TJSP 11/08/2021 - Pág. 3670 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3338
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depósito das demais parcelas. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes
cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela,
contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora,
petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou
petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Int. - ADV: JOAO
LUIZ BARRETO PASSOS (OAB 287865/SP), MAURÍCIO RENE BAÊTA MONTERO (OAB 183446/SP), NATHALIA DE FREITAS
MELO (OAB 202858/SP)
Processo 1001235-82.2018.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Márcio Gonçalves
Teixeira - Christiane dos Martires - Vistos. Ciência às partes do retorno dos presentes autos. Cumpra-se o v. Acordão. Com
fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que
apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada
pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante,
remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente,
sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao
julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às
questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício
pelo juízo, desde que interessem ao processo. Int. - ADV: EMANUELLE CHRYSTINE SILVA DE MATOS (OAB 371803/SP), CAIO
BARBOZA SANTANA MOTA (OAB 326143/SP), NATHALIA ANDRADE DE AZEVEDO SILVA (OAB 342233/SP)
Processo 1001333-04.2017.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- Vistos. Petição retro: Providencie a serventia a transferência dos valores bloqueados (fls. 36/37) para conta judicial vinculada
a este processo. Com o depósito, expeça-se o necessário para levantamento de valores pelo exequente. Nos termos do
Comunicado Conjunto nº 1514/2019, que ampliou a utilização do Módulo de Levantamento Eletrônico do Portal de Custas para
abranger as Comarcas que compõem a 7ª Região Administrativa Judiciária, e art. 1.116, §§ 1º e 2º das Normas de Serviço
da E. Corregedoria Geral da Justiça, junte a parte interessada, no prazo de 05 (cinco) dias, o Formulário MLE, constante
do sítio eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, item Formulário de MLE - Mandado de
Levantamento Eletrônico, devidamente preenchido, para a realização do levantamento, devendo constar no formulário o CPF/
CNPJ do beneficiário, do advogado e do titular da conta. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão
os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/
antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido
de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples
petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos
judiciais. Int. - ADV: RICARDO RIBEIRO DE LUCENA (OAB 47490/SP)
Processo 1001624-33.2019.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Excell Construtora
e Incorporadora Ltda - Thatiana Ferreira Santana - Vistos. Ciência às partes do retorno dos presentes autos. Cumpra-se o v.
Acordão. Anoto que já foi instaurada a fase executiva, deste modo, após a publicação deste despacho, arquivem-se os autos
com as cautelas de praxe. Int. - ADV: ELAYNE VILELA BERBEL (OAB 228854/SP), ELIZEU VILELA BERBEL (OAB 71883/SP),
NATHALIA ARAUJO PATARO DE OLIVEIRA (OAB 308414/SP)
Processo 1001683-89.2017.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Saquarema - Vistos. Petição retro: defiro o pedido de informações da coexecutada Sueli Rozendo de Barros Souza, CPF
086.098.668-31, via sistema: (X) SISBAJUD Pesquisa de endereços; (X) INFOJUD Pesquisa de endereços; ( ) INFOJUD Pesquisa
das últimas 3 declarações de renda; ( ) RENAJUD Pesquisa e bloqueio de veículos; (X) RENAJUD Pesquisa de endereços; ( )
SERASAJUD - Pesquisa de endereços; ( ) TRE-SIEL - Pesquisa de endereços. Providencie a serventia o necessário. Int. - ADV:
RENATA SANTOS FERREIRA WOLSKI (OAB 253443/SP)
Processo 1001834-16.2021.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
- Francisco Jose de Oliveira Castilho - BANCO BRADESCO S/A - - Tempo Serviços S/A (American Express) - Vistos. Com
fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que
apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada
pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante,
remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente,
sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao
julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às
questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de
ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Int. - ADV: CHRISTIANO HERICK COSTA DE SOUZA (OAB 417910/SP),
SUSANNE VALE DINIZ SCHAEFER (OAB 407017/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), MARCOS FELIPE
BARRETO SCHAEFER (OAB 406914/SP)
Processo 1002069-17.2020.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - R.S. - - S.W.S. - A.W.S. - C.B.C.S. - - T.M.S. - - G.M.S.C.E.E. - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto
às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de
direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram
incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que
servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas
que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto
genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os
requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo,
deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Int.
- ADV: RODRIGUES UCHÔA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 14583/SP), BRUNO VIEIRA DA MATA (OAB 419385/SP),
ALESSANDRA DONOLATO RASOPPI MARASSATTO (OAB 278631/SP), MARCELO TADEU MAIO (OAB 244974/SP), CRISTINA
RODRIGUES UCHÔA (OAB 192063/SP)
Processo 1002185-23.2020.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Edificio
Praiamar - Lucia Sanchez Pellizzon - Vistos. Petição retro: Diante da notícia de quitação integral do débito em execução, JULGO
EXTINTO o procedimento executivo, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Tendo havido reconhecimento de quitação do
débito com postulação de extinção do feito, não vislumbro interesse recursal, portanto, a presente sentença transita em julgado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º