TJSP 12/08/2021 - Pág. 1393 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 12 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3339
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autor, no entanto, passo a analise do pedido de assistência judiciária gratuita. Em face dos documentos juntados com a inicial
(fls. 15/18), DEFIRO os beneficios da assistência judiciária ao autor, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Proceda a Serventia as anotações necessárias. Intime-se. - ADV: RENATO DE ALMEIDA CALDEIRA (OAB 154975/SP)
Processo 1005646-52.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização Trabalhista - Eduardo
Ferreira Nascimento - Vistos. 1) Fls. 559/264: Conheço dos embargos de declaração opostos, pois tempestivos, contudo não
os acolho, por não vislumbrar na decisão embargada omissão, contradição ou obscuridade. Segundo os ensinamentos de
Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Saraiva, ed 38a, nota
4 ao artigo 535, p 657), os embargos de declaração: “São incabíveis os Embargos de Declaração utilizados: - para corrigir os
fundamentos de uma decisão (AASP 1.36/122); - com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia
jurídica já apreciada pelo julgador (RTJ 164/793); [...] - para o reexame da matéria sobre a qual a decisão embargada havia
se pronunciado, com inversão, em consequência, do resultado final (RSTJ 30/412).” O fato é que a decisão embargada está
devidamente fundamentada nos pontos alegados, sendo certo que a hipótese não é de contradição, obscuridade e/ou omissão,
mas sim de inconformismo da parte embargante com o teor da decisão. Com efeito, acerca do pedido de gratuidade, verifica-se
que a analise do pedido ficou relegada para eventual recurso da sentença (fls. 504). E sobre o reajuste do vale alimentação,
outra sorte não assiste ao embargante, pois o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos deduzidos
pelas partes, mas tão somente a enfrentar aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, nos termos do art 489, §
1º, IV, do Código de Processo Civil. Nesse ponto, cumpre ressaltar que foi claro o entendimento do juízo sobre a impossibilidade
de o Judiciário compelir o chefe do Executivo a encaminhar projeto de lei para reajuste de vencimentos, e a verba pleiteada
na parte final do item “b” da inicial integra os vencimentos do embargante. Assim, não se vislumbram os vícios apontados nos
embargos opostos, cabendo ao embargante valer-se do recurso adequado, se o caso, para obter reforma da sentença, que ora
fica mantida tal como está lançada. Portanto, REJEITO os embargos de declaração opostos. 2) Considerando a possibilidade de
recurso aventada pelo autor, no entanto, passo a analise do pedido de assistência judiciária gratuita. Em face dos documentos
juntados com a inicial (fls. 15/17), DEFIRO os beneficios da assistência judiciária ao autor, nos termos do artigo 98 do Código
de Processo Civil. Proceda a Serventia as anotações necessárias. Intime-se. - ADV: RENATO DE ALMEIDA CALDEIRA (OAB
154975/SP)
Processo 1005879-83.2020.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Licença Prêmio - Paulo Roberto da Silva Vistos. Nos termos do Enunciado 166 do FONAJE, recebo o recurso interposto, pois tempestivo. Intime-se a parte contrária para,
querendo, ofertar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal competente, uma vez
que se dispensa o recebimento formal de recursos, na sistemática do Juizados Especiais. Intime-se. - ADV: OTÁVIO AUGUSTO
DE OLIVEIRA VENTURELLI (OAB 177761/SP), CASSIANO ROBERTO ZAGLOBINSKY VENTURELLI (OAB 36994/SP)
Processo 1005902-92.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Bruna
Monteoliva Pires da Silva - Vistos. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98
do Novo Código de Processo Civil. Tarjem-se os autos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela
em que Bruna Monteoliva Pires da Silva move contra o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER pretendendo
em suma que seja determinado de imediato a penalidade imposta ao autor, tendo em vista ter recusado a submeter-se ao
exame de alcoolemia. In casu, frise-se, em um juízo de cognição sumária, não restou evidenciada a prova inequívoca da
verossimilhança do direito deduzido pela parte, ainda que haja o perigo da demora, razão pela qual não se mostra plausível
