TJSP 12/08/2021 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 12 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3339
2009
autos que não está inadimplente. Em relação ao valor do dano moral, este deve ser fixado com comedimento. O valor deve ser
razoável, para evitar o enriquecimento sem causa e proporcionar o ressarcimento em virtude da lesão do direito fundamental
violado. Conforme lição de Carlos Alberto Menezes Direito, a respeito da quantificação do dano moral, os Juízes devem fixar a
indenização com moderação, evitando o desprestígio de decisões que não guardam relação com a realidade da vida brasileira,
no seu atual estágio de desenvolvimento econômico e social. (Os direitos da personalidade e a liberdade de informação. Revista
de Direito Renovar, Rio de Janeiro, v. 23, p. 31-42, maio/ago 2002). O valor é baixo pois o autor não teve grandes problemas.
Apenas teve a sua compra negada. (v) Mesmo após a decisão de fls. 09 a 10, o autor não requereu o desbloqueio do cartão
(vide fl. 13.). Assim, o pedido é exclusivo de danos morais. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE
a demanda. RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO o réu ao pagamento de
R$ 1.000,00 a título de danos morais. A atualização deverá ser pela tabela do TJ/SP, desde a data desta sentença (Súmula 362
do STJ). Os juros de mora de 1% são devidos desde 05/07/2021 (artigos 398 e 406 do CC, artigo 161, § 1º, do CTN, Súmula
54 do STJ). INDEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita. A mera declaração de pobreza, em termos genéricos, não é suficiente
para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita. A parte está representada por advogado (TJ/SP, 022054933.2012.8.26.0000, Agravo de Instrumento, Relator(a): Carlos Nunes, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 33ª Câmara de
Direito Privado, Data do julgamento: 05/11/2012, Data de registro: 09/11/2012, Outros números: 2205493320128260000). A Lei
nº 9.099/1995 já concede a benesse de obter provimento jurisdicional de primeiro grau sem o recolhimento de custas, o que
justifica maior rigor na concessão do benefício. As circunstâncias do caso não permitem presumir pobreza. Em caso de pleitear
a reconsideração desta decisão, a parte poderá apresentar documentos comprobatórios de pobreza (extratos de conta corrente,
cartões de crédito, DIRPF, etc). como preliminar de recurso inominado. Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55
da Lei nº 9.099/1995). Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM,
começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo, no valor
de R$ 290,90, nos termos da Lei nº 11.608/2003, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Ao valor do preparo, devem ser acrescentadas todas as despesas processuais (taxa de remessa e retorno - em caso de autos
e/ou mídia física - despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas de pesquisas Sisbajud, Infojud, Serasajud, Renajud
e outros, honorários de conciliador etc), nos termos do Comunicado CG nº 1.530/2021. Noto que a parte recorrente também
tem o dever de vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto 881/2020. Para fins de execução: A parte condenada
deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias úteis após o trânsito em julgado, salvo outro prazo fixado em tutela de urgência/
evidência, independentemente da intimação. Sem advogado. Na hipótese de não cumprimento da sentença, o credor sem
advogado, requer, presumivelmente, o início da execução, com o encaminhamento dos autos ao Contador, caso a condenação
seja de pagamento em dinheiro. Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de
documentos, o que desde já é deferido. Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os
autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. ADV: SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP)
Processo 0005231-60.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - BRITANIA
ELETRODOMÉSTICOS S/A - Vistos. Diante do cumprimento do acordo, JULGO EXTINTA a execução em razão da satisfação da
obrigação, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. No trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é
deferido. Decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de
autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: CLAUDIA ANTUNES LOPES
TRANCOZO (OAB 212678/RJ)
Processo 0016234-80.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - MARILIA GABRIELLE
DE PAULA e outro - Neide da Silva Malta - Vistos. Diante do AR de fl. 100, reputo eficaz a intimação da parte requerente, nos
termos do artigo 19, § 2º da Lei 9.099/95. Cumpra-se o quanto determinado em sentença.
Processo 1002002-12.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Entregar - Salmo Anastácio
Gomes - Vistos. Fl. 44: Não há qualquer documento que comprove o quanto alegado pelo autor. Todavia, diante do documento
de fl. 43, cobre-se a devolução da carta precatória devidamente cumprida. Cópia desta decisão, valerá como OFÍCIO devendo
ser encaminhada por e-mail ao Juízo Deprecado. O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em
consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br. Em caso de qualquer divergência,
poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. Intime(m)-se. - ADV: MATUSALEM FERREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB
1567/AC)
Processo 1003659-86.2020.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Nayane Silva Sales
- Goals Selling Consultoria Eireli - - Eliel Perete dos Santos Tavares Junior - Vistos. Manifeste-se a parte exequente acerca
do pedido de fls. 107/108. Prazo: quinze dias. No silêncio, considerando o acordo entabulado entre as partes, procederei ao
levantamento dos valores penhorados de fls. 47/49 em favor dos executados. Intime(m)-se. - ADV: DEIVID CHARLES FERREIRA
DOS SANTOS (OAB 312200/SP), DIALA CRISTIANE F DOS S BEZERRA DE OLIVEIRA (OAB 222730/SP), JOSE ROBERTO
DE MOURA (OAB 137917/SP), SARKIS NAIN AFIF NETO (OAB 421637/SP)
Processo 1008654-11.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Felipe de Moraes
Feliciano - - Ana Lucia de Moraes Feliciano - Edifício Harmonia - - Rodrigo Lopes de Souza Pinto - Vistos. Intime-se a parte
autora para que informe se pretende o prosseguimento do feito em relação ao Edifício Harmonia, no prazo de quinze dias. No
silêncio, presumirei a desistência também em face do referido réu e extinguirei o feito. Intime(m)-se. - ADV: CLAUDIA ORSI
ABDUL AHAD SECURATO (OAB 217477/SP), DAVID PEREIRA GOMES (OAB 253604/SP), EDUARDO FÉLIX SOBRINHO (OAB
443952/SP)
Processo 1008943-75.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Marcelo
Campos Palmeira - Luiza Ezawa Takamura - Vistos. Providencie o recorrente, o recolhimento da taxa referente às despesas
postais, bem como o valor da guia do oficial de justiça, no prazo de cinco dias, nos termos do Comunicado 1530/2021 das
Egrégias Presidência e Corregedoria Geral da Justiça deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A princípio,
a Lei nº 9.099/1995 veda a concessão de prazo suplementar (artigo 42, § 1º). Todavia, o sistema de “vinculação de guia” do
Comunicado 881/2020 e disposto no Comunicado 1.530/2021 são relativamente recentes, no que entendo que as partes estão se
acostumando. No futuro, no entanto, negarei seguimento imediatamente, sem concessão de prazo suplementar, em obediência
a lei específica dos juizados. Após, tornem conclusos. Intime(m)-se. - ADV: DENISIA APARECIDA GONÇALVES (OAB 415273/
SP), MARCELO CAMPOS PALMEIRA (OAB 391332/SP), JOSE ANTONIO GOMES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 217318/SP)
Processo 1009324-49.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação - laila adli abdala, registrado
civilmente como Laila Adli Abdala - JOSELITO DOS SANTOS DA ANUNCIAÇÃO, registrado civilmente como Joselito dos Santos
da Anunciação - Vistos. Designe a serventia audiência de instrução e julgamento, encaminhando-se convite virtual para as
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