TJSP 16/08/2021 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3341
2010
em Reunião do Microsoft Teams. A seguir, clicar em: Em vez disso, ingressar na Web e quando aparecer a tela de reunião, clicar
em Ingressar Agora. Na sequência, é só aguardar o início dos trabalhos. Será necessário, ainda, que as partes e advogados
tenham instalados em seu computador os seguintes equipamentos: webcam, caixa de som e microfone (fone de ouvido com
microfone também pode ser utilizado). Pode-se, também, utilizar o smartphone para participar da audiência, seguindo os
mesmos passos acima. ORIENTAÇÕES ÀS TESTEMUNHAS - a testemunha deverá ingressar na audiência com 15 minutos
de antecedência para teste técnico e orientações. Ao clicar no link recebido, o ingresso poderá ser feito diretamente pela web
ou pelo aplicativo Teams a ser instalado no seu dispositivo; - depois de ingressar na audiência, a testemunha deverá aguardar
em espera, no ambiente virtual (lobby) até admissão, pelo funcionário do Tribunal de Justiça; - a testemunha deverá estar
fisicamente isolada de outras testemunhas; - será admitida uma testemunha por vez no ambiente virtual; as demais ficarão
em espera, até dispensa expressa. Um manual de participação em audiências virtuais está disponível em: ttp://www.tjsp. jus.
br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual. OBSERVO
QUE NÃO HÁ NECESSIDADE de reunião das pessoas para a realização do ato, já que cada um dos participantes (advogados,
partes, testemunhas) receberá um link individual e poderá acompanhar a audiência de sua própria residência e/ou escritório,
através de um simples celular conectado à web. Fica desde já registrado que a recusa injustificada no recebimento do e-mail com
o link de participação da audiência ou, ainda, a ausência injustificada, inclusive do patrono do réu não comprovada devidamente
até a abertura da audiência ensejará adoção das providências cabíveis. Caberá as partes as intimações e cientificações das
testemunhas, sendo declarada precusa a prova pretendida se no dia designado as partes não ingressarem na sala virtual ou
comparecerem presencialmente ao fórum. Intime-se - ADV: TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP)
Processo 1003781-51.2019.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Gilson Carlos da Silva
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ciência à parte autora, por meio de seu advogado, de que o perito judicial designou
o dia 09 de Setembro de 2021, às 11:00 horas para a realização da perícia, a ser realizada na Clinica Portfólio (consultório do Dr
Celso em frente a loja Macetão) no endereço Rua Nações Unidas 332 centro, Mirandópolis SP, devendo o periciado comparecer
ao local, fazendo uso de máscara. Acompanhantes, somente, em caso de extrema necessidade devido a pandemia do COVID19. Fica a parte autora cientificada de que deverá comparecer munida de documento de identidade com foto e todos os exames
e receituários que possuir. - ADV: JOSÉ FERNANDO ANDRAUS DOMINGUES (OAB 156538/SP)
Processo 1003797-05.2019.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Eliana Terezinha Chinelatto - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Trata-se de ação de aposentadoria por tempo
de contribuição com pedido de declaração de períodos rurais. Os autos vieram conclusos para Sentença, no entanto, reputo
necessário alguns esclarecimentos para o desate do feito. Considerando o vínculo empregatício atual da autora com o Município
de Guaraçaí e, a possibilidade das respectivas contribuições vertidas a Regime Próprio de Previdência-RPPS, diferente do INSS
e, sobre a qual nenhuma parte trouxe esclarecimentos, converto o julgamento em diligência, para que no prazo de 15 dias, a
autora traga aos autos Declaração da Prefeitura Municipal de Guaraçaí-SP constando o período trabalhado pela requerente e
para qual regime de previdência houve recolhimento. Na Declaração deve constar se as contribuições do período de 16/02/2004
a 05/09/2019 foram vertidas para o Regime Geral de Previdência Social RGPS/INSS, ou se para o Regime Próprio de Previdência
Social RPPS; esclarecer se a autora é vinculada como servidora pública de cargo efetivo com contribuição previdenciária vertida
para o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS - na data de entrada do requerimento do requerimento administrativo junto
ao INSS. A declaração deverá constar ainda nome, cargo, matrícula, data de admissão da autora e endereço completo com CEP,
CNPJ e Regime de Previdência do órgão público. Intime-se. - ADV: VERONICA TAVARES DIAS (OAB 194895/SP)
Processo 1003848-16.2019.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Urbana (Art. 48/51) - Neusa Pasini Batista - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido por NEUSA PASINI BATISTA
em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487,
I do Código de Processo Civil. Condeno a requerente ao pagamento das despesas processuais, bem como dos honorários
advocatícios, que arbitro, em 10% do valor atualizado da causa, observado o que consta do art. 98, § 3º, do CPC. Decorrido
o prazo recursal, certifique-se o trânsito. Ciência ao INSS. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se. ADV: CLAUDEMIR LIBERALE (OAB 215392/SP)
Processo 1003919-18.2019.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Aparecida de Fatima
Gonçales Fontana Canela - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos, Homologo o pedido de desistência do prazo para
interposição de recurso voluntário formulado pelo requerido INSS a fl. 206, para que produza seus jurídicos e legais efeitos,
devendo ser considerado o trânsito em julgado nesta data. Certifique a serventia o trânsito em julgado. Implantado o benefício,
intime-se o requerido pelo portal eletrônico, com determinação para que independentemente da propositura do cumprimento de
sentença (NCPC, art. 534), no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, apresente os cálculos de liquidação de sentença (OFÍCIO
PROCSACT/INSS/Nº21.221.0/85/2007, da Procuradoria Seccional do INSS em Araçatuba). Apresentados os cálculos, fica a
parte vencedora cientificada de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital, nos termos do
Provimento CG nº 16/2016 DOE 04/04/2016, pág. 9 e seguintes, que inseriu a Subseção XXVI Do cumprimento de sentença
ao Capítulo XI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, devendo, assim, ser observado o procedimento ali
instituído. Estes autos permanecerão disponíveis para consulta e extração de cópias pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados
da manifestação sobre os cálculos apresentados. Decorridos, arquivem-se. Intime-se. - ADV: CLAUDEMIR LIBERALE (OAB
215392/SP)
Processo 1003942-61.2019.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Cicero Pereira da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado
intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional
Federal, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido
pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo
para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal Regional Federal. - ADV:
VERONICA TAVARES DIAS (OAB 194895/SP)
Processo 1003998-94.2019.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Sonia Maria de Sales - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Em face de todo o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do Código de
Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por SONIA MARIA DE SALES em face do INSTITUTO NACIONAL DE
SEGURO SOCIAL, para: (i) determinar a averbação do tempo de serviço rural de 15/07/1972 (data em que a autora completou
12 anos de idade) a 25/07/1991 (data da publicação da Lei 8.213/91) como segurada especial, na forma da fundamentação. (ii)
CONDENAR o INSS a conceder a aposentadoria por idade, com cálculo do benefício nos termos da Lei 8.213/91. (iii) CONDENAR
o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, desde a data do requerimento administrativo em 29/01/2019, esclarecendo que os
juros de mora e a correção monetária devem ser aplicadas na forma prevista no Novo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n. 08 do TRF 3ª Região, observandoPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º