TJSP 13/08/2021 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 13 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3340
1570
\> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários
para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: GUSTAVO PACÍFICO (OAB 184101/SP), FLAVIO LUIZ YARSHELL (OAB 88098/
SP), STEPHANIE BULHÕES RODRIGUES (OAB 350650/SP)
Processo 0005950-68.2021.8.26.0320 (apensado ao processo 1008064-60.2021.8.26.0320) (processo principal 100806460.2021.8.26.0320) - Impugnação de Crédito - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - William Raphael Minussi - Paulo
Vinicius Costa - O presente incidente foi iniciado por equivoco, já que, para a juntada de documentos, era o caso de simples
petição junto ao feito principal. Providencie-se o peticionário o correto peticionamento, se o caso. Após publicada a presente
decisão, anote-se de imediato a movimentação processual número 22, uma vez que não se justifica a permanência do presente
no fluxo digital ativo e arquive-se. - ADV: IVAN ULISSES BONAZZI (OAB 228627/SP), SILVIO CALANDRIN JUNIOR (OAB
128853/SP)
Processo 0006953-92.2020.8.26.0320 (apensado ao processo 1012150-79.2018.8.26.0320) (processo principal 101215079.2018.8.26.0320) - Liquidação por Arbitramento - Alienação Judicial - Paulo Sergio Hofman - Juarez Hofman - - Espólio de
José Hofman e outros - Vistos. Nomeio a Destak Leilões, empresa gestora do sistema de alienação judicial eletrônica, para
realizar a venda do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos em epígrafe (ou fração), com divulgação e captação de lances em
tempo real, através do Portal da Internet www.destakleiloes.com.br, ferramenta devidamente habilitada perante o E. Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo. Nos termos do Provimento CSM nº 1.625/2009, que disciplina o Leilão Eletrônico, e como
previsto no art. 879, II, do NCPC, fica designado o dia 16/11/2021 para o início da 1ª hasta pública, quando serão captados
lances a partir do valor da Avaliação de fls. 78/108, no importe de R$ 279.106,44. Não havendo lance superior à importância da
avaliação judicial nos 3 dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á sem interrupção o 2º leilão, que se estenderá por no
mínimo 20 dias e se encerrará em 10/12/2021, às 12:00 h. No 2º leilão, não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da
avaliação. Anote-se ainda que serão analisados por este Juízo os lances oferecidos nos moldes do artigo 892 e seus parágrafos
do Novo Código de Processo Civil. Comunique-se à gestora, por e-mail: [email protected], as datas supra para as
providências necessárias, encaminhando-se o teor da presente decisão. Os interessados deverão cadastrar-se previamente
no portal para que participem da hasta pública, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento.
Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado
verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. Pela imprensa oficial, ficam as
partes intimadas das datas, locais e forma de realização do praceamento do(s) bem(ns) descritos e caracterizados no auto
de penhora, nos moldes elaborados e publicados no sitio da gestora, com cópia oportunamente juntada aos autos, bem como
para fixação no mural de editais da serventia. Caso o(a)(s) executado(a)(s) não possuir(em) advogado(a)(s) constituído(s) nos
autos, a serventia deverá providenciar a intimação pessoal, providenciando, se for o caso, o(a)(s) exequente(s) o depósito das
diligências necessárias, publicando-se nota do cartório. Elaborado e aprovado o edital, com os requisitos do Art. 886 do CPC, a
empresa gestora entrará em contato com o procurador do exequente, o qual providenciará a publicação do edital em prazo não
inferior a 05 dias contados da data estipulada para início da hasta, comprovando sua publicação perante a empresa gestora,
com cópia para os autos, sob pena de suspensão da hasta. Correrão por conta do arrematante eventuais débitos pendentes
que recaiam sobre o bem, despesas e custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial do bem
arrematado, bem como a comissão do leiloeiro fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. Quanto aos débitos fiscais e
tributários deverá ser observado o disposto no art. 130, parágrafo único, do CTN. Fica intimado o executado de que. a partir da
publicação do Edital, caso seja celebrado acordo entre as partes com suspensão do leilão, fica o(a) executado(a) obrigado(a)
a pagar a comissão devida à Destak Leilões de 2% (dois por cento) do valor do acordo. Valendo este despacho como ofício,
autorizo os funcionários da Destak Leilões, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela Internet,
dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados,
designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do(s) bem(ns) para
inseri-lo(s) no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características dos bens, que serão
vendidos no estado em que se encontram. Intime-se eventual coproprietário do bem para exercer seu direito de preferência, nos
termos dos arts. 843, parágrafo primeiro, e 889, II, do Novo CPC. Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da
avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente
à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação (art. 843, § 2º, do NCPC). Intime-se eventual credor hipotecário, nos
termos do art. 889, V, do Novo CPC. Se necessário, cientifiquem-se eventuais outras pessoas mencionadas no Art. 889 do CPC.
