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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 13 de agosto de 2021 - Página 3670

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TJSP 13/08/2021 - Pág. 3670 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/08/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 13 de agosto de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3340

3670

ELETRÔNICO, nos termos do comunicado nº 1383/2018 (D.J.E. 30/08/2018). Int. - ADV: CLAUDIO JOSE OLIVEIRA DE MORI
(OAB 197040/SP)
Processo 1002851-04.2017.8.26.0453 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Sônia Maria Malinosqui
Teles - Vistos. Manifeste-se a parte autora sobre a petição de fls. 150/151 no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: STEFANI
EMANOELLI SILVA (OAB 390367/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MOEMA MOREIRA PONCE LACERDA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL WASHINGTON ALVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0304/2021 - FISCAIS
Processo 1000768-49.2016.8.26.0453 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - PREFEITURA MUNICIPAL DE
PIRAJUÍ - Ralf Tadeu Inforzato Gaspar - Vistos. 1. Nomeio CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA, JUCESP Nº 993, EMAIL
[email protected], LEILOEIRO OFICIAL, leiloeiro oficial para realizar a venda do(s) bem(ns) penhorado(s)
nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede internet ferramenta
devidamente habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se o sr. Leiloeiro oficial via e-mail da
nomeação, para que designe datas para leilão com data mínima de 30 (trinta) dias para fins de intimação das partes, bem como
informe a este Juízo as providências necessárias. 2. Com a vinda da minuta do edital, verifique a serventia se o edital está em
termos. Se em termos, aprovo a minuta do edital de leilão. Afixe-se, certifique-se e comunique-se a aprovação ao leiloeiro, via
e-mail. 3.Intime-se a parte executada via postal. Conforme estabelecido pelo art. 889 do CPC: Art. 889. Serão cientificados
da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não
tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem
indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; (...) Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado
constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do
processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Assim, para a validade da alienação realizada,
necessário cumprir rigorosamente o artigo acima disposto. 4. Após o resultado das praças, vista ao exequente. - ADV:
GUILHERME EZEQUIEL BAGAGLI (OAB 343312/SP), GISELE POMPILIO MORENO (OAB 344470/SP), RICARDO GENOVEZ
PATERLINI (OAB 155868/SP), DANIELA MARIA ROSA FOSS BARBIERI (OAB 170664/SP)
Processo 1001318-78.2015.8.26.0453 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE REGINÓPOLIS
- Vistos. 1. Nomeio CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA, JUCESP Nº 993, EMAIL [email protected],
LEILOEIRO OFICIAL, leiloeiro oficial para realizar a venda do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos em epígrafe, com divulgação
e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede internet ferramenta devidamente habilitada perante o E. Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se o sr. Leiloeiro oficial via e-mail da nomeação, para que designe datas para
leilão com data mínima de 30 (trinta) dias para fins de intimação das partes, bem como informe a este Juízo as providências
necessárias. 2. Com a vinda da minuta do edital, verifique a serventia se o edital está em termos. Se em termos, aprovo a minuta
do edital de leilão. Afixe-se, certifique-se e comunique-se a aprovação ao leiloeiro, via e-mail. 3.Intime-se a parte executada
via postal. Conforme estabelecido pelo art. 889 do CPC: Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5
(cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por
carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada
fração ideal; (...) Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu
endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita
por meio do próprio edital de leilão. Assim, para a validade da alienação realizada, necessário cumprir rigorosamente o artigo
acima disposto. 4. Após o resultado das praças, vista ao exequente. - ADV: SANDOVAL APARECIDO SIMAS (OAB 144708/SP),
WALTER LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 224625/SP)
Processo 1003252-37.2016.8.26.0453 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - PREFEITURA
MUNICIPAL DE REGINÓPOLIS - Vistos. 1. Nomeio CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA, JUCESP Nº 993, EMAIL CONTATO@
LEGISLEILOES.COM.BR, LEILOEIRO OFICIAL para realizar a venda do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos em epígrafe, com
divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede internet ferramenta devidamente habilitada perante
o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se o sr. Leiloeiro oficial via e-mail da nomeação, para que designe
datas para leilão com data mínima de 30 (trinta) dias para fins de intimação das partes, bem como informe a este Juízo as
providências necessárias. 2. Com a vinda da minuta do edital, verifique a serventia se o edital está em termos. Se em termos,
aprovo a minuta do edital de leilão. Afixe-se, certifique-se e comunique-se a aprovação ao leiloeiro, via e-mail. 3.Intime-se a
parte executada via postal. Conforme estabelecido pelo art. 889 do CPC: Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com
pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído
nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido
penhorada fração ideal; (...) Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos
autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerarse-á feita por meio do próprio edital de leilão. Assim, para a validade da alienação realizada, necessário cumprir rigorosamente
o artigo acima disposto. 4. Após o resultado das praças, vista ao exequente. - ADV: SANDOVAL APARECIDO SIMAS (OAB
144708/SP), WALTER LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 224625/SP)
Processo 1500252-98.2018.8.26.0453 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Ralf Tadeu Inforzato Gaspar - Vistos. 1. Nomeio
CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA, JUCESP Nº 993, EMAIL [email protected], LEILOEIRO OFICIAL,
leiloeiro oficial para realizar a venda do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances
em tempo real, através do Portal da rede internet ferramenta devidamente habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo. Intime-se o sr. Leiloeiro oficial via e-mail da nomeação, para que designe datas para leilão com data mínima
de 30 (trinta) dias para fins de intimação das partes, bem como informe a este Juízo as providências necessárias. 2. Com
a vinda da minuta do edital, verifique a serventia se o edital está em termos. Se em termos, aprovo a minuta do edital de
leilão. Afixe-se, certifique-se e comunique-se a aprovação ao leiloeiro, via e-mail. 3.Intime-se a parte executada via postal.
Conforme estabelecido pelo art. 889 do CPC: Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco)
dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta
registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração
ideal; (...) Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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