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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 12 de agosto de 2021 - Página 2824

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TJSP 12/08/2021 - Pág. 2824 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/08/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 12 de agosto de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3339

2824

fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). O perigo
de dano não deve ser confundido com simples inconveniente da demora processual, sendo mister a existência de elementos
concretos e seguros de que, uma vez não concedida a medida antecipatória, provável a verificação de prejuízo grave ou de difícil
reparação a ser suportado pela requerente, o que, definitivamente, não é o caso dos autos. Acerca do pedido de antecipação
dos efeitos da tutela visando “requisição” de 50% de eventuais verbas rescisórias objeto de suposto processo trabalhista, não
houve comprovação prévia documental acerca de existência e tramitação de tal processo. Ademais, as alegações no pedido
inicial não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente
podem ser melhor analisados sob o contraditório. Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela requerida às
fls. 07. Em relação à petição e documentos de fls. 26/35, a qual insurge novo fato trazido aos autos (gestação da requerente
em curso), abra-se vista ao Ministério Público e após conclusos. No mais, compulsando os autos, observo que a parte autora
propôs ação, mas não recolheu a taxa judiciária, requerendo os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita consubstanciado
em declaração de pobreza (fls. 10). Pois bem. É cediço que o benefício da assistência judiciária é extensivo a todas as pessoas,
físicas e jurídicas, desde que comprovada a incapacidade pecuniária para arcar com os ônus processuais, pois assim exige a Lei
Maior em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que reza: “o Estado prestará assistência juridica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. Bem por isso e ante a inquestionável superioridade da norma constitucional perante às outras normas
é que a simples afirmação de hipossuficiência não se presta para o deferimento irrestrito dos benefícios da Justiça Grauita,
a despeito do disposto nos §§ 2º, primeira parte, e 3º do artigo 98 do novo Código de Processo Civil. Por outro lado, ante
a consonância e receptividade constitucional do quanto disposto na segunda parte do§ 2º do artigo 98 do mesmo Códex,
antes de indeferir o pedido, autorizo a comprovação da alegada insuficiência de recursos. Sendo assim, e para a análise do
pedido de concessão dos benefícios da Lei nº 1.060/50, providencie a parte interessada, no prazo de 15 dias, a juntada de
suas declarações de rendimentos, ou seja, se registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social, cópia dos três últimos
holerites, e, caso não possua registro, cópia das duas últimas declarações de imposto de renda, sob pena de indeferimento,
ou, recolha as custas devidas no mesmo prazo, sob pena de indeferimento, ou comprove o recolhimento das custas devidas no
mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição. Int. - ADV: NAIARA LIMA HASE (OAB 432153/SP)
Processo 1002423-24.2018.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - P.E.C. - - D.C.S. - C.C.S. - W.L.M.S. - Ciência ao(à) advogado(a) nomeado(a) pelo convênio DPE/OAB, que a certidão de honorários foi expedida e
se encontra disponível para impressão. - ADV: MELISSA GIUSTI MORAIS (OAB 312132/SP), RENATA TONOLLI (OAB 334698/
SP)
Processo 1002448-37.2018.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - M.S.M. - G.F.N.S. - Manifeste-se o(a)
autor(a) em termos de regular prosseguimento, em 10(dez) dias. Decorrido, sem manifestação, intime-se pessoalmente o
interessado a dar regular andamento, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC.
Intime-se. - ADV: JULIANA OLIVEIRA DE FREITAS (OAB 319002/SP)
Processo 1002490-18.2020.8.26.0441 - Divórcio Consensual - Dissolução - K.L.S.O. - M.F.M. - Ciência ao(à) advogado(a)
nomeado(a) pelo convênio DPE/OAB, que a certidão de honorários foi expedida e se encontra disponível para impressão. - ADV:
WILLIAN DIEGO ARAÚJO DE MELO (OAB 435991/SP)
Processo 1002560-35.2020.8.26.0441 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.L.O.S. - B.O.P. - L.S.S. RELATÓRIO Trata-se de ação de alimentos proposta porGUILHERME LEONARDO OLIVEIRA DA SILVA, representado por sua
