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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 12 de agosto de 2021 - Página 2023

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TJSP 12/08/2021 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/08/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 12 de agosto de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3339

2023

DECIDO. 1 - Passo ao julgamento no estado em que se encontra o processo, como preceitua o artigo 355, inciso II, do Código de
Processo Civil. 2 - A pretensão inicial é procedente. A revelia verificada faz presumir aceitos como verdadeiros os fatos alegados
na petição inicial, significando aqui a concordância com os pedidos iniciais. Trata-se de demanda para constituição de servidão
administrativa, uma vez que a área em questão foi declarada de utilidade pública, em que há a imposição ao proprietário do
bem de uma obrigação de suportar o gravame de um ato específico, em favor de serviço público essencial, tendo então lugar a
reparação pertinente. Nesta seara, impõe-se a adoção dos parâmetros traçados no laudo de avaliação da Comissão Permanente
de Perícia do Município, fixando-se a verba indenizatória na quantia total de R$ 6.889,14, valores sobre os quais deverão
incidir correção monetária, pelos índices previstos na Tabela Prática pertinente do E. Tribunal de Justiça do Estado, a partir do
ajuizamento da ação (13/02/2020), calculando-se a atualização a partir de então. Assim, e prosseguindo, o ressarcimento a que
faz jus a parte ré em virtude da constituição de servidão administrativa em questão deve ser quantificado em consideração às
limitações provocadas ao uso ou fruição dos bens, de modo que guarde correspondência com os prejuízos causados ao pleno
exercício do direito de propriedade, mantido sob a titularidade da mesma. Resolvida a indenização principal, passo aos temas
dos juros compensatórios, juros moratórios e honorários advocatícios: a) juros compensatórios: visam indenizar o proprietário
pelo não uso do imóvel durante o tempo em que dele ficou privado, como se recebesse um aluguel a partir da ocupação,
verificada geralmente com a imissão na posse, como é ocaso, e que ocorreu em 04/12/2020 fl. 48. A questão, inclusive, já foi
sumulada pelo C. Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 56): na desapropriação para instituir servidão administrativa são
devidos os juros compensatórios pela limitação do uso da propriedade, e não poderá haver sua supressão, como quer a autora.
Desta forma, fixa-se os juros compensatórios em 6%, desde a data da imissão na posse, tendo em vista o julgamento da ADIN
2.332-2 DF de Relatoria do Ministro roberto Barroso b) juros moratórios: destinam-se à recomposição das perdas decorrentes
da demora no pagamento, sendo de 6% (seis por cento) ao ano, e devem ser regularmente computados, conforme prescrição
constante do artigo 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41. c) A correção monetária incidirá, nos termos da Lei nº 6.899/81, a partir
da data do ajuizamento da ação. Trata-se do único meio de dar cumprimento ao dispositivo constitucional que assegura o
recebimento de justa indenização, sendo que deve ser adotado o índice da Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão ajuizada
pelo MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES em face de JOAQUIM DE OLIVEIRA SANTOS e de MARIA INES BENEDITO SANTOS
para declarar instituída em favor da autora a servidão administrativa para realização de obras de esgotamento, de parte do
imóvel localizado na Rua Dina Bardazzi, Vila São Paulo, no Município de Mogi das Cruzes, SP, de inscrição municipal nº S. 31
Q. 030 U. 059 e matriculado no 1º Oficial de Registros de Mogi das Cruzes sob o n. 76.958, fixando-se a verba indenizatória
na quantia total de R$ 6.889,14, com as correções conforme acima detalhado. Condeno a autora ao pagamento das custas e
despesas processuais Com o trânsito em julgado desta decisão e exibição, se o caso, de memorial descritivo e levantamento
topográfico específicos da área da presente servidão pública situada no imóvel serviente, servirá esta sentença de título para
inscrição no Registro Imobiliário, expedindo-se a respectiva carta, sendo que o levantamento, pela réu, dos valores depositados
nos autos está condicionado ao cumprimento do disposto no art. 34, do mesmo Decreto-lei. Oportunamente expeça-se carta de
adjudicação. Sem reexame necessário. P. I. C. - ADV: FABIO MUTSUAKI NAKANO (OAB 181100/SP)
