TJSP 16/08/2021 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3341
2009
entrar no e-mail enviado e clicar em Ingressar em Reunião do Microsoft Teams. A seguir, clicar em: Em vez disso, ingressar na
Web e quando aparecer a tela de reunião, clicar em Ingressar Agora. Na sequência, é só aguardar o início dos trabalhos. Será
necessário, ainda, que as partes e advogados tenham instalados em seu computador os seguintes equipamentos: webcam,
caixa de som e microfone (fone de ouvido com microfone também pode ser utilizado). Pode-se, também, utilizar o smartphone
para participar da audiência, seguindo os mesmos passos acima. ORIENTAÇÕES ÀS TESTEMUNHAS - a testemunha deverá
ingressar na audiência com 15 minutos de antecedência para teste técnico e orientações. Ao clicar no link recebido, o ingresso
poderá ser feito diretamente pela web ou pelo aplicativo Teams a ser instalado no seu dispositivo; - depois de ingressar na
audiência, a testemunha deverá aguardar em espera, no ambiente virtual (lobby) até admissão, pelo funcionário do Tribunal
de Justiça; - a testemunha deverá estar fisicamente isolada de outras testemunhas; - será admitida uma testemunha por vez
no ambiente virtual; as demais ficarão em espera, até dispensa expressa. Um manual de participação em audiências virtuais
está disponível em: ttp://www.tjsp. jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer Audiência Virtual - Participar
de uma Audiência Virtual. OBSERVO QUE NÃO HÁ NECESSIDADE de reunião das pessoas para a realização do ato, já que
cada um dos participantes (advogados, partes, testemunhas) receberá um link individual e poderá acompanhar a audiência de
sua própria residência e/ou escritório, através de um simples celular conectado à web. Fica desde já registrado que a recusa
injustificada no recebimento do e-mail com o link de participação da audiência ou, ainda, a ausência injustificada, inclusive do
patrono do réu não comprovada devidamente até a abertura da audiência ensejará adoção das providências cabíveis. Caberá
as partes as intimações e cientificações das testemunhas, sendo declarada precusa a prova pretendida se no dia designado
as partes não ingressarem na sala virtual ou comparecerem presencialmente ao fórum. Intime-se - ADV: VERONICA TAVARES
DIAS (OAB 194895/SP)
Processo 1003743-10.2017.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - Jonas Israel Bueno Farias
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro - Vistos. Com fundamento nos arts.6º e 10º, do Código de Processo Civil,
faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de
fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que
consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos
que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas
que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto
genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os
requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo,
deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com
relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presumese, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas
peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intimese. - ADV: TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP)
Processo 1003744-24.2019.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Maria José dos Santos de Oliveira
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Consoante o disposto no art. 3º, § 2º, da Resolução CNJ nº 314/2020,
e do art. 2º, § 1º, do Provimento CSM nº 2554/2020, compete às partes apontar as impossibilidades técnicas ou práticas que
eventualmente impeçam a realização dos atos processuais por meio eletrônico ou virtual, cabendo ao juiz, na sequência, decidir
fundamentadamente acerca da matéria. De outro lado, a regra do art. 6º, §3º, da Resolução CNJ nº 314/2020, não condiciona
a realização das audiências por videoconferência em primeiro grau de jurisdição, durante o período do Sistema Remoto de
Trabalho, ao prévio consentimento das partes. No entanto, o § 4º do art. 2º do Provimento CSM nº 2554/2020 dispõe que “as
audiências por videoconferência poderão ser realizadas, desde que, observada, nesse caso, a possibilidade de intimação e
de participação das partes e testemunhas no ato, por meio do link de acesso da gravação junto ao Microsoft OneDrive, a ser
disponibilizado pelo juízo, observadas as demais disposições dos Comunicados CG nº 284/2020 e nº 323/2020.”. Assim, não
havendo apresentação de recusa justificada e tampouco apontada inviabilidade técnica pelas partes, que o Egrégio Tribunal
de Justiça de disponibilizou ferramenta que possibilita a realização das AUDIÊNCIAS EM AMBIENTE VIRTUAL, de forma a
minimizar os inconvenientes das restrições e possibilitar o célere andamento do processo, sem criação de riscos sanitários
desnecessários, nos termos do Comunicado CG nº 284/2020, DETERMINO A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA HÍBRIDA DE
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, devendo a teleaudîência ser POR MEIO DO APLICATIVO MICROSOFT TEAMS para a produção
de prova oral para a oitiva de testemunhas devidamente arroladas e qualificadas com endereço, inscrição do CPF ou Registro
de Identidade, no prazo de 15 dias, conforme artigos 357, § 4º e 450, observando-se, ainda, o contido no artigo 455, todos do
CPC, caso ainda não apresentadas. A audiência será realizada no dia 30 de setembro de 2021, às 15:30 horas, em ambiente
virtual e presencialmente, na sala de audiências da 1ª Vara Cível desta comarca. Saliento que aos participantes que tem as
devidas condições técnicas as inquirições serão pela ferramenta Microsoft Teams, desde os endereços eletrônicos estejam
identificados. Informo que o convite para a teleaudiência será enviado para o endereço eletrônico dos e-mails que estiverem
descritos nas petições das partes e que, no caso da parte autora e dos participantes da audiência que não tiverem condições
técnicas deverão comparecer no fórum, munidos e documento original com foto, para serem inquiridos presencialmente, devendo
observar as condições sanitárias adequadas. Esclareço desde já que, no caso da teleaudiência, a ferramenta não precisa
estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas e pode ser utilizada via computador ou smartphone.
A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado pelo cartório ao endereço eletrônico de todos os
participantes, inclusive testemunhas, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. Faz-se necessário que as partes
ingressem na audiência remota, via aplicativo Teams ou pela Web, com antecedência de 15 minutos, a possibilitar resolução de
eventual problema técnico, devendo indicar e-mail imediatamente a fim de ser enviado o link da audiência. Providenciem os i.
Patronos, em cinco dias, os seus respectivos endereços eletrônicos (e-mail) para que seja disponibilizado o link para acessar
a sala virtual de audiência, caso não apresentados. Em igual prazo, deverão providenciar o e-mail de seus representados,
das testemunhas arroladas ou, não possuindo a testemunha endereço de e-mail, o número do celular para que seja enviado o
link supra citado. Ficam as partes intimadas desta audiência pela Imprensa Oficial, em seus procuradores, devendo, portanto,
atendê-la, indenpedentemente de intimação oficial. Conforme Comunicado supracitado: 1) No dia e horário agendados, todas
as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com antecedência mínima de cinco minutos, com vídeo e
áudio habilitados; 2) Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto;
3) No caso de oitiva de partes ou testemunhas separadamente será usado o recurso de deixar os participantes aguardando no
lobby, conforme explicitado no manual de capacitação, abaixo indicado. O recurso permite o ingresso ou remoção da sala de
reunião virtual conforme dinâmica da audiência, lembrando que a gravação será feita em arquivo único; 4) na data agendada,
com pelo menos cinco (05) minutos de antecedência, os participantes deverão entrar no e-mail enviado e clicar em Ingressar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º