TJSP 16/08/2021 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3341
2015
realização da prova pericial grafotécnica, nomeando perito judicial o Sr. ALEXSANDRO MARQUES. Deverá a Serventia Judicial
efetivar a nomeação por meio do Portal de Auxiliares da Justiça. No mais, no arbitramento do salário do perito, o rotineiro é
balancear os fatores relevância, dificuldade do trabalho, tempo consumido, condição financeira das partes, natureza da causa e
seu valor, de forma a alcançar um resultado justo, que remunere o trabalho a ser realizado pelo profissional. Destarte, levandose em consideração o objeto da perícia, os trabalhos a serem realizados e a natureza jurídica da parte requerida, arbitro os
honorários em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) os quais serão arcados pela parte requerida, conforme dispõe o artigo 429,
inciso II, do Código de Processo Civil. Os honorários periciais, bem como a via original do contrato de fls. 124/127 deverão ser
depositados nos autos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 425, §2º, CPC). O silêncio será considerado como opção da parte
interessada em exercer a faculdade prevista no parágrafo único do artigo 432, do Código de Processo Civil. Comprovado o
depósito, intime-se o perito, por e-mail, a fim de que designe data, horário e local, para realização da perícia. Sem prejuízo,
faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, a formulação de quesitos, bem como a indicação
de assistente técnico (CPC, art. 465, §1º). Eventual audiência de instrução e julgamento será designada oportunamente, se
necessária. Intimem-se. - ADV: BRUNO SANCHES MONTEIRO (OAB 365696/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP)
Processo 1000519-59.2020.8.26.0356 - Monitória - Cheque - Zamboti Materiais de Construção Ltda. - “Diante do teor da
certidão de fl. 69, manifeste-se a parte exequente, de modo a requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento
do feito.” - ADV: ANGELA MARTA GARCIA CATELLAN (OAB 346401/SP)
Processo 1000581-65.2021.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Creusa Gomes Arlindo - BANCO
BMG S/A - Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, extinguindo
o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e despesas
processuais pela parte autora, a quem condeno ao pagamento honorários advocatícios de sucumbência, ora fixados em 10%
(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se o disposto no artigo 98, §3º, da Lei 13.105/15. P.I.C.. ADV: CAROLINA MEIRELES BORGES (OAB 388622/SP), FABRICIO BUENO SVERSUT (OAB 337786/SP), DIEGO MONTEIRO
BAPTISTA (OAB 153999/RJ), RAISSA VOINSCHI (OAB 434986/SP)
Processo 1000603-94.2019.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Aparecida Antonio - Abamsp Associação Beneficente de Auxílio Mútuo Ao Servidor Público - Vistos. Ciência às partes do trânsito em julgado do acórdão
que manteve a sentença proferida pelo juízo a quo. Em prosseguimento, fica a parte requerente cientificada de que, eventual
cumprimento de sentença, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017 (Protocolo CPA nº 2015/55553 SPI) e da Subseção
XXVI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça - Do Cumprimento de Sentença, deverá observar o seguinte:
No peticionamento eletrônico, acessar o menu “Petição Intermediária de 1º Grau”; preencher o número do processo principal; o
sistema completará os campos “Foro” e “Classe do Processo”; no campo “Categoria”, selecionar o item “Execução de Sentença”;
e no campo “Tipo da Petição”, selecionar a classe, conforme o caso, “156 Cumprimento de Sentença”; “157 Cumprimento
Provisório de Sentença”; ou “12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública”. Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta)
dias. Após, se requerido o Cumprimento de Sentença, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, se não, encaminhem-os ao
arquivo provisório. Intimem-se. - ADV: SAMUEL OLIVEIRA MACIEL (OAB 72793/MG), ALBERTO HARUO TAKAKI (OAB 356274/
SP), LUIZ FERNANDO APARECIDO GIMENES (OAB 345062/SP), AMANDA JULIELE GOMES DA SILVA (OAB 165687/MG)
Processo 1000642-23.2021.8.26.0356 - Monitória - Pagamento - CGMP - Centro de Gestão de Meios de Pagamento S.A. “Manifeste-se a parte requerente quanto ao teor da certidão do oficial de justiça de fl. 79, de modo a requerer o que entender de
