TJSP 16/08/2021 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3341
2014
para afastar, tão somente, a condenação em honorários advocatícios (fls. 107/117). Instadas a se manifestar, a parte exequente
requereu a liberação dos valores depositados nos autos e a extinção do processo pelo pagamento (fl. 123). Já a parte executada
quedou-se inerte (fl. 124). É o relato do necessário. Fundamento e Decido. Rejeitada a impugnação e mantida a decisão nesse
parte, em sede de agravo, pelo E. Tribunal Competente, é caso de levantamento dos valores depositados nos autos, suficientes
para satisfação da execução, em favor da exequente. Destarte, JULGO EXTINTO o presente INCIDENTE DE CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Ato contínuo, defiro o levantamento das
quantias depositadas às fls. 25/30, em favor da parte exequente, expedindo-se para tanto, após o trânsito em julgado, o
competente Mandado de Levantamento Eletrônico MLE. Fica a parte exequente cientificada de que, nos termos do Comunicado
Conjunto n. 404/2019, para que seja expedido o MLE, deverá ser preenchido o formulário disponibilizado no seguinte endereço:
http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE Mandado de
Levantamento Eletrônico Comunicado Conjunto n. 474/2017), comprovando-se nos autos. Transitada esta em julgado, pagas
eventuais custas processuais finais em aberto pela executada, feitas as anotações e comunicação de praxe, remetam-se os
autos o arquivo definitivo. P. I. C. - ADV: DANIEL MARCOS (OAB 356649/SP), SERGIO EDUARDO MARTINEZ (OAB 32803/
RS)
Processo 0006038-71.2016.8.26.0356 (processo principal 0007327-78.2012.8.26.0356) - Cumprimento de sentença Benefícios em Espécie - Lúcia Rosa Dias - REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE LAVÍNIA - RPPS - Vistos. 1.
Diante da concordância manifestada pela parte executada (fl. 182), HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, o demonstrativo (cálculo) discriminado e atualizado do crédito apresentado nos autos pela exequente (fls. 171/172).
Em prosseguimento, deverá a parte exequente cumprir o Comunicado TJSP n. 394/2015, de 25/06/2015, de modo a solicitar
a instauração do incidente de Precatório. Comprovada a determinação acima, aguarde-se o desfecho do incidente. 2. Por não
haver interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. Intimem-se. - ADV: JOSE SOARES DE SOUSA
(OAB 78737/SP), ALIETE NAKANO NAGANO (OAB 161944/SP), REGIANE RITA MARQUES (OAB 159860/SP), RAIMUNDO
MESSIAS SOARES DE SOUZA (OAB 137925/SP), JOSE RENATO MONTANHANI (OAB 136790/SP)
Processo 1000053-31.2021.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Adalto Camilo de
Magalhães - Itaú Unibanco Financeira S.a. - Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Fls. 184/194 e 195/196: Mantenho
a decisão agravada por seus próprios fundamentos. No mais, aguarde-se a comunicação da decisão final pelo E. Tribunal
Competente. Intimem-se. - ADV: MURILO AGUTOLI PEREIRA (OAB 347056/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1000054-84.2019.8.26.0356 - Monitória - Prestação de Serviços - Unimed de Andradina - Cooperativa de Trabalho
Médico - - Eduardo Herreros - Claudia Alessandra Barbosa - Vistos. Fl. 317: Para que seja deferido o pedido da parte requerente/
exequente, por primeiro, deverá, no prazo de 10 (dez) dias, ser comprovado o recolhimento da respectiva taxa, em guia própria
do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ), código 434-1, nos termos do Provimento CSM n. 2.516/2019. Com a juntada da
comprovação do recolhimento, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: DALALIO MOURA ADVOCACIA EMPRESARIAL
(OAB 22835/MS), ROSANGELA ALVES DOS SANTOS (OAB 252281/SP), THIAGO DALALIO MOURA (OAB 425545/SP)
Processo 1000057-05.2020.8.26.0356 (apensado ao processo 1000056-20.2020.8.26.0356) - Procedimento Comum Cível
- Práticas Abusivas - Sidilene Alves de Almeida - Contese Consultoria Tecnica de Seguros e Representações Ltda - - Banco
Bradesco S/A - Vistos em saneador. Acolho a preliminar para retificar o polo passivo da ação, conforme requerido às fls.
