TJSP 16/08/2021 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3341
2005
que o autor estava impossibilitado de trabalhar de seu salário, bem como anotou em seu prontuário como faltas injustificadas.
Requer: i) a concessão de justiça gratuita; ii) o reconhecimento do acidente de trabalho sofrido pelo servidor, bem como ao seu
dever de ser indenizado na forma no art. 163 da Lei 10.261/68 e nos art. 1º e 2º da Lei 14.984/2013, requerendo desde já a
elaboração de perícia técnica para apuração do grau de invalidez para arbitramento do valor da indenização, que deverá ser
corrigido monetariamente com base no IPCA-e e juros de mora; iii) que sejam os pedidos julgados procedentes, obrigando à
Administração Pública a reconhecer o afastamento pelo período requisitado, 30 dias a partir de 05/07/2019, retirando as faltas
injustificadas da ficha funcional do autor. Consequentemente, que seja determinado o pagamento dos valores indevidamente
descontados, que totalizam o valor de no valor de R$ 2.977,88 (dois mil novecentos e setenta e sete reais e oitenta e oito
centavos), acrescido de juros e correção monetária; iv) que sejam considerados nulos quaisquer processos administrativos ou
sindicâncias decorrentes das faltas pela licença indeferida, objeto desta ação, que eventualmente podem ser instaurados; v) a
condenação em custas e honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Juntou documentos
(fls. 17/51). Por r. decisão de fl. 52 foi concedido os benefícios da justiça gratuita, deixando para momento oportuno a análise
da conveniência da audiência de conciliação e determinada a citação da Requerida. A FESP apresentou contestação às fls.
58/65. Em síntese, impugna os pedidos da parte autora, alegando que as licenças anteriormente concedidas como de saúde
foram convertidas em licenças por acidente do trabalho, nada havendo para deferir; que no tocante ao pedido do autor para
o recebimento da indenização prevista na Lei 14.984/2013, deve observar o procedimento previsto no Decreto 59.532/2013,
e não foi instaurado referido procedimento em razão de não constar tenha o autor invalidez permanente; que, ao contrário do
que afirma o autor, o indeferimento da licença não foi imotivado, mas foi baseado em parecer de perito oficial que constatou
que o autor, por ocasião da perícia, encontrava-se com a capacidade laborativa preservada, e que somente o Departamento de
Perícias Médicas do Estado é competente para decisões finais sobre pedidos de licença para tratamento de saúde, por acidente
de trabalho ou conversão da primeira na segunda. Sustentou que a pretensão da parte autora é de verdadeira revisão de ato
administrativo pelo Judiciário, pois, pretende “reformar” laudo técnico expedido pelo DPME, o que não pode ser acolhido. Réplica
às fls. 69/75. Houve determinação para as partes especificarem a provas que pretendam produzir (fl. 76). A parte autora pugnou
por perícia médica para determinar o grau das suas sequelas, a fim de adequação quanto ao montante indenizatório, bem
como para que seja reafirmada a necessidade de licença por 90 dias a partir de 05/07/2019, que foi indeferida pelo DMPE (fls.
