TJSP 12/08/2021 - Pág. 3441 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 12 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3339
3441
RELAÇÃO Nº 1348/2021
Processo 0001475-71.2021.8.26.0481 (processo principal 0008147-23.2006.8.26.0481) - Cumprimento de sentença Luiza Jose Rocha Fonseca - Feito nº 2006/000943 Trata-se de Cumprimento de sentençaAssunto Principal do Processo \<\<
Informação indisponível \>\> movida por Luiza Jose Rocha Fonseca em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Intimado, o INSS concordou com os cálculos apresentados pela parte exequente. É o relatório. Decido. Diante da concordância
da parte executada, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente na petição inicial. Como o Plenário do
STF julgou parcialmente procedentes as ADI 4357 e 4425 para declarar a inconstitucionalidade de partes da EC 62, restou
prejudicado o regime de compensação para tributos devidos e créditos de precatórios previsto nos parágrafos 9º e 10 do
art. 100 da CF. Assim, se torna desnecessária a intimação da parte executada para manifestação, que deverá se valor dos
meios próprios para satisfação de eventual crédito. No momento do protocolo do RPV o TRF3 realiza pesquisa para verificar
a existência de prevenção entre requisições novas e pré-existentes e em caso de dúvida sobre a duplicidade de requisição, a
mais atual é cancelada e seu expediente de cancelamento enviado ao Juízo para diligências necessárias (Comunicado 04/2019UFEP), o que por obvio causa atraso no pagamento. Assim, antes da expedição do RPV e com a finalidade de se evitar possível
cancelamento por duplicidade de requisições, deverá a parte autora informar se existe RPV/PRC anteriormente expedido em seu
favor em outros processos (tanto da Justiça Estadual quanto da Federal), devendo informar o nº do processo, Juízo e período
dos cálculos de eventual RPV/PRC. Não havendo qualquer manifestação da parte autora no prazo de quinze dias, EXPEÇASE RPV/Precatório (art. 535, § 3º, do CPC) sem qualquer observação. O cadastramento de eventual destaque de honorários
contratuais deverá se dar na mesma requisição do valor devido à parte autora, vedada a expedição em requisição apartada
(Comunicado 05/2018-UFEP). Destaca-se que não cabe aos ofícios de justiça fiscalizar ou prover a respeito da retenção de
imposto de renda quanto a valores depositados judicialmente (art. 1123, das NSCGJ). CIÊNCIA às partes sobre o inteiro teor do
RPV/Precatório (art. 11, da Resolução nº 458/17, do Conselho da Justiça Federal). As partes poderão acompanhar a situação
das requisições no seguinte link: http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag Int. - ADV: FLAVIA REGINA COSSA
DO PRADO (OAB 152892/SP), ALESSANDRO CARMONA DA SILVA (OAB 140057/SP)
Processo 0003292-10.2020.8.26.0481 (processo principal 1000934-89.2019.8.26.0481) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Adicional de Insalubridade - Lucianne Penitente - Feito nº 2019/000889 Trata-se de ação de Cumprimento
de Sentença contra a Fazenda PúblicaAdicional de Insalubridade movida por Lucianne Penitente em face de PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAIUÁ. A Fazenda executada foi intimada para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença,
nos termos do art. 535, do CPC. No entanto, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de sua defesa. É o relatório.
