TJSP 12/08/2021 - Pág. 112 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 12 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3339
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da audiência virtual. Observe-se que, em caso de testemunhas/vítima a serem ouvidas em Comarca diversa, expeça-se carta
precatória, se o caso, informando ao Juízo deprecado que, caso existente sala de oitiva naquela Comarca, poderá ser intimada
a testemunha para colheita de seu depoimento no dia e horário designado acima pelo sistema Teams. Havendo impossibilidade
técnica apresentada pelo Defensor, intime-se para comparecimento presencial, observadas as restrições sanitárias. 8. Ressalto
que, nos termos do Comunicado nº 284/2020, item 8.1., caso o defensor informe que não conseguiu se comunicar previamente
com o réu, o magistrado determinará que na sala virtual permaneçam exclusivamente o advogado ou defensor público e seu
representado para contato prévio, preferencialmente por meio de fone que garanta o sigilo da comunicação, com a utilização
e que, ao final e antes do interrogatório, caso seja requerida, nova entrevista entre defesa e réu se dará nos mesmos moldes;
9. Proceda-se à extração de Folha de Antecedentes atualizada do Sistema Informatizado e certidões do que constar; Por fim,
nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução nº 314/2020 do Conselho Nacional de Justiça os atos processuais que eventualmente
não puderem ser praticados pelo meio eletrônico ou virtual, por absoluta impossibilidade técnica ou prática a ser apontada por
qualquer dos envolvidos no ato, devidamente justificada nos autos, deverão ser adiados e certificados pela serventia, após
decisão fundamentada do magistrado. 10. Expeça-se o necessário. 11. Ciência às partes.
Processo 1500392-03.2020.8.26.0247 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - Justiça Pública - JULIMAR LEITE
DA SILVA - Vistos. Trata-se de auto de prisão em flagrante de Julimar Leite da Silva, pela prática, em tese, dos delitos previstos
nos artigos 147, caput, do Código Penal e 12, caput, da Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento). Em sede policial foi
arbitrada fiança (fls. 06) pela Autoridade Policial na quantia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), sendo devidamente recolhida
(fls. 07), expedindo-se alvará de soltura (fls. 08). O Ministério Público manifestou-se pela homologação da fiança e imposição
de outras medidas cautelares diversas da prisão (fls. 40/41). É o relatório. Decido. Em ordem o auto de prisão em flagrante, não
havendo vícios a serem analisados. Do mesmo modo, devidamente arbitrado a fiança e devidamente recolhido pelo investigado,
é o caso de homologação. Quanto ao pedido de imposição de outras medidas cautelares, observo que os fatos se deram em
razão de desentendimento com sua ex-companheira/cônjuge tendo sido, inclusive, deferidas medidas protetivas em favor da
vítima nos autos nº 1500390-33.2020. Assim, por todo o noticiado dos autos, alem da fiança arbitradae recolhida, mostrase necessário a imposição de medidas cautelares a fim de que o acusado apresentes informações periodicamente em juízo
para justificar suas atividades, nos termos do artigo 319 do CPP. Ante o exposto, acolho o parecer Ministerial, homologo a
fiança arbitrada, e determino a imposição das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, cujo
descumprimento pode ensejar a decretação de prisão preventiva: I- comparecimento bimestral em juiz para informar e justificar
atividades; II - proibição de ausentar-se da Comarca de domicílio, por meio de 15 (quinze) dias, sem prévia autorização deste
Juízo. Intime-se.
Processo 1500392-03.2020.8.26.0247 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - JULIMAR LEITE DA SILVA - Vistos,
1. Recebo a denúncia contra JULIMAR LEITE DA SILVA porque, em tese, no dia 04 de agosto de 2020, no período da manhã,
na Rua José Francisco Calado, nº 116, Bairro Reino, nesta cidade e comarca de Ilhabela, o denunciado, prevalecendo-se das
relações domésticas, teria ameaçado, por palavras, de causar mal injusto e grave à vítima Cintia Xavier dos Santos Silva, com
quem conviveu em união estável. Consta, ainda, que na mesma data e local, porém, no período noturno, JULIMAR LEITE DA
SILVA, teria em posse 02 (duas) munições calibre 380, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar,
no interior de sua residência (auto de exibição e apreensão às fls. 13 e laudo pericial a ser oportunamente juntado). Ademais,
a denúncia descreve o fato imputado com as suas circunstâncias, a qualificação do(a) acusado(a), a classificação do crime e o
rol de testemunhas, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal. 2. Defiro a manifestação do Ministério Público de fls.