permitir a concessão da medida de urgência inaudita altera parte pretendida neste momento. Infere-se da peça vestibular que o
autor foi autuado por recusa a submeter-se a teste etilômetro, na forma do art. 165-A do CTB. Diante deste cenário, o condutor
ajuizou a presente ação, voltada à declaração de nulidade do auto de infração em comento. Cumpre esclarecer que a autuação
procedida pela autoridade de trânsito, enquanto ato administrativo, goza de presunção de legitimidade, não apresentando
ilegalidade manifesta, ao ponto de ensejar, neste momento processual, o controle preventivo pelo Poder Judiciário. Além disso,
as evidências são de que a infração do art. 277, § 3º, CTB, que levou à aplicação da penalidade aqui atacada, é de natureza
formal, de descumprimento do dever de agir, se consumando com o mero comportamento contrário ao comando legal (art. 165-A
CTB), não se confundindo com a embriaguez ao volante em si, prevista no art. 165 CTB. Assim, estando ausentes elementos de
prova aptos a afastar a presunção de legalidade afeta aos atos administrativos, de rigor o indeferimento da medida de urgência
pretendida, mostrando-se necessária, neste estágio processual, a prévia análise com a formação do contraditório para maior
esclarecimento dos fatos. Logo, não cuidou o autor de demonstrar, por meio de prova hábil, a efetiva ausência de higidez do
auto de infração de trânsito, sendo imprescindível a fase de dilação probatória para comprovar inequivocamente a hipótese
dos autos. Neste sentido INDEFIRO o pedido de tutela. Cite-se, com as advertências legais. Servirá a presente decisão como
mandado. Intime-se. - ADV: WANDER LUIZ COSTA PORTO (OAB 396555/SP)
Processo 1006266-64.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assistência à Saúde - Rosiris de Almeida
Marchi Jacon - Vistos. Oficie-se, conforme determinado no art. 12 da Lei 12.153/09. Tendo tramitado o processo principal
perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, deve incidir à obrigação de fazer nestes autos, conforme o quanto determinado
pelo artigo 12 da Lei nº 12.153/09, Com o trânsito em julgado da(o) r. Sentença/V.Acórdão, cientifiquem-se as partes de que
eventual cumprimento de sentença (OBRIGAÇÃO DE PAGAR) deverá tramitar em formato digital, que será realizado por
peticionamento eletrônico e instruído nos termos do art. 1.286, §2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça Subseção XXVI - Cumprimento de Sentença. Deverá o requerimento ser cadastrado como incidente processual apartado, com
numeração própria, nos termos do Comunicado CG n° 1789/2017. “REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA:
A petição deverá ser endereçada ao processo de conhecimento: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu “Petição
Intermediária de 1º Grau”; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos “Foro” e “Classe
do Processo”; d) No campo “Categoria”, selecionar o item “Execução de Sentença”; e) No campo “Tipo da Petição”, selecionar
o item “156 - Cumprimento de Sentença” ou “157 - Cumprimento Provisório de Sentença” ou “12078 Cumprimento de Sentença
Contra a Fazenda Pública”, conforme o caso; PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INCIDENTAL:
Para os futuros peticionamentos de intermediárias nos autos do cumprimento de sentença, o advogado deverá indicar o número
do processo de execução (Cumprimento de Sentença). No campo “Categoria”, deverá ser selecionado “Petições Diversas”, e
no campo “Tipo da Petição”, deverá ser selecionado o item correspondente ao pedido ou providência desejados”. Nada sendo
requerido no prazo de 30 (trinta) dias, proceda-se à baixa dos autos, sem prejuízo de sua reativação a pedido da parte. Arquivese. Intime-se. - ADV: BIANCA MANZI RODRIGUES PINTO NOZAQUI (OAB 244577/SP), RODRIGO AKIRA NOZAQUI (OAB
314712/SP)
Processo 1006280-48.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Servidores Ativos - L.C.F. - Vistos.
Manifeste-se a parte autora quanto a (s) contestação (s) apresentada (s) nestes autos. Após, voltem-me conclusos para as
deliberações necessárias. Intime-se. - ADV: RENATO DE ALMEIDA CALDEIRA (OAB 154975/SP), DANIELA LUPPI DOMINGUES
CALDEIRA (OAB 163426/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º