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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 16 de agosto de 2021 - Página 1738

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TJSP 16/08/2021 - Pág. 1738 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/08/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 16 de agosto de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3341

1738

Processo 1000469-44.2021.8.26.0341 - Dúvida - Registro de Imóveis - Oficial de Registro de Imóveis e Especialidades da
Comarca de Maracaí - Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Maracaí, Sp - Concessionaria Auto Raposo Tavares S/A
- Cart - Vistos. Ao receber a suscitação eletrônica, o juiz aguardará a apresentação da impugnação do interessado, ouvirá o
Ministério Público e proferirá decisão (arts. 198/201 da Lei nº 6.015/73 e itens 41/43, do Capítulo XX, das NSCGJ). Aguarde-se o
aporte da impugnação, no prazo de 15 dias, em seguida, tornem ao Ministério Público e, após, conclusos para decisão. Cumprase. - ADV: ANA MARA FRANÇA MACHADO (OAB 282287/SP)
Processo 1000469-44.2021.8.26.0341 - Dúvida - Registro de Imóveis - Oficial de Registro de Imóveis e Especialidades
da Comarca de Maracaí - Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Maracaí, Sp - Concessionaria Auto Raposo Tavares
S/A - Cart - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida para manter as exigências expostas na Nota Devolutiva. Dê-se
conhecimento desta decisão aos envolvidos. Eventual recurso da presente decisão deverá ser remetido à Egrégia Corregedoria
Geral da Justiça. Ciência ao Ministério Público. Custas pelo interessado na forma do art. 207 da Lei 6.015/73. - ADV: ANA MARA
FRANÇA MACHADO (OAB 282287/SP)
Processo 1000470-29.2021.8.26.0341 - Dúvida - Registro de Imóveis - Oficial de Registro de Imóveis e Especialidades da
Comarca de Maracaí - Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Maracaí, Sp - Concessionaria Auto Raposo Tavares S/A
- Cart - Vistos. Ao receber a suscitação eletrônica, o juiz aguardará a apresentação da impugnação do interessado, ouvirá o
Ministério Público e proferirá decisão (arts. 198/201 da Lei nº 6.015/73 e itens 41/43, do Capítulo XX, das NSCGJ). Aguarde-se o
aporte da impugnação, no prazo de 15 dias, em seguida, tornem ao Ministério Público e, após, conclusos para decisão. Cumprase. - ADV: ANA MARA FRANÇA MACHADO (OAB 282287/SP)
Processo 1000470-29.2021.8.26.0341 - Dúvida - Registro de Imóveis - Oficial de Registro de Imóveis e Especialidades
da Comarca de Maracaí - Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Maracaí, Sp - Concessionaria Auto Raposo Tavares
S/A - Cart - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida para manter as exigências expostas na Nota Devolutiva. Dê-se
conhecimento desta decisão aos envolvidos. Eventual recurso da presente decisão deverá ser remetido à Egrégia Corregedoria
Geral da Justiça. Ciência ao Ministério Público. Custas pelo interessado na forma do art. 207 da Lei 6.015/73. - ADV: ANA MARA
FRANÇA MACHADO (OAB 282287/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO ZANDER BARBOSA DALCIN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALDO FLORENCIO PEREIRA FILHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0331/2021
Processo 1000103-39.2020.8.26.0341 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.C.S.C. - Vistos. Visando o saneamento, em
atendimento aos artigos 9º e 10º do CPC, ao Principio da não surpresa e da Colaboração, instruídos pela nova lei adjetiva,
intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias: a) especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo
relação clara e direta entre ela e o fato/objeto da lide, de sorte a justificar sua pertinência e adequação (art. 357, II do novo
CPC). b) caso a prova pretendida não possa ser produzida pela própria parte, articule o motivo da impossibilidade, bem como o
motivo se a parte adversa vier produzi-la, a fim de convencimento da necessidade de inversão do ônus da prova (art. 357, III do
novo CPC); que não se confunde com seu custeio. c) à luz do artigo 357, IV do novo CPC, indiquem se há matérias admitidas