81/82). Já a FESP não se manifestou (fl. 83). É o breve relatório. Pois bem. Os pressupostos de existência e desenvolvimento
válido e regular do processo estão presentes. As condições da ação, por sua vez, foram bem demonstradas. A petição inicial
preencheu os requisitos previstos na legislação processual. Inexistindo nulidades a suprir ou irregularidades a sanar. Presentes
os pressupostos processuais e as condições da ação, de modo que DOU O FEITO POR SANEADO. Sem mais preliminares, fixo
como controvertido o grau de sequelas no autor decorrente do acidente de trabalho ocorrido em 09/12/2017, bem como o nexo
de causalidade entre este acidente com a licença por 90 dias requerida pelo autor a partir de 05/07/2019, que fora indeferida
pelo órgão oficial. Para dirimir a controvérsia, à luz do art. 370 do Código de Processo Civil, determino a produção de prova
pericial voltada ao exame médico especializado, elaborando-se o laudo técnico competente, bem como a produção de prova
documental, razão pela qual defiro a juntada de documentos novos às partes, principalmente os laudos elaborados pelo DPME
referente ao autor entre o período do acidente de trabalho (09/12/2017) até o indeferimento da licença requerida pelo autor a
partir de 05/07/2019, os quais deverão ser apresentados no prazo de 15 (quinze) dias. Defiro a realização de perícia médica a
ser realizada pelo IMESC. Oficie-se ao órgão para que seja efetuado agendamento, de acordo com sua demanda, tão logo haja
retorno aos atendimentos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 120 dias, considerando para o prazo
estabelecido a expressiva carga de trabalho a que está submetido o órgão. Esgotado o prazo para apresentação de quesitos
pelas partes, oficie-se ao IMESC, após o restabelecimento dos trabalhos deste órgão (Portaria IMESC 05 de 08/05/2020),
solicitando a realização da perícia. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo
informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta
implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao
quesito, sob a pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se
manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.
Intime-se. - ADV: ALEXANDRE ALVES DE GODOY (OAB 157322/SP)
Processo 1001672-93.2021.8.26.0356 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Obrigação de Fazer / Não
Fazer - Maria Fernandes de Souza - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Inicialmente, no que se refere às custas,
em que pese o dissenso jurisprudencial em torno do tema, tenho que a ação de cumprimento do título executivo judicial, de
valor cujo direito foi reconhecido em ação coletiva genérica, não difere substancialmente da fase de liquidação no processo civil
individual (art. 524, CPC/2015), eis que, no caso, depende meramente de cálculos aritméticos. Assim, as custas deverão ser
recolhidas ao final da fase de execução. Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de
sentença. Intime-se a Fazenda Pública, por meio do portal eletrônico, para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta)
dias como incidente a estes próprios autos. Observe-se, para fins de comunicação processual, o que dispõe o Comunicado nº
262/2015 do TJSP (DJE 25 de fevereiro de 2015). Intime-se. - ADV: CLAUDIMIR COUTO (OAB 409005/SP)
Processo 1001692-84.2021.8.26.0356 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 1025394-32.2020.8.26.0053 - 11ª VARA
DE FAZENDA PÚBLICA - FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES - COMARCA DE SÃO PAULO) - Maurice Cappi
Batista - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. 1. Para elaboração de perícia, nomeio o(a) Sr(a). LADISLAU
DEAK NETO. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram
disponíveis para consulta junto ao portal de auxiliares da justiça (http://www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/auxiliarjustica/
consultapublica). 2. Intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação no prazo de 05 (cinco) dias, com a
observação de que os honorários periciais serão pagos pela Defensoria Pública, nos termos do art. 1º da resolução 32, de 3011-2004. 3. Em caso de concordância, expeça-se o competente ofício judicial. 4. Havendo escusa, retornem os autos conclusos
para nova nomeação de perito. 5. Faculto as partes oferecerem quesitos e indicarem assistente técnico no prazo de dez (10)
dias . 6. Aguarde-se o depósito dos honorários periciais. 7. Com o depósito, ao Sr. Expert para realização do laudo pericial em
30 (trinta) dias, observando as exigências do artigo 473 do Código de Processo Civil. 8. Apresentado o laudo, intimem-se as
partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão
providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 9. Com impugnação, intime-se o perito. Sem impugnação ao laudo,
com o levantamento dos honorários periciais e as devidas anotações junto ao sistema SAJ, devolvam-se os autos ao juízo
deprecante. Intime-se. - ADV: DANILO ALVES GALINDO (OAB 195511/SP)
Processo 1001735-21.2021.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Inscrição / Documentação - Wilson de Souza Pereira
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Concedo a(o) requerente os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (NCPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se o(a)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º