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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 16 de agosto de 2021 - Página 2011

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TJSP 16/08/2021 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/08/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 16 de agosto de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3341

2011

se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. Em razão da sucumbência
da parte ré, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios do advogado do autor, que fixo em 10%, sendo que sua
incidência deve ocorrer sobre as parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sem custas
por ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita e, ainda que assim não fosse, a autarquia ré é isenta (Lei Estadual 4.476/84,
art. 2º). Sentença não sujeita ao reexame necessário. Preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC, concedo a tutela de
urgência para determinar a implantação imediata do benefício. Presente a probabilidade do direito, reforçada pela procedência
da ação bem como a urgência, eis que se trata de verba de natureza alimentar. Deverá ainda expedir a respectiva certidão, para
fins de averbação do período rural, e o mais necessário. Oficie-se ao INSS, providenciando o autor e a secretaria a instrução da
ordem com os documentos necessários. Por economia e celeridade processual, via digitalmente assinada da presente sentença,
devidamente instruída com a petição inicial, documentos pessoais da parte autora constantes nos autos e comprovante de
endereço, servirá como OFÍCIO, devendo o(a) patrono(a) da parte autora providenciar o encaminhamento ao destinatário via
e-mail, através do endereço eletrônico [email protected], comprovando-se nos autos. As respostas deverão ser
devolvidas diretamente a este juízo, por via eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo
número do processo. Preteridos os demais argumentos e pedidos, posto que incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes
advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente
ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, CPC. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito. Ciência
ao INSS. Servirá a presente como ofício. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: TAKESHI
SASAKI (OAB 48810/SP)
Processo 1004164-29.2019.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Márcia Regina de
Carvalho - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS - Vistos. Não é o caso de juízo de retratação, mantenho a sentença
por seus próprios fundamentos. Nos termos do artigo 1.010, §§ 1º e 2º, do Novo Código de Processo Civil (NCPC), intime-se a
parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias úteis. Importante ressaltar que o juízo de admissibilidade da
apelação e da apelação adesiva sofreu substancial alteração com o NCPC. Desse modo, não cabe mais ao juiz de primeiro grau
esse juízo de admissibilidade (análise do preparo, tempestividade etc.). Por consequência, extraiu-se da competência funcional
do juiz de primeiro grau declarar em que efeitos o recurso é recebido, tarefa que cabe ao Relator. Decorrido o prazo para
apresentação de contrarrazões, certifique a serventia, em caso de não apresentação dessa peça, e remetam-se os autos ao
tribunal competente com nossas homenagens de estilo. Sem prejuízo, providencie a serventia CERTIDÃO DE CARTÓRIO que
ateste VALOR DO PREPARO, a QUANTIA EFETIVAMENTE RECOLHIDA com VINCULAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO DOCUMENTO
AO NÚMERO DO PROCESSO, nos termos do art. 1.093 das NSCGJ, deixando para apreciação da Instância Superior eventuais
irregularidades (Provimento CG nº 01/2020, que alterou o art. 102, das Normas). Ao setor de cumprimento, após aguarde-se no
prazo de 15 dias para contrarrazões. Int. - ADV: EDUARDO MARCOS FILHO (OAB 318578/SP)
Processo 1004232-47.2017.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - José Carlos
Mota - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro - Providencie a parte requerente o encaminhamento da decisão-oficio
e comprove nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP)
Processo 1004244-90.2019.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Irani Alves de Ataide de Brito Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Consoante o disposto no art. 3º, § 2º, da Resolução CNJ nº 314/2020, e
do art. 2º, § 1º, do Provimento CSM nº 2554/2020, compete às partes apontar as impossibilidades técnicas ou práticas que
