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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 12 de agosto de 2021 - Página 1572

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TJSP 12/08/2021 - Pág. 1572 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/08/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 12 de agosto de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3339

1572

O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária
a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou
de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante
outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção,
em especial a natureza e objeto discutidos. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito
de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de
indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual
cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia
dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à
Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a
taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: LUÍS ANDRÉ
LISQUE NORO DE FREITAS (OAB 416414/SP)
Processo 1012612-56.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Cirlane de Souza Dourado
- Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, anotando-se. Cirlane de Souza Dourado ingressou com ação de Cédula de
Crédito Bancário em face de Nu Pagamentos S.a. e Banco C6 Consignado S.A..Em síntese, alega a parte autora que solicitou
via internet do Banco Nubank, que chegou em sua residência, faz uso do referido cartão. Salienta-se ainda que nenhuma outra
contratação ou disponibilização de dados para uso geral foram autorizados pela requerente, apenas a solicitação de cartão de
crédito. Contudo, para sua surpresa da requerente, os seus dados foram fornecidos ao Banco C6, segunda requerida, tendo sido
solicitado um empréstimo consignado a sua pensão por morte, recebida pelo Instituto Nacional do Seguro Social. A contratação
se deu pelo valor de R$ 22.657,45, em 84 parcelas de R$ 590,00, cujo vencimento da primeira se daria em 12/2.021 e da última,
em 11/2028. Ocorre que a requerente nunca solicitou qualquer contratação de empréstimo consignado na referida empresa.
Procurou o PROCON, porem não obteve êxito na reclamação.Requer a tutela de urgência consistente em determinar que as
requeridas se abstenham de cobrar a requerente en seu benefício previdenciário as parcelas do empréstimo consignado . É o
relatório. DECIDO. Os documentos de fls. (36/66) indicam a probabilidade do direito do autor, pois evidenciam perigo de dano e
risco ao resultado útil do processo. Desse modo, e o fato de que a ausência da suspensão dos pagamentos poderá causar danos
irreparáveis ou de difícil reparação à parte autora, impõe-se a concessão da tutela liminar pleiteada. Assim sendo, DEFIRO a
tutela provisória.DETERMINO que o requerido suspenda imediatamente a suspensão dos descontos no valor de R$ 590,00 do
benefício previdenciário NB 1202727287, CPF 243.268.285-87, concedido por força da decisão Antecipatória de Tutela (fls. 67),
esclarecendo que o não cumprimento, poderá incorrer em crime de desobediência. Após efetuada a cessação dos descontos,
por força da tutela concedida, deverá a autora, efetuar o depósito do valor de R$ 22.657,45, no prazo de (48) quarenta e oito
horas. No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo
para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Intime-se. - ADV: ISABELA NUNES YOSHINO (OAB 349653/SP)
Processo 1012613-41.2021.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - T.L.B.A.M.
- Vistos. Providencie a serventia a queima das custas processuais iniciais, oportunamente, certificando-se. Preenchidas as
formalidades legais, defiro a busca e apreensão do bem descrito na inicial, depositando-o em mãos do representante do autor,
o qual deverá ser advertido de que o referido bem deverá permanecer nesta Comarca até o decurso do prazo para eventual
pagamento da dívida na integralidade. Após, cite-se o(a) ré(u), para que no prazo de cinco (05) dias, contados do cumprimento
da liminar, efetue o pagamento da dívida apontada na inicial, cientificando-o(a), ainda, de que, em querendo, poderá apresentar
contestação no prazo de quinze (15) dias, também contados da execução da liminar supra deferida. Defiro as benesses do
artigo 212, §2º do CPC, consignando-se no mandado. Autorizo a nomeação da pessoa indicada na petição inicial, ou que vier a
ser expressamente declinada pela parte credora como depositário fiel do bem a ser apreendido no ato da execução da medida
liminar concedida. Deve a parte credora contactar a Central de Distribuição de Mandados e fornecer os meios necessários à
execução da medida. Advirto a parte credora que a devolução do mandado sem cumprimento por falta de disponibilidade de
meios necessários à execução da medida, sujeitará a aplicação do artigo 998, § 2º, das NSCGJ. Constatada a necessidade
pelo oficial de justiça, requisito à Autoridade Policial Militar abaixo mencionada providências para disponibilizar força policial
para acompanha-lo(a) no cumprimento da diligência determinada nos autos supracitados, ficando, desde já, autorizado o
arrombamento (Art. 196, XX das NSCGJ). Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV:
GRAZIELA CARDOSO DE ARAUJO FERRI (OAB 184989/SP)
Processo 1013398-37.2020.8.26.0344 (apensado ao processo 1006516-25.2021.8.26.0344) - Recuperação Judicial Concurso de Credores - Intercoffee Comercio e Industria Lt - - Intercoffee Comissaria e Exportadora Ltda - - Intercoffe Comercial
e Agro Pastoril Ltda - - Interagro Holding Participações Ltda - - Intercom Holding Participações Ltda - Aom Assessoria e
Consultoria Empresarial - Itaú Unibanco S.A. - - Banco Santander Brasil SA - - Banco Sofisa - - COOPERATIVA DE CREDITO
DOS PRODUTORES RURAIS E EMPRESARIOS DO INTERIOR PAULISTA - SICOOB COCRED - - Fuchs Gewurze do Brasil
Ltda. - - Telefônica Brasil S.A. - - Saga Coffee S.p.a. - - Banco Mercantil do Brasil S/A - - Sompo Seguros S.A e outros - Certifico
e dou fé que expedi o Edital de Convocação de credores, a requerente deverá providenciar o depósito da taxa referente à
publicação do edital pela Imprensa Oficial, através da guia FEDTJ, código 435-9, no valor de R$ 931,14 (referente a 4434
caracteres). Feito o depósito, providenciarei o encaminhamento do edital à Imprensa Oficial, para a devida publicação. Nada Mais
- ADV: BRUNO BALDINOTI (OAB 389509/SP), THIAGO REIS AUGUSTO RIGAMONTI (OAB 325951/SP), FLAVIO MENDONÇA
DE SAMPAIO LOPES (OAB 330180/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), GUILHERME AUGUSTO
DE LIMA FRANÇA (OAB 324907/SP), LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/SP), JADER APARECIDO PEREIRA
FERREIRA (OAB 322436/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), ADRIANO DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 221127/
SP), ANDRÉ FERNANDO MORENO (OAB 200399/SP), TIAGO SCHREINER GARCEZ LOPES (OAB 194583/SP), WAGNER
MORRONI DE PAIVA (OAB 162360/SP), CLAUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE (OAB 124517/SP), SIDNEY GRACIANO
FRANZE (OAB 122221/SP), EDUARDO LORENZETTI MARQUES (OAB 104543/SP)
Processo 1013398-37.2020.8.26.0344 (apensado ao processo 1006516-25.2021.8.26.0344) - Recuperação Judicial Concurso de Credores - Intercoffee Comercio e Industria Lt - - Intercoffee Comissaria e Exportadora Ltda - - Intercoffe Comercial
e Agro Pastoril Ltda - - Interagro Holding Participações Ltda - - Intercom Holding Participações Ltda - Aom Assessoria e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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