ou não impugnadas, bem como se há, ainda, questões controversas que influenciarão na decisão do mérito. d) também deverão
as partes esclarecer se têm interesse pela realização de audiência de tentativa de conciliação. Em homenagem ao Princípio
da Colaboração e objetivando uma Prestação Jurisdicional Efetiva, consigno que as partes deverão categorizem as petições
e documentos corretamente, utilizando-se das opções disponíveis quando da oportunidade do peticionamento eletrônico, tais
como: Contestação; Razões de Apelação; Emenda à inicial; Petição comprovando a Distribuição da Carta Precatória; Rol de
testemunha; Pedido de penhora on-line, etc. Friso ainda, que as opções Petições Diversas” e Petição Intermediária deverão ser
utilizadas de forma residual e ante a ausência de enquadramento específico. Intime-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE DE LIMA
(OAB 269502/SP)
Processo 1000138-96.2020.8.26.0341 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - D.J.B.S.
- - E.B.C. - R.S. - Vistos. Ciente da distribuição da carta precatória. Aguarde-se cumprimento e restituição da missiva. Intime-se.
- ADV: NILCÉA INAÊ QUEIROZ COSTA (OAB 317570/SP), MARCELO JOSE CRUZ (OAB 82727/SP)
Processo 1000304-31.2020.8.26.0341 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.V.P. - Vistos. Considerando que, ao réu revel será
lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar
os atos processuais indispensáveis a essa produção, visando o saneamento, em atendimento aos artigos 9º e 10º do CPC,
ao Principio da não surpresa e da Colaboração, instruídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes para, no prazo de 05
(cinco) dias: a) especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre ela e o fato/objeto
da lide, de sorte a justificar sua pertinência e adequação (art. 357, II do novo CPC). b) caso a prova pretendida não possa ser
produzida pela própria parte, articule o motivo da impossibilidade, bem como o motivo se a parte adversa vier produzi-la, a fim
de convencimento da necessidade de inversão do ônus da prova (art. 357, III do novo CPC); que não se confunde com seu
custeio. c) à luz do artigo 357, IV do novo CPC, indiquem se há matérias admitidas ou não impugnadas, bem como se há, ainda,
questões controversas que influenciarão na decisão do mérito. d) também deverão as partes esclarecer se têm interesse pela
realização de audiência de tentativa de conciliação. Intime-se. - ADV: ADEMIR VICENTE DE PADUA (OAB 74217/SP)
Processo 1000424-45.2018.8.26.0341 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.A.M. - - L.A.M. - D.M.R.M. Vistos. Ante o teor da petição de fl. 117, manifeste-se a autora sobre a incompetência deste juízo, nos termos do que dispõe
o enunciado da súmula n° 383 do STJ. Após vista ao Ministério Público, venham-me conclusos. Intime-se. - ADV: RODRIGO
EMANUEL BROCHETTI (OAB 252028/SP), EDERSON BUENO (OAB 264894/SP)
Processo 1000508-41.2021.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - A.L.S. - Vistos.
Preliminarmente, considerando-se os documentos juntados aos autos, defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Anotese. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência pode ser antecipada (satisfativa) ou
cautelar, sendo que ambas podem ser formuladas e deferidas em caráter antecedente (isto é, antes que o pedido principal tenha
sido apresentado ou, ao menos, antes que ele tenha sido apresentado com a argumentação completa) ou incidental (quando
o pedido principal já houver sido formulado). Por outro lado, para que seja concedida a tutela de urgência, há a exigência da
presença de prova que evidencie a probabilidade do direito, além de receio de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Logo, não bastam meras alegações, deve haver nos autos elementos suficientemente fortes que possibilitem a formação de
convicção da probabilidade de sucesso para o demandante, além do perigo da demora, com a diferença de ser reversível e
dependente, ainda, do contraditório. Na lição dos insignes doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria De Andrade Nery,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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