TJSP 12/08/2021 - Pág. 2110 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 12 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3339
2110
especifica para precatórios (tanto físico como digital). Assim, como todos os advogados já estão habilitados para peticionar
eletronicamente, concedo ao advogado dos credores o prazo de 10 dias para peticionar eletronicamente para criar o incidente
de precatório, nos termos da norma vigente. No silêncio, arquivem-se os autos. 3 Int. - ADV: MAURO ZANIN JÚNIOR (OAB
385030/SP), DANIEL CABRERA BARCA (OAB 240339/SP), FLÁVIO ALEXANDRO SPAGNOLI (OAB 225696/SP)
Processo 0000661-07.2021.8.26.0369 (processo principal 1000920-87.2018.8.26.0369) - Cumprimento de sentença Enriquecimento ilícito - Rinaldo Scanferla - DIGITAL - Ciência ao Ministério Público - ADV: MARCOS CESAR MINUCI DE SOUSA
(OAB 129397/SP)
Processo 0000800-90.2020.8.26.0369 (processo principal 1002367-13.2018.8.26.0369) - Cumprimento de sentença - Multas
e demais Sanções - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - João Carlos Tonon - Vistos. Fls. 90: Nada a prover uma vez
que o MLE já foi expedido em favor da Fazenda Estado (fl.80), conforme requerido a fl.78, não havendo nos autos decisão
condicionando a expedição do MLE ao pagamento das custas que devem ser arcadas pelo executado. Saliento que o MLE
foi expedido conforme determina o Comunicado CG n. 171/2019, com a opção Comparecer ao Banco, uma vez que o Estado
de São Paulo não possui conta corrente para esta finalidade. Aguarde-se o pagamento das custas pelo executado. Int. - ADV:
JULIA CARA GIOVANNETTI (OAB 234469/SP), BRUNA STEFANO DE FREITAS CARTAPATTI (OAB 321828/SP)
Processo 0000800-90.2020.8.26.0369 (processo principal 1002367-13.2018.8.26.0369) - Cumprimento de sentença - Multas
e demais Sanções - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - João Carlos Tonon - Certifico e dou fé que, nos termos do art.
203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Vistos. Fls. 90:
Nada a prover uma vez que o MLE já foi expedido em favor da Fazenda Estado (fl.80), conforme requerido a fl.78, não havendo
nos autos decisão condicionando a expedição do MLE ao pagamento das custas que devem ser arcadas pelo executado.
Saliento que o MLE foi expedido conforme determina o Comunicado CG n. 171/2019, com a opção Comparecer ao Banco,
uma vez que o Estado de São Paulo não possui conta corrente para esta finalidade. Aguarde-se o pagamento das custas pelo
executado. Int. - ADV: BRUNA STEFANO DE FREITAS CARTAPATTI (OAB 321828/SP), JULIA CARA GIOVANNETTI (OAB
234469/SP)
Processo 0000827-73.2020.8.26.0369 (processo principal 1000243-62.2015.8.26.0369) - Cumprimento de sentença - Dano
ao Erário - Mauro Varner Pascoalao - Intimação das partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: ALBERTO
MARTIL DEL RIO (OAB 89890/SP), LUIZ HENRIQUE DE LIMA VERGILIO (OAB 178318/SP)
Processo 1000394-18.2021.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Carla Cristina de Almeida
Scalon - PREFEITURA MUNICIPAL DE NIPOÃ - Vistos. 1 CARLA CRISTINA DE ALMEIDA SCALON ajuizou a presente AÇÃO
DE COBRANÇA contra MUNICÍPIO DE NIPOÃ, todos nos autos qualificados. Alega, em apertada síntese, que é servidora da
parte ré, nomeada pela portaria 061 de 30 de junho de 2000 para o cargo de Psicóloga. Não obstante, não recebe os adicionais
de insalubridade (previsto no artigo 91, XIII, da Lei Orgânica do Município de Nipoã - Lei nº 09/91, nos artigos 141, II, 144 e
147, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Município de Nipoã Lei nº 65/94, e na Lei Municipal nº 188/02) e por tempo
de serviço (previsto no artigo 112, pu, da Lei Orgânica do Município de Nipoã - Lei nº 09/91, e no artigo 155, do Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis do Município de Nipoã Lei nº 65/94). Diz, ainda, que faz jus à sexta parte, prevista no artigo 112,
da Lei Orgânica do Município de Nipoã - Lei nº 09/91, e no artigo 157, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Município
de Nipoã Lei nº 65/94. Pede a condenação da parte ré ao pagamento das verbas em tela, com os respectivos reflexos. Além do
instrumento de procuração (p. 09), acompanharam a inicial os documentos de p. 10/122. Regularmente citada (p. 128), a parte
requerida não apresentou contestação (p. 129). A parte autora pediu a prolação de sentença (p. 135/136). Manifestação da parte
ré nas p. 138/154, seguida de documentos (p. 155/163). Alega que a parte autora exerce suas funções no CRAS da cidade,
