TJSP 12/08/2021 - Pág. 2823 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 12 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3339
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que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou
de difícil reparação. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito
e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300) O perigo de dano não deve ser confundido com
simples inconveniente da demora processual, sendo mister a existência de elementos concretos e seguros de que, uma vez
não concedida a medida antecipatória, provável a verificação de prejuízo grave ou de difícil reparação a ser suportado pela
requerente, o que, definitivamente, não é o caso dos autos. Os documentos que acompanham a inicial não são suficientes
para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Não há comprovação concreta acerca do da situação econômica
da autora, da necessidade de assistência por parte de seu genitor, sequer acerca da possibilidade econômica do requerido. Os
fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Ante o exposto, ausentes os requisitos,
INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. No mais, compulsando os autos, observo que a parte autora propôs ação, mas
não recolheu a taxa judiciária, requerendo os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita consubstanciado em declaração de
pobreza (fls. 08). Pois bem. É cediço que o benefício da assistência judiciária é extensivo a todas as pessoas, físicas e jurídicas,
desde que comprovada a incapacidade pecuniária para arcar com os ônus processuais, pois assim exige a Lei Maior em seu
artigo 5º, inciso LXXIV, que reza: “o Estado prestará assistência juridica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos”. Bem por isso e ante a inquestionável superioridade da norma constitucional perante às outras normas é que a
simples afirmação de hipossuficiência não se presta para o deferimento irrestrito dos benefícios da Justiça Grauita, a despeito
do disposto nos §§ 2º, primeira parte, e 3º do artigo 98 do novo Código de Processo Civil. Por outro lado, ante a consonância
e receptividade constitucional do quanto disposto na segunda parte do§ 2º do artigo 98 do mesmo Códex, antes de indeferir o
pedido, autorizo a comprovação da alegada insuficiência de recursos. Sendo assim, e para a análise do pedido de concessão
dos benefícios da Lei nº 1.060/50, providencie a parte interessada, no prazo de 15 dias, a juntada de suas declarações de
rendimentos, ou seja, se registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social, cópia dos TRÊS últimos holerites, e, caso não
possua registro, cópia das DUAS últimas declarações de imposto de renda, sob pena de indeferimento, ou, recolha as custas
devidas no mesmo prazo, sob pena de indeferimento, ou comprove o recolhimento das custas devidas no mesmo prazo, sob
pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: RAUL FERNANDO MARCONDES (OAB 190314/SP)
Processo 1002331-41.2021.8.26.0441 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.P.W.R. - E.R.S. - Determino
à parte autora a correção do cadastro processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da Lei, para: 1) Inclusão de
Fernanda Wensko Silva no polo ativo, e emenda à inicial conforme requerimento do Ministério Público; 2) Recategorização dos
documentos 13/35 na pasta do processo digital, nos termos do item “4” do comunicado CG 466/2020, de acordo com o tipo
de documento correspondente; 3) juntada de suas declarações de rendimentos para a análise do pedido de concessão dos
benefícios da Lei nº 1.060/50, ou seja, se registrada em Carteira de Trabalho e Previdência Social, cópia dos TRÊS últimos
holerites, e, caso não possua registro, cópia das DUAS últimas declarações de imposto de renda, ou recolha as custas devidas
no mesmo prazo, sob pena de indeferimento, ou comprove o recolhimento das custas devidas no mesmo prazo, sob pena de
cancelamento da distribuição. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página
do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \>
Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários
para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Int. - ADV: DAIANA BRAGA BOTELHO (OAB 265111/SP)
Processo 1002339-18.2021.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - V.A.P.L. - - K.A.P.L. - V.J.P.L. - Compulsando
os autos, observo que a parte autora propôs ação, mas não recolheu a taxa judiciária, requerendo os benefícios da Assistência
Judiciária Gratuita consubstanciado em declaração de pobreza (fls. 08/09) e cópia de páginas da carteira de trabalho (fls.
10/12). Pois bem. É cediço que o benefício da assistência judiciária é extensivo a todas as pessoas, físicas e jurídicas, desde
que comprovada a incapacidade pecuniária para arcar com os ônus processuais, pois assim exige a Lei Maior em seu artigo
5º, inciso LXXIV, que reza: “o Estado prestará assistência juridica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos”. Bem por isso e ante a inquestionável superioridade da norma constitucional perante às outras normas é que a
simples afirmação de hipossuficiência não se presta para o deferimento irrestrito dos benefícios da Justiça Grauita, a despeito
do disposto nos §§ 2º, primeira parte, e 3º do artigo 98 do novo Código de Processo Civil. Por outro lado, ante a consonância
e receptividade constitucional do quanto disposto na segunda parte do§ 2º do artigo 98 do mesmo Códex, antes de indeferir o
pedido, autorizo a comprovação da alegada insuficiência de recursos. Sendo assim, e para a análise do pedido de concessão
dos benefícios da Lei nº 1.060/50, providencie a parte interessada, no prazo de 15 dias, a juntada de suas declarações de
rendimentos, ou seja, se registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social, cópia dos TRÊS últimos holerites, e, caso não
possua registro, cópia das DUAS últimas declarações de imposto de renda, sob pena de indeferimento, ou, recolha as custas
devidas no mesmo prazo, sob pena de indeferimento, ou comprove o recolhimento das custas devidas no mesmo prazo, sob
pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: NAIARA LIMA HASE (OAB 432153/SP)
Processo 1002392-38.2017.8.26.0441 - Inventário - Inventário e Partilha - Aparecida Rodrigues da Silva - Valeriana
Rodrigues da Silva - - Áurea Ferreira da Silva e outros - José Rodrigues da Silva - Fls. 137: indefiro, por ora, o pedido de
citação do herdeiro Almir Rodrigues da Silva por edital, porquanto não esgotados os meios para sua localização. Providencie
a Serventia as pesquisas de praxe para tentativa de localização de endereço de Almir Rodrigues da Silva, observada sua
filiação para complemento das pesquisas. Com a juntada das pesquisas, manifeste-se a inventariante no prazo de 15 (quinze)
dias. Intime-se. - ADV: LUIZ FLAVIO PRADO DE LIMA (OAB 104038/SP), NELSON MARQUES LUZ (OAB 78943/SP), MILENE
FERREIRA LIMA (OAB 318054/SP)
Processo 1002414-57.2021.8.26.0441 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.S.C. - - A.A.P.L. - Ante o exposto, com
fundamento no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, HOMOLOGO o acordo de vontades dos interessados e decreto o divórcio
do casal, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas na inicial. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com
resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do novo Código de Processo Civil. Considerando que o caráter consensual
da avença celebrada é incompatível com o interesse de recorrer, consigno que o trânsito em julgado ocorreu nesta mesma data.
Certifique a z. Serventia. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, considerando-se os benefícios da assistência
judiciária gratuita que ora concedo aos requerentes à luz dos documentos abojados. Anote-se. Esta sentença servirá como
mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais desta Comarca de Peruibe, Estado de São Paulo,
para que se proceda à margem do assento de casamento dos requerentes sob o nº 9646, à fls. 287, do Livro 0030, matricula
121111 01 55 2016 2 00030 0009646-77, a necessária averbação. Após, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de
praxe. P.I.C. - ADV: NAIARA LIMA HASE (OAB 432153/SP)
Processo 1002416-27.2021.8.26.0441 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução R.L.H. - J.A.M.S. - É sabido que o Juiz poderá antecipar, total ou parcialmente, a requerimento da parte, os efeitos da tutela
pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º