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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 12 de agosto de 2021 - Página 2024

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TJSP 12/08/2021 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/08/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 12 de agosto de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3339

2024

Processo 1007695-40.2021.8.26.0361 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Kimberly -Clark Brasil Industria e Comercio
de Produtos de Higiene Ltda - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. KIMBERLY-CLARK BRASIL INDÚSTRIA
E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA ajuizou esta causa em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO, pretendendo a concessão da tutela cautelar, para o fim de garantir os débitos consubstanciados na Certidão de Dívida
Ativa nº 1.288.346.945, oriundos do Auto de Infração nº 4.132.056-6, até que a respectiva Execução Fiscal venha a ser ajuizada,
bem como para determinar que, enquanto perdurar os efeitos da tutela os valores em questão não sejam base para qualquer
medida constritiva de direitos. Ainda, requereu a baixa do protesto da CDA nº 1.288.346.945 protestada perante o 2º Tabelionato
de Notas e Protesto de Mogi das Cruzes. Indicou que o pedido final é o reconhecimento do direito de garantir antecipadamente
os débitos consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa nº 1.288.346.945, oriundos do Auto de Infração nº 4.132.056-6, até que
a respectiva Execução Fiscal. A inicial (fls. 01/14) veio acompanhada com os documentos (fls. 15/72). A tutela foi deferida (fl.
73). Complemento da decisão (fl. 90). A Fazenda do Estado de São Paulo ofereceu contestação (fl. 99/112). Houve oportunidade
para a réplica. As partes concordaram com o julgamento do pedido (fl. 139/140 e 141/142). É o relatório. FUNDAMENTO E D
E C I D O. 1 -Prescinde o feito de dilação probatória, comportando seu julgamento antecipado, a teor do disposto no artigo
355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2 -O pedido é procedente. O ajuizamento da ação visava única e exclusivamente
garantir os débitos consubstanciados na CDA nº 1.288.346.945 até que a parte ré ajuizasse a respectiva Execução Fiscal. Por
conseguinte, a FESP distribuiu a execução fiscal sob o nº 1504876-73.2021.8.26.0361. Dessarte, possível a transferência da
apólice nº 75-97-005.365 oferecida nestes autos para àqueles, extinguindo-se a presente ação. Repise-se, a procedência do
pedido também está representada pela necessidade de se obter a aludida tutela, a fim de que os débitos não fossem base para
qualquer medida constritiva de direitos, até que a respectiva Execução Fiscal fosse devidamente ajuizada pela parte ré. Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e determino a transferência da apólice nº 75-97-005.365 para a execução fiscal
sob o nº 1504876-73.2021.8.26.0361. Pelo Princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas
processuais, atualizadas desde o desembolso e dos honorários advocatícios, que ora arbitro por equidade em R$ 1.200,00,
nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Finalmente, encerro esta fase processual com base no art. 487, inciso I do CPC.
Oportunamente, ao arquivo. P. I. C. - ADV: PEDRO GUILHERME ACCORSI LUNARDELLI (OAB 106769/SP)
Processo 1008310-30.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Raquel Magalhaes Vieira - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009
cumulado com o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e Decido. 1.O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a
matéria é exclusivamente de direito, razão pela qual aplico o art. 355, I, do CPC. 2. A pretensão inicial é improcedente. Pretende
a parte autora a incorporação do período que exerceu o cargo de professora no Município de Guarulhos, para adicional de tempo
de serviço, com o consequente pagamento dos valores retroativos dos quinquênio, acrescidos de juros legal. O documento de fl.
17 dá conta de que a parte autora exerceu o cargo de professora, em diferentes períodos, de modo que seu contrato de trabalho
foi regido pela CLT. Com efeito, o regime celetista tem assegurado uma série de direitos previstos pela Carta Magna, todavia
não assegura o direito ao recebimento de adicionais temporais. Nesse sentido: SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL Campinas
Pretensão à contagem de tempo de serviço prestado a outros entes públicos para fins de licença prêmio, adicional por tempo