genitoraBIANCA DE OLIVEIRA PINTO, em face deLEONARDO SANTOS DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos.
Alega, em síntese, que é filhodo requerido e que sua genitora exerce sua guarda de fato. Relata, porém, que seu genitor não
está cumprindo com o dever deprestar alimentos, deixandoaintegralresponsabilidade de seu sustento para a genitora. Requer
a concessão da justiça gratuita. Pede pela concessão de alimentos provisórios na proporçãode1/3dos valores recebidospelo
requerido em razão de seu trabalhoou salário mínimoem situação de desemprego. Pugna pela fixação dos alimentos em sentença,
a serem depositados no Banco da Caixa Econômica Federal, agência1438, operação 013, conta poupança 00025313-4, em nome
da genitora. Requer a condenação do requerido ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. A
petição inicial (fls. 1/4), que atribuiu à causa o valor de R$6.000,00 (seis mil reais), veio acompanhada de documentos (fls.5/13)
almejando a comprovação dos fatosnos quaisa parte autora funda sua pretensão. A decisão de fls.19concedeu à parte autora
os benefícios daassistênciajudiciária gratuita, e fixou os alimentos provisórios em 30% dos vencimentos líquidos do requerido
em caso de emprego formal, ou em 50% de umsalário mínimomensal nacional, em caso de desemprego ou emprego informal.
Devidamente citado às fls.25, o réunãoapresentou contestação. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (fls.
33/34). É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Devidamente citado, o réu não apresentou contestação. Assim,
decreto a sua revelia. O julgamento antecipado da demanda é poder-dever do magistrado. No caso concreto, a matéria fática
está bem delineada. Os documentos carreados aos autos são suficientes para a correta compreensão da causa. Impõe-se,
pois, a aplicação do art. 355, I, do CPC. A inicial narra os fatos de forma coerente. A apresentação dos fatos é bastante para
compreender as alegações da parte autora. Não havendo preliminares a enfrentar, e estando preenchidos os pressupostos
processuais de existência e de validade, extrínsecos e intrínsecos, e, ainda, não havendo provas a produzir, nem diligências
a cumprir, passo ao mérito. O pedido é procedente. O documento de fls.9 comprova que o menor é filho do requerido, disso
decorrendo, por força de lei, a obrigação deste de prestar alimentos àquele. Os alimentos decorrem do dever familiar de
sustento, conforme determinação expressa do art. 229 da CF; dosarts. 1.566, IV, e 1.634, I, ambos do CC; e do art. 22 do ECA.
A necessidade do infante é presumida. É evidente que possui despesas com alimentação, vestuário, medicamentos, dentre
outros. Não há necessidade de produção de prova nesse sentido. Não se pode admitir que apenas a genitora arque com todas
as despesas do filho comum, pois o dever de sustento incumbe a ambos os pais, na medida de suas possibilidades. É cabível o
acolhimento do pedido de fixação de alimentos, portanto. Vencida esta etapa, resta tão somente analisar oquantumdos alimentos.
Afirmaa autora que o requeridose encontra empregado. Não indica, porém, osvalores salariais percebidos por este. Tampouco
apresentadocumentos que comprovem o alegado. No entanto, estando ausente qualquer prova de eventual incapacidade do
alimentante para o labor, persiste o seu dever de prestar alimentos. Nesse contexto, tendo em vista o trinômio necessidadepossibilidade-proporcionalidade, entendo adequada a fixação de alimentos em percentual equivalente a 30% dos rendimentos
líquidos do alimentante, quando empregado formalmente, e, em caso de desemprego ou trabalho informal, o correspondente a
(meio)salário mínimovigente. DISPOSITIVO Em razão do exposto, no mérito (art. 487, I, CPC),JULGO PROCEDENTEo pedido,
para condenarLEONARDO SANTOS DA SILVAao pagamento de alimentos em favor deGUILHERME LEONARDO OLIVEIRA
DA SILVA, devidos desde a citação, que fixo em 30% de seus rendimentos líquidos, quando empregado formalmente, e, em
caso de desemprego ou trabalho informal, em (meio)salário mínimovigente, com vencimento todo 10º dia útil de cada mês.
Os valores deverão ser disponibilizados na conta bancária da Caixa Econômica Federal,agência 1438, operação 013, conta
poupança 00025313-4. Confirmo e reitero os alimentos provisórios fixados nestes autos, para DETERMINAR à empresa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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