98/99. Assim, determino que se proceda a devida correção, devendo constar BANCO BRADESCO S/A, INSCRITO NO CNPJ/
MF SOB Nº 60.746.948/0001-12. A conexão arguida pelas partes já foi analisada na decisão saneadora dos autos apensos,
conforme fls. 259/260 daqueles autos. Com relação à alegação de ilegitimidade de parte da instituição bancária requerida,
ela deve ser rejeitada uma vez que participou da relação jurídica posta em juízo, concretizando os descontos impugnados.
O mesmo raciocínio aplica-se para a preliminar levantada pela correquerida. Não há outras questões preliminares a serem
analisadas. As partes são legítimas e regularmente representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas,
pelo que, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. Reputo necessária a perícia
grafotécnica, diante da controvérsia instalada sobre a veracidade da assinatura exarada no contrato apresentado pela parte
requerida. Destarte, em termos de prosseguimento, determino a realização da prova pericial grafotécnica, nomeando perito
judicial o Sr. ALEXSANDRO MARQUES. Deverá a Serventia Judicial efetivar a nomeação por meio do Portal de Auxiliares da
Justiça. No mais, no arbitramento do salário do perito, o rotineiro é balancear os fatores relevância, dificuldade do trabalho,
tempo consumido, condição financeira das partes, natureza da causa e seu valor, de forma a alcançar um resultado justo, que
remunere o trabalho a ser realizado pelo profissional. Destarte, levando-se em consideração o objeto da perícia, os trabalhos
a serem realizados e a natureza jurídica da parte requerida, arbitro os honorários em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) os
quais serão arcados pela ré responsável pelo contrato, conforme dispõe o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Os
honorários periciais, bem como a via original do contrato de fls. 59/60 deverão ser depositados nos autos no prazo de 15 (quinze)
dias (art. 425, §2º, CPC). O silêncio será considerado como opção da parte interessada em exercer a faculdade prevista no
parágrafo único do artigo 432, do Código de Processo Civil. Comprovado o depósito, intime-se o perito, por e-mail, a fim de que
designe data, horário e local, para realização da perícia. Sem prejuízo, faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de preclusão, a formulação de quesitos, bem como a indicação de assistente técnico (CPC, art. 465, §1º). Eventual audiência de
instrução e julgamento será designada oportunamente, se necessária. Intimem-se. - ADV: CÉZAR HENRIQUE TOBAL DA SILVA
(OAB 363928/SP), FELIPE SIMIM COLLARES (OAB 112981/MG), FELIPE GUSTAVO DE SOUZA CUGOLO (OAB 374085/SP),
HELDER HENRIQUE FERREIRA (OAB 372916/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), FABIANO BUSTO DE
LIMA (OAB 361624/SP)
Processo 1000200-62.2018.8.26.0356 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré
Crédito, Financiamento e Investimento S/A - - Itaveva VII Multicarteira Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não
Padronizados - - Itaveva XII Multicarteira Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados - “Manifeste-se a
parte requerente quanto ao teor da certidão do oficial de justiça de fl. 238, de modo a requerer o que entender de direito, em
termos de prosseguimento do feito.” - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), FERNANDO FERRARI VIEIRA (OAB
164163/SP)
Processo 1000205-79.2021.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Aparecida de
Jesus Teixeira - Fundo Investimento Em Direitos Credit. Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado - Vistos em saneador.
Afasto a preliminar arguida pela parte requerida, uma vez que ela é detentora do crédito objeto da lide, por força de contrato de
cessão. Daí porque surge à parte requerente o interesse jurídico de litigar em juízo, para questionar os descontos mencionados na
petição inicial. Não há outras questões preliminares a serem analisadas. As partes são legítimas e regularmente representadas,
não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, pelo que, presentes os pressupostos processuais e as condições
da ação, dou o feito por saneado. Reputo necessária a perícia grafotécnica, diante da controvérsia instalada sobre a veracidade
da assinatura exarada no contrato apresentado pela parte requerida. Destarte, em termos de prosseguimento, determino a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º