TJSP 16/08/2021 - Pág. 1725 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3341
1725
ANGELO LAMANNA GALLO (OAB 225505/SP)
Processo 1000710-66.2017.8.26.0338 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Luiz Pereira da Silva e outros
- Vistos. Por ora, aguarde-se, no prazo por 30 dias, o cumprimento da carta precatória distribuída às fls. 367. Oportunamente,
tornem conclusos. Int. - ADV: MAURICIO ANTONIO FIORI DE SOUZA (OAB 195239/SP), LAÉRCIO FLORENCIO DOS REIS
(OAB 209271/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP)
Processo 1000842-84.2021.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Guarda - D.A.C.F. - Vistos. Aguarde-se a resposta do
Conselho Tutelar. Int. - ADV: DAIANI APARECIDA LARGUEZA LAPA (OAB 393205/SP)
Processo 1000879-14.2021.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Ed Carlos Felix da Silva
- Vistos. Fls. 85/87: Ciente. Mantenho a decisão agravada. Aguarde-se notícia de julgamento. Intime-se. - ADV: CECILIA DE
ALBUQUERQUE COIMBRA (OAB 204027/SP), ADEMAR VALTER COIMBRA (OAB 26130/SP)
Processo 1000891-28.2021.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Guarda - T.C.B. - Vistos. Fls. 47, 62 e 65: A parte-autora
foi devidamente intimada a comprovar o recolhimento das custas iniciais incidentes à espécie, tendo em vista o indeferimento
da gratuidade judiciária, mas não o fez. E, como prevê o art. 290 do CPC, será cancelada a distribuição do feito se a parte,
intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento dascustas e despesas de ingresso em 15 dias. No caso
vertente, é certo que a parte-autora, regularmente intimada, não recolheu as custasiniciais. O recolhimento das custasiniciais é,
aliás, elemento indispensável para o desenvolvimento regular do processo, verdadeiro pressuposto processual. Ante o exposto,
JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, c.c. 290, ambos do CPC. Após o trânsito em
julgado, providencie, a serventia, o cancelamento do feito, arquivando-se. P. I. C. - ADV: VANESSA DAMASCENO IOTTI (OAB
435415/SP)
Processo 1001012-56.2021.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - L.C.S.C. - Vistos. Diante do lapso temporal
já decorrido, concedo o prazo improrrogável de 15 dias para cumprimento do determinado às fls. 30. Oportunamente, tornem
conclusos. Int. - ADV: ALDEMIR DONIZETE ESTRADA (OAB 191518/SP)
Processo 1001021-18.2021.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Alimentos gravídicos - H.P.S. - Fls.56: Com o intuito de
agilizar o andamento do feito, proceda-se a pesquisa de endereços do Requerido através dos sistemas SISBAJUD e INFOJUD
(salientando-se que deve ser informado o CPF da parte a ser pesquisada) deixando a parte de recolher as custas pertinentes
tendo em vista a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. No mais, este juízo realiza pesquisa pelo sistema Renajud
somente para fins de bloqueio de veículos, de modo que fica indeferido o pedido.Com o resultados, diligencie-se nos novos
endereços. - ADV: THAÍS CRISTINA MANOEL DO PRADO (OAB 435949/SP)
Processo 1001022-37.2020.8.26.0338 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.M.B. - Vistos. A citação de fls. 173
não pode ser considerada como válida, visto que, no momento em que efetuada, a requerida já havia atingido a maioridade e não
mais era representada legalmente por sua genitora. Assim, concedo o prazo derradeiro de 10 (dez) dias para que o requerente
promova o regular andamento do processo, fornecendo os meios necessários para o regular cumprimento do ato citatório. No
silêncio, o processo será extinto sem resolução do mérito. Int. - ADV: NELSON JOSE NEVES FILHO (OAB 288634/SP)
Processo 1001063-67.2021.8.26.0338 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Graciani dos
Santos Faria - - Benedito de Faria e Outro - Vistos. Anote-se a concessão da gratuidade de justiça. No mais, fica deferida a
prioridade de tramitação. Corrija-se, ainda, o assunto e classe do processo, pois se trata da reintegração de posse, não imissão
na posse. Determino aos autores que, em 15 (quinze) dias, comprovem o exercício da posse o alegado esbulho (art. 561, incisos
I e II, CPC) e que apresentem memorial descritivo ou levantamento planimétrico do imóvel, já que no termo de cessão de direitos
não há referência à localização da parcela de terra cedida. Anoto, quando à última determinação, que é imprescindível para o
devido processo legal que haja referência clara quanto à área que os autores alegam possuir e em qual parcela/local específico
teria havido invasão, inclusive para possibilitar o exercício do contraditório. Consigno, finalmente, que ausência de informações
quanto à qualificação do invasor pode permitir o ajuizamento da demanda sem qualificação da parte, mas não autoriza a pronta
citação por edital ou seja, tem de haver citação pessoal. Intime-se. - ADV: ANDRE BERTO PAES (OAB 384935/SP)
Processo 1001157-15.2021.8.26.0338 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - Nicole
Diz Y Gil Corbi - Ante o exposto, e por tudo o que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito,
com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para autorizar a venda da propriedade do imóvel melhor
especificado na matrícula de nº. 37.850 de fls. 39/42 destes autos, pelo valor mínimo para venda seja o da avaliação de fl.
