TJSP 16/08/2021 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3341
2012
em Reunião do Microsoft Teams. A seguir, clicar em: Em vez disso, ingressar na Web e quando aparecer a tela de reunião, clicar
em Ingressar Agora. Na sequência, é só aguardar o início dos trabalhos. Será necessário, ainda, que as partes e advogados
tenham instalados em seu computador os seguintes equipamentos: webcam, caixa de som e microfone (fone de ouvido com
microfone também pode ser utilizado). Pode-se, também, utilizar o smartphone para participar da audiência, seguindo os
mesmos passos acima. ORIENTAÇÕES ÀS TESTEMUNHAS - a testemunha deverá ingressar na audiência com 15 minutos
de antecedência para teste técnico e orientações. Ao clicar no link recebido, o ingresso poderá ser feito diretamente pela web
ou pelo aplicativo Teams a ser instalado no seu dispositivo; - depois de ingressar na audiência, a testemunha deverá aguardar
em espera, no ambiente virtual (lobby) até admissão, pelo funcionário do Tribunal de Justiça; - a testemunha deverá estar
fisicamente isolada de outras testemunhas; - será admitida uma testemunha por vez no ambiente virtual; as demais ficarão
em espera, até dispensa expressa. Um manual de participação em audiências virtuais está disponível em: ttp://www.tjsp. jus.
br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual. OBSERVO
QUE NÃO HÁ NECESSIDADE de reunião das pessoas para a realização do ato, já que cada um dos participantes (advogados,
partes, testemunhas) receberá um link individual e poderá acompanhar a audiência de sua própria residência e/ou escritório,
através de um simples celular conectado à web. Fica desde já registrado que a recusa injustificada no recebimento do e-mail com
o link de participação da audiência ou, ainda, a ausência injustificada, inclusive do patrono do réu não comprovada devidamente
até a abertura da audiência ensejará adoção das providências cabíveis. Caberá as partes as intimações e cientificações das
testemunhas, sendo declarada precusa a prova pretendida se no dia designado as partes não ingressarem na sala virtual ou
comparecerem presencialmente ao fórum. Intime-se - ADV: TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP)
Processo 1004270-88.2019.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Silvio Riqueti - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Ciência à parte autora, por meio de seu advogado, de que o Dr. Diogo Domingues Severino
designou o dia 09 de Setembro de 2021, às 10:00 horas para a realização da perícia, a ser realizada na Clinica Portfólio
(consultório do Dr Celso em frente a loja Macetão) no endereço Rua Nações Unidas 332 centro, Mirandópolis SP, devendo o
periciado comparecer ao local, fazendo uso de máscara. Acompanhantes, somente, em caso de extrema necessidade devido a
pandemia do COVID-19. Fica a parte autora cientificada de que deverá comparecer munida de documento de identidade com
foto e todos os exames e receituários que possuir. - ADV: EDUARDO MARCOS FILHO (OAB 318578/SP)
Processo 1004371-28.2019.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Adelino Ferreira da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Intime-se o patrono da parte autora para que
traga ao feito a certidão de óbito do requerente. Prazo: 15 dias. Sem prejuízo, diante da informação do óbito, determino o
cancelamento da audiência. Retire-se o processo de pauta. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: TAKESHI SASAKI (OAB
48810/SP)
Processo 1004382-57.2019.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - João Pin - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Ciência à parte autora, por meio de seu advogado, de que o Dr. Diogo Domingues Severino
designou o dia 09 de Setembro de 2021, às 10:30 horas para a realização da perícia, a ser realizada na Clinica Portfólio
(consultório do Dr Celso em frente a loja Macetão) no endereço Rua Nações Unidas 332 centro, Mirandópolis SP, devendo o
periciado comparecer ao local, fazendo uso de máscara. Acompanhantes, somente, em caso de extrema necessidade devido a
pandemia do COVID-19. Fica a parte autora cientificada de que deverá comparecer munida de documento de identidade com
foto e todos os exames e receituários que possuir. - ADV: CLAUDEMIR LIBERALE (OAB 215392/SP)
Processo 1004409-40.2019.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Nelson Sakae Inoue - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões
ao recurso de apelação, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal, com as cautelas de
praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos
efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de
contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal Regional Federal. - ADV: GISELE TELLES SILVA
KOMATSU (OAB 230527/SP)
Processo 1004418-02.2019.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Izabel Cristina
Fernandes Logarezo - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial
para conceder o benefício de pensão por morte a autora, a contar da data do óbito (03/08/2019), nos termos do artigo 74 da
lei 8.213/91, devendo as prestações em atraso serem pagas de uma só vez, com abono anual, como mesmo termo inicial e
atualizado na forma da lei; juros de mora, a partir da citação, de 0,5% ao mês (Lei 11.906/2009); atualizações de prestações em
atraso, nos termos dos índices previdenciários em vigor. Julgo, assim, EXTINTA a ação, com resolução do mérito, nos termos
do artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro
em 10% (dez) sobre o total das prestações vencidas até a sentença, nos termos da Súmula nº 111 do E. Superior Tribunal de
Justiça. Deixo, no entanto, de condená-lo nas custas processuais, por ser isento, na forma da lei. Preenchidos os requisitos
previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, concedo a parte autora a tutela de urgência para implantação imediata do
benefício. Há probabilidade do direito, reforçada pelas provas e pela procedência da ação além de risco na demora, eis que se
trata de verba de caráter alimentar. Oficie-se ao INSS, providenciando o espólio e a secretaria a instrução da ordem com os
documentos necessários. Por economia e celeridade processual, via digitalmente assinada da presente sentença, devidamente
instruída com a petição inicial, documentos pessoais do falecido autor e de seu espólio constantes nos autos e comprovante de
endereço, servirá como OFÍCIO, devendo o(a) patrono(a) do espólio providenciar o encaminhamento ao destinatário via e-mail,
através do endereço eletrônico [email protected], comprovando-se nos autos. As respostas deverão ser devolvidas
diretamente a este juízo, por via eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do
processo. P.I.C. - ADV: TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP)
Processo 1004451-89.2019.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Nelson Pereira Souza - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e assim o faço com resolução do mérito, nos
termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários do
advogado do adverso, que fixo em R$ 1.000,00, observado o que consta do art. 98, § 3o, do CPC. Oportunamente arquivem-se.
- ADV: GENAIR REIS DE SOUZA (OAB 402524/SP)
Processo 1004468-28.2019.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Sueli Nozomi Yuba - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos, Homologo o pedido de desistência do prazo para interposição de recurso voluntário
formulado pelo requerido INSS a fl. 128, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, devendo ser considerado o trânsito em
julgado nesta data. Certifique a serventia o trânsito em julgado. Expeça-se ofício para que a seja expedida a respectiva certidão,
para fins de averbação do período rural, e o mais necessário. Por economia e celeridade processual, a presente via digitalmente
assinada, devidamente instruída com a petição inicial, documentos pessoais da parte autora constantes nos autos, sentença,
acórdão e trânsito em julgado, servirá como OFÍCIO, devendo o(a) patrono(a) da parte autora providenciar o encaminhamento
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