Fundamento e Decido. Diante da não apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, HOMOLOGO os cálculos
apresentados pela parte exequente às fls. 36. Como o Plenário do STF julgou parcialmente procedentes as ADI 4357 e 4425 para
declarar a inconstitucionalidade de partes da EC 62, restou prejudicado o regime de compensação para tributos devidos e créditos
de precatórios previsto nos parágrafos 9º e 10 do art. 100 da CF. Assim, se torna desnecessária a intimação da parte executada
para manifestação, que deverá se valor dos meios próprios para satisfação de eventual crédito. Com o trânsito em julgado,
DETERMINO a expedição de RPV/Precatório (art. 535, § 3º, I, do CPC). De acordo com o Comunicado 394/15, foi implantado
no TJSP o Sistema Digital de Precatórios e RPV, e consequentemente, todas as petições de solicitação de expedição de Ofício
Requisitório, somente serão admitidas no formato digital, através do Portal e-Saj. Assim, deverá o advogado da parte credora
peticionar eletronicamente requerendo a expedição do Precatório/RPV, inclusive anexando as peças necessárias e registrando
os valores. Não deve haver atualização do cálculo, sendo que esta ocorre por ocasião do pagamento. O cadastramento de
eventual destaque de honorários contratuais deverá se dar na mesma requisição do valor devido à parte autora, vedada a
expedição em requisição autônoma (Comunicado DEPRE 02/2018). Após, aguarde-se o pagamento do Precatório/RPV. Int. ADV: LUCIANNE PENITENTE (OAB 116396/SP)
Processo 1001726-43.2019.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Sandra Lúcia Rocolato
- Feito nº 2019/001499 Considerando a declaração de incompetência absoluta proferida pelo TRF3 às fls. 196/198, remetam-se
os presentes autos ao Eg. TJSP. Int. - ADV: DANIEL SEBASTIAO DA SILVA (OAB 57671/SP)
Processo 1002073-81.2016.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Ricardo Rodrigo de
Jesus - Feito nº 2016/002849 Trata-se de ação de Procedimento Comum CívelAuxílio-Doença Previdenciário movida por Ricardo
Rodrigo de Jesus em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS na qual o INSS apresentou o cálculo dos valores que
entendeu como devidos. A parte autora concordou com o cálculo apresentado. É o relatório. Fundamento e Decido. Diante da
concordância da parte autora, HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo INSS. Como o Plenário do STF julgou parcialmente
procedentes as ADI 4357 e 4425 para declarar a inconstitucionalidade de partes da EC 62, restou prejudicado o regime de
compensação para tributos devidos e créditos de precatórios previsto nos parágrafos 9º e 10 do art. 100 da CF. Assim, se torna
desnecessária a intimação da parte executada para manifestação, que deverá se valor dos meios próprios para satisfação de
eventual crédito. No momento do protocolo do RPV o TRF3 realiza pesquisa para verificar a existência de prevenção entre
requisições novas e pré-existentes e em caso de dúvida sobre a duplicidade de requisição, a mais atual é cancelada e seu
expediente de cancelamento enviado ao Juízo para diligências necessárias (Comunicado 04/2019-UFEP), o que por obvio
causa atraso no pagamento. Assim, antes da expedição do RPV e com a finalidade de se evitar possível cancelamento por
duplicidade de requisições, deverá a parte autora informar se existe RPV/PRC anteriormente expedido em seu favor em outros
processos (tanto da Justiça Estadual quanto da Federal), devendo informar o nº do processo, Juízo e período dos cálculos de
eventual RPV/PRC. Não havendo qualquer manifestação da parte autora no prazo de quinze dias, EXPEÇA-SE RPV/Precatório
(art. 535, § 3º, do CPC) sem qualquer observação. O cadastramento de eventual destaque de honorários contratuais deverá se
dar na mesma requisição do valor devido à parte autora, vedada a expedição em requisição apartada (Comunicado 05/2018UFEP). Destaca-se que não cabe aos ofícios de justiça fiscalizar ou prover a respeito da retenção de imposto de renda quanto a
valores depositados judicialmente (art. 1123, das NSCGJ). CIÊNCIA às partes sobre o inteiro teor do RPV/Precatório (art. 11, da
Resolução nº 458/17, do Conselho da Justiça Federal). As partes poderão acompanhar a situação das requisições no seguinte
link: http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag Int. - ADV: THIAGO DA CUNHA BASTOS (OAB 279784/SP)
Processo 1003063-96.2021.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Cajuci Marcondes Feito nº 2021/001763 Trata-se de ação de Procedimento Comum CívelAposentadoria por Invalidez movida por Cajuci Marcondes
em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS alegando, em síntese, que é portador(a) de doença que o(a) incapacita
para o desempenho de suas atividades laborativas. Diz que mesmo estando preenchidos todos os requisitos necessários para a
manutenção do benefício de auxílio-doença, o INSS cessou seu pagamento (fls. 18). Por conta disso, requereu a antecipação
dos efeitos da tutela para o imediato restabelecimento do benefício. É o relatório. Fundamento e Decido. 1) O regime geral das
tutelas de urgência está preconizado no art. 300, do CPC, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A
tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º