TJSP 11/08/2021 - Pág. 3669 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3338
3669
petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos
judiciais. Int. - ADV: FRANCIANNE PAOLA MARQUETTE DE JESUS (OAB 375267/SP), CICERA MARIA DA SILVA MELO (OAB
76659/SP), LEONOR DE MELO BRESSANE (OAB 399364/SP)
Processo 1000042-27.2021.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rafael Clares Diniz - Mercadopago.
com Representações Ltda - Vistos. Ciência às partes do retorno dos presentes autos. Cumpra-se o v. Acordão. Aguarde-se por
30 (trinta) dias, eventual, requerimento de cumprimento da sentença, deverá ser observado os termos dos Comunicados CG nºs
438/2016 e 1789/2017. Decorrido o prazo supra, arquivem-se. Int. - ADV: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 128998/
SP), TATIANE CLARES DINIZ (OAB 300009/SP)
Processo 1000200-19.2020.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- Vistos, Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios,
fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro
na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente
eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial
de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de
tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As
citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes
das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter
ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os
honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos
à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito
de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos
embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor
da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados
o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob
pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde
logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda,
perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova
ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente
providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena
de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída,
servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: RICARDO RIBEIRO DE LUCENA
(OAB 47490/SP)
Processo 1000325-84.2020.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Maria das Gracas
Barbosa dos Santos - Facta Financeira S/A Credito Financiamento e I - Vistos. Ciente o Juízo quanto à apelação e contrarrazões
juntadas. Oportunamente, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com nossas homenagens. Com
vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo
com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre
a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo
endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de
facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Int. - ADV: PAULO EDUARDO SILVA
RAMOS (OAB 54014/RS), JULIO ARTHUR FONTES NETO (OAB 260886/SP)
Processo 1000325-84.2020.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Maria das Gracas
Barbosa dos Santos - Facta Financeira S/A Credito Financiamento e I - Vistos. Ciência às partes do retorno dos presentes
autos. Cumpra-se o v. Acordão. Aguarde-se por 30 (trinta) dias, eventual requerimento de cumprimento da sentença, deverá
ser observado os termos dos Comunicados CG nºs 438/2016 e 1789/2017. Decorrido o prazo supra, arquivem-se. Int. - ADV:
PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB 54014/RS), JULIO ARTHUR FONTES NETO (OAB 260886/SP)
Processo 1000328-05.2021.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - João Gualberto da Silva Neto Banco C6 Consignado S.a. - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo
comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam
pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem
como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a
cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir,
justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de
provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências
inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo,
manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Int. - ADV: EDUARDO
CHALFIN (OAB 241287/SP), TIAGO GOMES DA ROCHA SANTOS (OAB 419150/SP)
Processo 1000720-76.2020.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Gilmar de Mori
Alexandre - Cooperativa Mista Jockey Club de Sao Paulo - Vistos. Fls. 321: remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar
as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação,
manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de
diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição
diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Int. - ADV: NATHALIA
GONÇALVES DE MACEDO CARVALHO (OAB 287894/SP), JHONATHAN CESAR QUEIROZ SANTOS (OAB 391611/SP)
Processo 1001037-40.2021.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Residencial Torre
Blanca - Carlos Miguel Correia Vieira - Vistos. Petição retro: Defiro o pedido de levantamento de valores pelo exequente.
Expeça-se MLE. Providencie o executado, ante a concordância expressa do exequente com a proposta de parcelamento, o
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