eventualmente impeçam a realização dos atos processuais por meio eletrônico ou virtual, cabendo ao juiz, na sequência, decidir
fundamentadamente acerca da matéria. De outro lado, a regra do art. 6º, §3º, da Resolução CNJ nº 314/2020, não condiciona
a realização das audiências por videoconferência em primeiro grau de jurisdição, durante o período do Sistema Remoto de
Trabalho, ao prévio consentimento das partes. No entanto, o § 4º do art. 2º do Provimento CSM nº 2554/2020 dispõe que “as
audiências por videoconferência poderão ser realizadas, desde que, observada, nesse caso, a possibilidade de intimação e
de participação das partes e testemunhas no ato, por meio do link de acesso da gravação junto ao Microsoft OneDrive, a ser
disponibilizado pelo juízo, observadas as demais disposições dos Comunicados CG nº 284/2020 e nº 323/2020.”. Assim, não
havendo apresentação de recusa justificada e tampouco apontada inviabilidade técnica pelas partes, que o Egrégio Tribunal
de Justiça de disponibilizou ferramenta que possibilita a realização das AUDIÊNCIAS EM AMBIENTE VIRTUAL, de forma a
minimizar os inconvenientes das restrições e possibilitar o célere andamento do processo, sem criação de riscos sanitários
desnecessários, nos termos do Comunicado CG nº 284/2020, DETERMINO A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA HÍBRIDA DE
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, devendo a teleaudîência ser POR MEIO DO APLICATIVO MICROSOFT TEAMS para a produção
de prova oral para a oitiva de testemunhas devidamente arroladas e qualificadas com endereço, inscrição do CPF ou Registro
de Identidade, no prazo de 15 dias, conforme artigos 357, § 4º e 450, observando-se, ainda, o contido no artigo 455, todos do
CPC, caso ainda não apresentadas. A audiência será realizada no dia 30 de setembro de 2021, às 16:00 horas, em ambiente
virtual e presencialmente, na sala de audiências da 1ª Vara Cível desta comarca. Saliento que aos participantes que tem as
devidas condições técnicas as inquirições serão pela ferramenta Microsoft Teams, desde os endereços eletrônicos estejam
identificados. Informo que o convite para a teleaudiência será enviado para o endereço eletrônico dos e-mails que estiverem
descritos nas petições das partes e que, no caso da parte autora e dos participantes da audiência que não tiverem condições
técnicas deverão comparecer no fórum, munidos e documento original com foto, para serem inquiridos presencialmente, devendo
observar as condições sanitárias adequadas. Esclareço desde já que, no caso da teleaudiência, a ferramenta não precisa
estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas e pode ser utilizada via computador ou smartphone.
A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado pelo cartório ao endereço eletrônico de todos os
participantes, inclusive testemunhas, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. Faz-se necessário que as partes
ingressem na audiência remota, via aplicativo Teams ou pela Web, com antecedência de 15 minutos, a possibilitar resolução de
eventual problema técnico, devendo indicar e-mail imediatamente a fim de ser enviado o link da audiência. Providenciem os i.
Patronos, em cinco dias, os seus respectivos endereços eletrônicos (e-mail) para que seja disponibilizado o link para acessar
a sala virtual de audiência, caso não apresentados. Em igual prazo, deverão providenciar o e-mail de seus representados,
das testemunhas arroladas ou, não possuindo a testemunha endereço de e-mail, o número do celular para que seja enviado o
link supra citado. Ficam as partes intimadas desta audiência pela Imprensa Oficial, em seus procuradores, devendo, portanto,
atendê-la, indenpedentemente de intimação oficial. Conforme Comunicado supracitado: 1) No dia e horário agendados, todas
as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com antecedência mínima de cinco minutos, com vídeo e
áudio habilitados; 2) Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto;
3) No caso de oitiva de partes ou testemunhas separadamente será usado o recurso de deixar os participantes aguardando no
lobby, conforme explicitado no manual de capacitação, abaixo indicado. O recurso permite o ingresso ou remoção da sala de
reunião virtual conforme dinâmica da audiência, lembrando que a gravação será feita em arquivo único; 4) na data agendada,
com pelo menos cinco (05) minutos de antecedência, os participantes deverão entrar no e-mail enviado e clicar em Ingressar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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