sem qualquer contato com pacientes ou profissionais que lidam com agentes infecciosos, a afastar a pretensão relacionada
ao adicional de insalubridade. Salienta, de todo modo, que o adicional de insalubridade não gera reflexos em décimo terceiro,
férias, adicional por tempo de serviço, plantão e horas extras. Anota, também, que eventual adicional de insalubridade seria
devido apenas depois da confecção do laudo pericial demonstrativo, tendo como base o salário mínimo nacional. Aduz que a
parte autora já recebe o adicional por tempo de serviço, benefício instituído pela Lei Orgânica do Município e regulamentado
pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis. Argumenta, por fim, que a parte autora não completou os requisitos para
recebimento da sexta parte em função do disposto na Lei Complementar 173/2020, que obstou a contagem de tempo para
essa finalidade de 27/05/2020 a 31/12/2021, referindo a declaração de estado de emergência pública no município de Nipoã
pelo Decreto nº 608/2020. Pugna, ao final, pela improcedência. Houve réplica (p. 169/176). Nessa ocasião, a parte autora
ressaltou a intempestividade da manifestação da parte ré, anotando que também labora no Centro de Saúde do Município; que
não recebe corretamente o adicional por tempo de serviço; e que completou os requisitos para a percepção da sexta parte. É o
relatório. 2 Processo está em ordem, que se desenvolveu em consonância com os princípios do contraditório e ampla defesa.
Não há nulidade a ser reconhecida ou vício a ser sanado. Preliminarmente, além do já decidido na p. 166, registro que o caso
não comporta a aplicação dos efeitos da revelia, pois, envolvido o erário e o interesse de pessoa jurídica de direito público, o
litígio versa sobre direitos indisponíveis (artigo 345, II, do NCPC). No mais, as partes são legítimas e estão adequadamente
representadas, havendo, outrossim, conflito de interesses qualificado por pretensão resistida. Nesse quadro, presentes os
pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. 3 Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais
recairão a prova, o direito ou não à percepção das verbas identificadas na petição inicial, o valor da cada uma delas, seu marco
inicial e a existência dos reflexos apontados. As regras de ônus da prova são as convencionais, previstas no artigo 373, I e II, do
NCPC, não existindo fundamento jurídico para a modulação prevista no § 1º, do mesmo dispositivo legal, ou no artigo 6º, VIII,
do CDC. Não se entrevê qualquer desequilíbrio entre as partes, ao menos na seara probatória, cabendo a cada alegante, assim,
demonstrar suas teses. 4 Dependendo a solução de parte da controvérsia de conhecimentos técnicos especializados, defiro
prova pericial pleiteada pela parte ré (p. 164/165), designando como perita a Engenheira Civil especializada em Engenharia de
Segurança do Trabalho GISELE ALVES FERREIRA PATRIANI, já habilitadA. Arbitro os honorários provisórios em R$ 3.000,00
(três mil reais), os quais deverão ser depositados no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, pela parte
ré, que pleiteou a produção da prova (fls. 233/234), sob pena de preclusão. Consigno que não há entidade pública habilitada
à modalidade de perícia em tela, a implicar na obrigação de adiantamento pelo Município, viabilizando a realização diligência
por si requerida (artigo 91, § 1º, do NCPC). Eventuais honorários suplementares deverão ser alvo de pedido fundamentado
do expert. Nos termos do artigo 465, § 1º, do Novo Código de Processo Civil, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias,
contados da intimação dessa decisão, para: I) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se o caso; II) indicar assistente
técnico; III) apresentar quesitos. Realizado o depósito dos honorários provisórios, intime-se a sra. perita para aceitar o encargo
e dar início aos trabalhos, com as advertências dos artigos 473 e 474, do Novo Código de Processo Civil, ficando conferido
o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do respectivo laudo. Com o laudo nos autos, fica desde já deferida a expedição de
guia de levantamento em favor do sr. Perito, intimando-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze dias).
Formulo os seguintes quesitos do juízo: a) Qual a função desempenhada pela parte autora?; b) Trata-se de função insalubre?;
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