Processo 1002138-09.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Licença-Prêmio - Edson Gianuzzi - Manifeste-se a
parte requerente acerca da petição da FESP juntada às fls. 103. - ADV: ISIS TAVARES DOS SANTOS VAICHEN (OAB 250035/
SP), LUÍS CARLOS GRALHO (OAB 187417/SP), FERNANDO FABIANI CAPANO (OAB 203901/SP)
Processo 1005429-80.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Joaquim
Dionizio Batista - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Em despacho inaugural, foi determinada a emenda da
petição inicial, para que se adequasse ao disposto no art. 320, do Código de Processo Civil. A parte autora, entretanto, deixou
escoar o prazo sem dar adequado cumprimento às determinações (f. 18). Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO
EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, inciso I, e artigo 485, inciso I, ambos
do Código de Processo Civil. Sem custas (para esta fase). Sem honorários, pois não houve sequer a citação. Não interposto
recurso, intime-se a parte ré do trânsito em julgado e arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: CIBELE APARECIDA FIALHO (OAB
273786/SP)
Processo 1005721-02.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Invalidez Permanente - Elizabeth do Amaral INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES - IPREM - Ciência às partes acerca do Ofício do IMESC,
juntado às fls. 252, o qual informa o agendamento de exame pericial da autora para a data de 27.10.2021, às 14h:30min
(CHEGAR COM 30 MINUTOS DE ANTECEDÊNCIA), a ser realizado no próprio IMESC, localizado na Rua Barra Funda, 824,
Barra Funda, São Paulo/SP. Ciência, ainda, que o periciando deverá comparecer munido de DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO
ORIGINAL COM FOTO Carteira de Identidade (RG) ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH), SEM O QUAL NÃO SERÁ
ATENDIDO, de Carteira de Trabalho (CTPS), bem como de documentos médicos pertinentes (exames médicos, de imagem,
laboratoriais, cópias de prontuários médicos, dentre outros, se porventura os tiver. Obs: Em decorrência da pandemia de
COVID-19 no Estado de São Paulo, o IMESC informa, que será permitido o ingresso de 01 (um) acompanhante apenas para
periciandos idosos, portadores de necessidades especiais e menores de idade, a fim de que seja assegurado o distanciamento
social recomendado pela OMS. - ADV: MARCOS ROBERTO FERREIRA DE SOUZA (OAB 293440/SP), LILIAN DE FREITAS
(OAB 206813/SP)
Processo 1005872-31.2021.8.26.0361 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Leonice de Fátima
Nascimento de Paula - - Nelson de Paula - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Trata-se de embargos de
terceiro em que se objetiva a extinção da indisponibilidade e constrição realizada nos autos da execução fiscal nº 000257762.2006.8.26.0091. A parte embargada concordou com o pedido (fl. 44/45 e documento de fl. 46). Manifestação da parte
embargante (fl. 48). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 1 - Julgo antecipadamente a lide, eis que verificada no caso
em tela, a hipótese prevista no artigo 487, inciso III, alínea “a”, do CPC. 2 - Com efeito, manifestou-se o réu reconhecendo a
procedência do pedido e requerendo a extinção do feito (fl. 44/45 e documento de fl. 46). Conforme lição de Nelson Nery Júnior
e Rosa Maria de Andrade Nery, deixada no Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante
em Vigor, o reconhecimento jurídico do pedido é ato privativo do réu consistente na admissão de que a pretensão do autor é
fundada e, portanto, deve ser julgada procedente (6ª ed., RT, 2002, p. 605). Por isso, à vista de todo o exposto, HOMOLOGO o
reconhecimento da procedência do pedido manifestado pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e, em razão disso, JULGO
PROCEDENTE a pretensão inicial ajuizada por LEONICE DE FÁTIMA NASCIMENTO DE PAULA e NELSON DE PAULA, a fim de
determinar a extinção da indisponibilidade e constrição realizada nos autos da execução fiscal nº 0002577-62.2006.8.26.0091.
Oficie-se ao 2º Cartório de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes para retirada da indisponibilidade da matrícula do imóvel
nº 49.600. Condeno o réu ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios da parte autora os quais ora fixo em 5% do
valor atribuído à causa, nos termos do artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil. Sem reexame necessário. Oportunamente,
arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: GETULIO RODRIGUES HONÓRIO (OAB 452134/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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