68/69. 3. Comunique-se o recebimento da denúncia aos órgãos de praxe. 4. Cite-se e intime-se o(s) réu(s), para que no prazo
de 10 (dez) dias, constitua defensor visando à apresentação de defesa por escrito, podendo arguir preliminares e alegar o que
entender de direito para sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas e arrolar testemunhas,
nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal. 4.1. Decorrido o prazo sem constituição de defensor ou apresentado
pedido de atuação de Defensor dativo, nos termos do 263 do Código de Processo Penal, oficie-se com urgência para OAB/
SP, visando à nomeação de Defensor dativo nos termos do Convênio firmado com DPE/SP. 4.2. Apresentada a indicação do D.
Defensor Dativo, estar-se-á consolidada sua nomeação para atuar nos autos; 4.2.1. Em seguida, sem nova conclusão, intime-se,
com urgência, o(a) D. Defensor(a) para oferecer resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias. 5. Com a apresentação da defesa,
tornem os autos conclusos. 6 Por fim, providencie a serventia as anotações e comunicações necessárias, inclusive no histórico
de parte e especialmente a EVOLUÇÃO DE CLASSE. 7. Ciência ao MP. - ADV: LUIZ FERNANDO LOURENÇO GODINHO (OAB
272945/SP), WILIAN FERNANDES DE JESUS SANTOS (OAB 354729/SP)
Processo 1500392-03.2020.8.26.0247 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - JULIMAR LEITE DA SILVA - Vistos,
1. De acordo com os elementos de convicção e provas produzidas, para os fins do disposto no artigo 397 do Código de Processo
Penal, o fato narrado na denúncia é típico e que não há causas extintivas da punibilidade. Tem-se que, quanto alegação de
inépcia da inicial, que a acusatória, descreveu devidamente as condutas de todos os envolvidos, tendo a denúncia relatado
de forma expressa, não se revelando qualquer vício, acatando perfeitamente os requisitos previstos no artigo 41, do Código
de Processo Penal, contendo os elementos essenciais à boa interpretação dos fatos, de modo a proporcionar aos acusados
ampla defesa. Do mesmo modo, em relação a falta de justa causa, é certo que tal hipótese apenas ocorre quando se constata,
prima facie, que os fatos descritos na denúncia não constituem crime, ou então que o acusado não concorreu, de qualquer
forma, para a sua realização. Nota-se que não é o caso em tela, tendo em vista que resta comprovada a ocorrência dos delitos
e há indícios de autoria. 2. Ademais, apreciando as teses defensivas iniciais, não vislumbro causas excludentes da ilicitude
(estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito) ou da culpabilidade
(embriaguez fortuita e completa, erro inevitável sobre a ilicitude do fato, descriminantes putativas, coação irresistível ou
obediência hierárquica), que devem estar presentes de maneira inequívoca antes mesmo da realização da instrução processual,
o que não ocorre, por ora, nos autos. 3. Diante disso, inexistindo provas inequívocas das hipóteses descritas no artigo 397
do Código de Processo Penal, confirmo o recebimento da denúncia. 4. De outra parte, por meio da Resolução 314/2020 do
Conselho Nacional de Justiça, do Provimento CSM nº 2554/2020 do Conselho Superior da Magistratura, com a redação dada
pelo Provimento CSM nº 2557/2020, dos Comunicados 282/2020 e 317/2020 da Corregedoria Geral da Justiça, possibilitou-se
as audiências sejam realizadas por meio de videoconferência, a critério do magistrado responsável, utilizando a ferramenta
Microsoft Teams. Ressalte-se que, por meio do Provimento CSM nº 2557/2020, desnecessária a prévia concordância das
partes e procuradores para a realização da audiência por meio de videoconferência. 5. Assim, designo audiência de instrução,
debates e julgamento para o 07 de outubro de 2021, às 16 horas e 45 minutos. 6. Promova-se o agendamento intimandose todas as partes que receberão o link de acesso por e-mail, devendo a unidade judicial enviar às partes, nos detalhes da
reunião o manual de participação em audiências virtuais disponível em: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/
ParticiparAudienciaVirtual.pdf 7. Intime-se/Requisite-se a(s) vítima, o(s) réu e a(s) testemunhas arroladas pelas partes. A
parte que arrolou a testemunha, providencie a indicação de endereço de e-mail, se existente, para intimação e participação
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