O auto de arrematação será assinado pelo juiz após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da
comissão. Também será assinado pelo exequente e adquirente. Intimem-se. - ADV: GISLAINE MARIA BATALHA LUCENA (OAB
126714/SP), DERMEVAL TIAGO JACON DA SILVA (OAB 231897/SP), EDUARDO VIEIRA ROSENDO (OAB 118037/SP)
Processo 0006988-23.2018.8.26.0320 (processo principal 0006496-46.2009.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Pagamento - R.S.G.A.A. - G.L.G.P. - - G.P.R. - Fls. 345/346: indefiro o pedido de expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do
Estado e do município de São Paulo para penhora e bloqueio de “eventuais” créditos oriundos do Programa Nota Fiscal Paulista,
pois a experiência prática deste Juízo demonstra que raramente tais créditos são encontrados e, quando positivos, os valores
são irrisórios. Assim, o deferimento não vem trazendo benefícios aos credores. A penhora almejada não representa direito
absoluto do credor, podendo ser indeferida em determinados casos: Agravo de Instrumento. Penhora. Créditos e Prêmios do
Programa Nota Fiscal Paulista. Na hipótese dos autos descabimento. Recurso improvido. (TJSP AI 2213230-09.2014.8.26.0000,
Relator(a): Luis Carlos de Barros; Comarca: São José dos Campos; Órgão julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Data
do julgamento: 30/03/2015; Data de registro: 31/03/2015). Indefiro o pedido de penhora sobre a Restituição do Imposto de
Renda, face ao caráter alimentar da verba pretendida. Diga o exequente em prosseguimento. No silêncio, suspendo a presente
execução nos termos do artigo 921, III, do CPC, pelo prazo de um ano (§ 1o).Decorrido sem a manifestação da parte exequente,
começará a correr o prazo de prescrição intercorrente. Aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: ARON BARBOSA DA SILVA
(OAB 387510/SP), FERNANDA LUCHESI RIBEIRO (OAB 380899/SP), FERNANDO AUGUSTO RIBEIRO ABY-AZAR (OAB
305580/SP)
Processo 0007681-36.2020.8.26.0320 (apensado ao processo 1008025-34.2019.8.26.0320) (processo principal 100802534.2019.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Antônio Vaz de Lima - Banco Crefisa S.a. - Ante o exposto,
ACOLHO a impugnação de fls. 61/65, e HOMOLOGO o cálculo de fls. 142, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos.
Por fim, cabível a condenação do Exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos
da parte Executada, que ficam fixados equitativamente em R$ 500,00 (quinhentos reais), observada a gratuidade da justiça (fl.
51). Intime-se. - ADV: WALDEMAR ANTONIO CARRERA MIGUEL (OAB 124432/SP), CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB
195972/SP)
Processo 0008935-44.2020.8.26.0320 (apensado ao processo 1003753-31.2018.8.26.0320) (processo principal 1003753Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º