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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 16 de agosto de 2021 - Página 2004

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TJSP 16/08/2021 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/08/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 16 de agosto de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3341

2004

São Paulo - Vistos. Nos termos da cota ministerial de fl. 151, proceda-se nova intimação á parte autora que se manifeste sobre
as contestações e documentos juntados às fls. 67/74 e fls. 94/111, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: ANA PAULA BIAGI
TERRA (OAB 284070/SP), DAVI GONÇALES (OAB 326168/SP)
Processo 1001547-96.2019.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Aparecido de Jesus Char - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Ante a informação de fl. 212, aguarde-se por 30 (trinta) dias o envio do laudo pericial.
Int. - ADV: TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP)
Processo 1001618-30.2021.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Clovis Gomes da
Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS - Ante o exposto, em juízo de estrita delibação e com fundamento no
artigo 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA e determino que requerido forneça
imediata e contínuamente ao autor o medicamento DIVALPROATO DE SÓDIO ER 500mg conforme prescrição médica, no
prazo de 05 (cinco) dias, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 250,00 (DUZENTOS E CINQUENTA) REAIS, LIMITADO AO
PATAMAR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL) REAIS. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual
às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.
139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se o(a) requerido(a), atentando-se para o prazo em dobro para contestar conferido à
fazenda/autarquia pelo artigo 183 do CPC/2015. Intimem-se. - ADV: MARIA APARECIDA DE SOUZA (OAB 448076/SP)
Processo 1001643-43.2021.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Edital - Trivale Administração Ltda - Salvador Cazuo
Matsunaka - - Procuradoria Municipal de Lavínia - PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVÍNIA - Vistos. Trata-se de mandado de
segurança impetrado pela pessoa jurídica TRIVALE ADMINISTRAÇÃO LTDA em face de ato praticado por SALVADOR CAZUO
MATSUNAKA que, na qualidade de Prefeito de Lavínia, subscreveu o Edital do Pregão Presencial por Ata de Registro de Preço
nº 04/2021 (Licitação nº 05/2021 - Processo nº 10/2021). Em síntese, alega o impetrante que o município de Lavínia deu início à
licitação na modalidade Pregão Presencial, tendo por objeto o registro de preço para a futura e eventual contratação de empresa
para fornecimento de cartões magnéticos com chip para aquisição de combustíveis (etanol e diesel S10) para consumo da frota
municipal, conforme especificação e condições constantes do Edital e seus anexos. Afirma que há vícios insanáveis no edital
de convocação que comprometem sobremaneira a competitividade do certame e a possibilidade de contratação da proposta
mais vantajosa pela Administração Pública, sendo elas: (i) realização do pregão na modalidade presencial, em detrimento da
modalidade eletrônica; (ii) existência de cláusula exigindo que a prestação do serviço seja executada sem intervenção humana.
Assim, pede em sede liminar, a suspensão do certame, até solução final da controvérsia ou, ainda, a suspensão da execução
do contrato eventualmente já pactuado com a empresa vencedora. No mérito, pugna pela exclusão das limitações supracitadas,
anulando-se o certame, caso tenha sido realizado (fls. 01/17). Intimado, o Ministério Público manifestou pelo indeferimento do
pedido liminar (fls 112-116). A concessão da medida liminar, conforme artigo 7º, da Lei nº 12.016/ 09, c/c. art. 300, do Código
de Processo Civil, exige a presença dos requisitos do periculum in mora e fumus boni iuris. O periculum in mora, encontra-se
presente, uma vez que a continuidade da marcha procedimental, com a consequente homologação, adjudicação, contratação e
execução do objeto contratado frustrará o objeto deste mandamus, que é justamente impossibilitar tal ato. Contudo, prima facie,
não resta demonstrado o fumus boni iuris, vejamos. Sustenta a impetrante que o ato ilegal praticado pela autoridade coatora se
deu em duas frentes. A primeira, relacionada à modalidade presencial do pregão. A segunda, referente à inclusão de cláusula
limitativa da competitividade do certame, consistente na delimitação da tecnologia a ser utilizada, sem a intervenção humana.
