010918-74.2007.8.26.0404. Os autos físicos
deverão ser entregues na Unidade Judicial, imediatamente, conforme item 8 do Comunicado: “Os autos físicos digitalizados
deverão permanecer em cartório até regulamentação específica, devendo a Unidade proceder à certificação da digitalização, à
anotação na capa dos autos, acondicionando-os separadamente.” Decorrido o prazo, sem oposição ou postulação, arquive-se
com baixa e prossiga no cumprimento de sentença sob nº 0010918-74.2007.8.26.0404. Providencie a parte exequente a inserção
de todas as peças no incidente cumprimento de sentença sob nº 0010918-74.2007.8.26.0404, onde será dada a tramitação.
Intime-se. - ADV: JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP), LEANDRO JANUARIO SANTORSA (OAB 344274/SP), DANIELA
BALAN CAMELO DA COSTA (OAB 167721/SP), JOSE JORGE MARCUSSI (OAB 17933/SP), LASARO RODRIGUES ARAUJO
(OAB 33992/MG)
Processo 0001808-70.2015.8.26.0404 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Trouw Nutrition
Brasil Nutrição Animal Ltda - Cooperativa dos Agricultores da Região de Orlândia-Carol - Vistos. Sistema Remoto de Trabalho
(Provimento CSM nº 2549/2020 e Comunicado Conjunto nº 249/2020). Inexistindo óbice à tramitação, DEFIRO o prosseguimento
dos autos no meio digital, nos termos do Comunicado CG 466/20 (DJE 06/04/2021, página 11). Os autos físicos digitalizados
deverão permanecer em cartório até regulamentação específica, devendo a Unidade proceder à certificação da digitalização, à
anotação na capa dos autos, acondicionando-os separadamente. Para prosseguimento, manifeste-se a parte autora/exequente,
no prazo de 10 dias, requerendo o que de direito. Para auxílio do Juízo na tramitação do feito, ante a digitalização dos autos,
em suas manifestações, indique as folhas a que se refere algum documento, bloqueio, penhora, e ato já realizado. Na inércia
da autora/exequente aguarde-se provocação em arquivo, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: GUILHERME DEL BIANCO DE
OLIVEIRA (OAB 257240/SP), TIAGO GUEDES BORGES (OAB 325457/SP), SERGIO HENRIQUE FERREIRA VICENTE (OAB
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