de serviço, sexta-parte, aposentadoria e disponibilidade - Estatuto dos Funcionários Públicos, Lei Municipal n° 1.399/95, e Lei
Orgânica de Campinas - Contagem que se admite apenas para fins de aposentadoria e disponibilidade, nos termos do artigo 40,
§9º, da CF Ausência de legislação autorizando o cômputo do tempo anterior para fins de recebimento de vantagens pecuniárias
Segurança concedida - Recurso provido para denegar a ordem (Apelação nº 0047120-42.2010.8.26.0114, Desembargador
Reinaldo Miluzzi, julgamento em 1º/8/2012). Outrossim, é certo que o termo inicial da contagem do tempo de serviço para os
efeitos discutidos na demanda não pode retroagir a momento anterior ao da passagem para o regime estatutário. O tempo de
serviço anterior, prestado no regime celetista, somente pode ser considerado para fins de estágio probatório, estabilidade,
aposentadoria e disponibilidade. Frise-se que o tratamento legal não é desarrazoado; ao contrário, tem o salutar condão de
evitar a cumulação de benesses dos dois diferentes Regimes. Por tais motivos, a pretensão da autora não merece prosperar,
uma vez que requer-se computar o tempo de serviço prestado junto à Prefeitura do Município de Guarulhos, prestado sob o
regime celetista. Oportuno salientar contudo, que o tempo de serviço anterior, prestado no regime celetista, foi devidamente
incorporado pelo Município, para fins de aposentadoria e disponibilidade, em funções de magistério, já excluídos os períodos
concomitantes. Dessa forma, agiu corretamente o Município de Mogi das Cruzes, fulcrado no Princípio da Legalidade e da
Isonomia. Nesse contexto, de rigor a improcedência do pleito. Fundamentada a decisão, disponho: JULGO IMPROCEDENTE
o pedido inicial formulado por RAQUEL MAGALHÃES VIEIRA em face do MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES. Nesta fase,
sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado com
o artigo 27 da Lei n. 12.153, de 22.12.2009. Sem reexame necessário, artigo 11 da Lei nº 12.153, de 22.12.2009. Encerro esta
fase processual nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Oportunamente, ao arquivo. P. I. C. - ADV: PATRICIA DE DEUS
PINTO (OAB 406966/SP)
Processo 1008539-92.2018.8.26.0361 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Jarbas Benedito Damasceno - Se com endereço
da diligência nesta Comarca, expeça-se mandado como requerido pela Exequente e, caso o endereço seja de outra Comarca,
depreque-se. Int
Processo 1008805-11.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Cristiane Aparecida
de Godoy Reis - Rádio e Televisão Diário de Mogi Ltda. - - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Bruno Machado Miano Vistos. CRISTIANE APARECIDA DE GODOY REIS ajuizou esta causa em face do MUNICÍPIO DE MOGI
DAS CRUZES e da (TV DIÁRIO) RADIO E TELEVISÃO DIÁRIO DE MOGI LTDA, pretendendo a condenação da parte ré ao
pagamento por danos emergentes, no importe de R$ 2.436,60, valores esses que a autora teria deixado de ganhar durante o
período de novembro de 2019 a maio de 2020; ao pagamento por danos morais, no importe de R$ 80.000,00, e por danos
estéticos permanentes, no importe de R$ 65.000,00. Alegou que no dia 20 de outubro de 2019, com o intuito de vacinar seu
animal de estimação, compareceu ao evento para Pets, promovida pela (TV DIÁRIO) RADIO E TELEVISÃO DIÁRIO DE MOGI
LTDA, realizado na praça pública Assumpção Ramirez Eroles - Praça do Habibs. Aduziu que, em meio as festividades, ao
transitar entre as tendas de exposição, pisou em um buraco exposto, e fraturou o tornozelo esquerdo, sendo socorrida pelos
colaboradores do Evento e também por seus familiares e conduzida até o hospital particular Santana. Informou que após a
realização de exames, ficou constatada uma fratura no tornozelo esquerdo, sendo necessária a intervenção cirúrgica para
reparação do osso e a colocação de 01 placa de pilão, 08 parafusos, 01 placa lateral e mais 09 parafusos de fixação. Asseverou
que vem enfrentando diversas adversidades em decorrência da fratura. Sustentou a responsabilidade civil da parte ré no evento
danoso, razão pela qual pugnou pela improcedência dos pedidos. A inicial (fls. 01/14) veio acompanhada de documentos (fls.
15/69). O MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES ofereceu contestação (fls. 78/90), arguindo matéria preliminar. No mérito,
sustentou a inexistência de nexo de causalidade entre a conduta e os danos eventualmente suportados. Aduziu culpa exclusiva
da vítima. Teceu comentários acerca dos valores pleiteados a título de danos morais e materiais. Assim, pugnou pela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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