As disposições trazidas pelo impetrante na petição inicial, sugestivas de que a adoção do pregão eletrônico seria uma imposição
legal, não são verossímeis, isso porque, conforme transcrito na exordial, as disposições do Decreto nº 10.024/19 aplicam-se
no âmbito da Administração Pública Federal. È certo que o Decreto em alguma medida se aplica aos municípios, entretanto o
dispositivo invocado que aponta a obrigatoriedade do pregão eletrônico é específico e não se aplica aos entes municipais, não
cabendo aqui interpretação extensiva. Assim, não há como se reconhecer, de plano, a ilicitude trazida pelo impetrante quanto
à escolha da modalidade presencial do pregão. No tocante a opção de serviço a ser executado sem intervenção humana, que
limitaria a competitividade do certame, por ora, não vislumbro razão à impetrante. A impetrante impugna o item 11.G do edital, no
entanto, conforme bem salientado pelo Ministério Público, o referido item não guarda pertinência temática com a impugnação.
Ademais, da leitura do anexo I (Termo de Referência), em especial dos itens 8 e 9, denota-se que a escolha feita pelo município
está aquela relacionada à utilização de cartões com chip e senhas individuais. Logicamente, a ausência de intervenção humana
se refere à captura de dados (que deve se dar de forma eletrônica) e não se refere à instalação ou mesmo à operação do
sistema. Assim, inexiste, em princípio, a limitação sustentada pela impetrante. Diante do exposto, acolho o parecer ministerial e
não preenchidos os requisitos acima mencionados, INDEFIRO a liminar postulada pelo(a) Impetrante. Notifique-se a autoridade
coatora do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que reputar necessárias.
Dê-se ciência do feito aos órgãos de representação judicial das pessoas jurídicas interessadas, para que, querendo, ingressem
no feito. Com a vinda das informações, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, para lançar seu parecer, no prazo de 10
dias, nos termos do artigo 12, da Lei nº 12.016/09. Servirá cópia da presente decisão como mandado a ser cumprido nos termos
da lei. Intimem-se. - ADV: WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB 422887/SP)
Processo 1001643-43.2021.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Edital - Trivale Administração Ltda - Salvador Cazuo
Matsunaka - - Procuradoria Municipal de Lavínia - PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVÍNIA - Para a notificação do Prefeito
Municipal de Lavínia e da Procuradoria Municipal de Lavínia, providencie a parte impetrante ao recolhimento de duas diligências
de Ofícial de Justiça. Prazo: cinco dias. - ADV: WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB 422887/SP)
Processo 1001660-79.2021.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Ana Claudia Souza
Alves - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS - Ante o exposto, em juízo de estrita delibação e com fundamento
no artigo 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA e determino que a requerida
providencie imediatamente o procedimento cirúrgico de implante de prótese no quadril direito e esquerdo, SOB PENA DE
MULTA DIÁRIA DE R$ 200,00 (DUZENTOS) REAIS, LIMITADA AO PATAMAR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL) REAIS. Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a
análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se o(a) requerido(a),
atentando-se para o prazo em dobro para contestar conferido à fazenda/autarquia pelo artigo 183 do CPC/2015. Servirá a
presente decisão assinada digitalmente como ofício. Intimem-se. - ADV: FAUZER MANZANO (OAB 128884/SP)
Processo 1001669-75.2020.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Licença por Acidente em Serviço - Marcelo Tenorio
Cavalcante - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de ação indenizatória por acidente de trabalho
cumulada com obrigação de fazer proposta por Marcelo Tenório Cavalcante em face da Fazenda Pública do Estado de São
Paulo. Em síntese, o autor é servidor público estadual e exerce a função de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária,
atualmente lotado na Penitenciária Luis Aparecido Fernandes de Lavínia II, e alega que sofreu um acidente quando estava em
serviço no dia 09/12/2017. Não obstante, pelo médico que assiste o autor, foi solicitado mais 90 dias de afastamento a partir
de 05/07/2019, conforme documento anexo, sendo que a SAP indeferiu a licença, sem justificativa, e descontou os dias em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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