direito, em termos de prosseguimento do feito.” - ADV: EDUARDO TADEU GONÇALES (OAB 174404/SP)
Processo 1000699-75.2020.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - T.S.M. - A.B.A.P.I.A. - Vistos em
saneador. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do requerido ante a ausência de documento idôneo que comprove a
cessão de crédito ou a substituição da execução do contrato objeto da lide. Contudo, apesar do entendimento ora declinado,
considerando o documento de fls. 124 e tendo em vista que foi noticiada na contestação que em razão do acordo celebrado, e
aditivo firmado entre a ASBAPI e ACASPA, restou pactuado que o mesmo patrono irá representar as duas associações, desse
modo não haverá substituição de patronos, autorizo o ingresso da ASSOCIAÇÃO E CLUBE ASSISTENCIAL AO SERVIDOR
PÚBLICO E AFINS PREVASSIST-ACASPA no polo passivo da ação, sem a necessidade de abrir nova vista para oferecimento de
defesa, já que a de fls. 85/102 obviamente já lhe aproveita. Não há outras questões preliminares a serem analisadas. As partes
são legítimas e regularmente representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, pelo que, presentes
os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. Reputo necessária a perícia grafotécnica, diante
da controvérsia instalada sobre a veracidade da assinatura exarada no contrato apresentado pela parte requerida. Destarte, em
termos de prosseguimento, determino a realização da prova pericial grafotécnica, nomeando perito judicial o Sr. HÉLIO JOSÉ
PEREIRA. Deverá a Serventia Judicial efetivar a nomeação por meio do Portal de Auxiliares da Justiça. No mais, no arbitramento
do salário do perito, o rotineiro é balancear os fatores relevância, dificuldade do trabalho, tempo consumido, condição financeira
das partes, natureza da causa e seu valor, de forma a alcançar um resultado justo, que remunere o trabalho a ser realizado pelo
profissional. Destarte, levando-se em consideração o objeto da perícia, os trabalhos a serem realizados e a natureza jurídica da
parte requerida, arbitro os honorários em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) os quais serão arcados pela ré responsável pelo
contrato, conforme dispõe o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Os honorários periciais, bem como a via original
do contrato de fls. 124 deverão ser depositados nos autos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 425, §2º, CPC), a despeito da
manifestação de fls. 149/151. O silêncio será considerado como opção da parte interessada em exercer a faculdade prevista no
parágrafo único do artigo 432, do Código de Processo Civil. Comprovado o depósito, intime-se o perito, por e-mail, a fim de que
designe data, horário e local, para realização da perícia. Sem prejuízo, faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de preclusão, a formulação de quesitos, bem como a indicação de assistente técnico (CPC, art. 465, §1º). Eventual audiência
de instrução e julgamento será designada oportunamente, se necessária. Proceda a z serventia a correção do polo passivo da
ação. Intimem-se. - ADV: SOLANGE CALEGARO (OAB 17450/MS), CÉZAR HENRIQUE TOBAL DA SILVA (OAB 363928/SP),
FABRICIO BUENO SVERSUT (OAB 337786/SP), HELDER HENRIQUE FERREIRA (OAB 372916/SP)
Processo 1000900-38.2018.8.26.0356 - Monitória - Cheque - Clodoaldo Buzo - Elton Henrique de Souza - Vistos. Ciência
às partes do trânsito em julgado do v. acórdão que negou provimento à apelação interposta quanto à r. sentença que julgou
improcedente o pedido da parte requerente. No mais, denoto que já houve a instauração do cumprimento de sentença n.
0001486-87.2021.8.26.0356, em que é exequente Clodoaldo Buzo e executado Elton Henrique de Souza, razão pela qual
determino sejam estes autos remetidos ao arquivo definitivo Intimem-se. - ADV: TAINÁ GALVANI BUZO (OAB 406416/SP),
LAURO LUIS MUCCI (OAB 129330/SP)
Processo 1001024-16.2021.8.26.0356 - Monitória - Duplicata - Disma Distribuidora de Maquinas Tratores e Implementos
Agrícolas Ltda. - Antonio Talon e Outro - “Compulsando os autos, verifiquei constar que o endereço para intimação da parte
requerida trata-se de zona rural, desta forma, manifeste-se a parte requerente em termos de prosseguimento do feito, e sendo o
caso, recolha as custas para intimação por Oficial de Justiça.” - ADV: ENIMAR PIZZATTO (OAB 15818/PR)
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