29, que deverá se realizar mediante compromisso de venda e compra. Diante da inexistência de interesse recursal (art. 503,
CPC), certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se em seguida. Após o trânsito em julgado e do depósito judicial em conta
vinculada a este processo referente ao valor da incapaz, que deverá ficar depositado até a curatelada recuperar sua capacidade
ou mediante comprovada necessidade de utilização com prestação de contas, bem como a juntada do compromisso de venda e
compra, abra-se vista ao Ministério Público e, após, tornem conclusos para determinação de expedição de alvará para lavratura
da escritura pública definitiva de venda e compra, com prazo de validade de 90 (noventa) dias, devendo-se comprovar a sua
realização, assim como o registro no Cartório de Registro de Imóveis competente junto a matrícula do imóvel, para resguardar
a curatelada quanto a demonstração de que fora transferido, cessando sua responsabilidade com os tributos subsequentes à
alienação. Custas pela parte autora. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: MARILIA
DA COSTA GOLFIERI ANGELLA (OAB 336335/SP)
Processo 1001167-98.2017.8.26.0338 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Francisco Leandro Neto - - Maria Luisa
Giadans Corbillon Leandro - Vistos. Certifique a z. Serventia se encerrado o ciclo citatório. Sem prejuízo, DEFIRO a realização
de PROVA PERICIAL antecipada, pois necessária a dilação probatória para elucidação dos pontos controvertidos que passo
a fixar: a) posse mansa e pacífica dos autores, e respectivo lapso temporal; b) animus domini; c) limites do imóvel, e área
possuída; d) titulares dos domínios lindeiros. Ao menos para o Juízo, deverá o Sr. Perito responder: a) se o imóvel dos autores
encontra-se bem caracterizado em sua inicial e nos documentos que a instruem; b) se o imóvel dos requeridos encontramse bem caracterizados nos documentos que instruem a contestação; c) se há sobreposição parcial de áreas constantes das
matrículas juntadas aos autos d) os autores ocupam parte do imóvel que pertence aos requeridos e, em caso positivo, qual o
valor desta parte. Nomeio perito o Sr. ROBERTO MONACO previamente cadastrado neste juízo, que deverá ser intimado via
e-mail para estimar seus honorários em 05 (cinco) dias (art.465, §2º, NCPC) e, em seguida, deverão as partes se manifestar
sobre a proposta no mesmo prazo, caso queiram (art. 465, §3º, NCPC). Diligencie-se através do Portal de Peritos e demais
Auxiliares do E. TJSP a anotação da nomeação com informação dos dados necessários (inclusive da senha dos autos digitais).
Atento à regra do artigo 95 do NCPC, tendo em vista que a perícia foi requerida pela parte autora, ficará ela incumbida da
antecipação do custeio dos honorários periciais. Intimem-se. - ADV: DORIVAL APARECIDO VERONESSI (OAB 66104/SP)
Processo 1001167-98.2017.8.26.0338 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Francisco Leandro Neto - - Maria Luisa
Giadans Corbillon Leandro - 1) Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o mandado negativo de fl.
155, requerendo o que entender de direito, em termos de prosseguimento, visando a citação do Titular de Domínio: Espólio de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º