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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 16 de agosto de 2021 - Página 2095

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TJSP 16/08/2021 - Pág. 2095 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/08/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 16 de agosto de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3341

2095

MIRASSOL - Damha Urbanizadora e Construtora Ltda - Vistos, Manifeste-se a executada e traga a matrícula do imóvel, objeto
desta execução fiscal, que oferece à penhora. Na inércia ou se a executada apresentar matrícula diversa, cumpram-se as
demais determinações iniciais, SISBAJUD, RENAJUD, etc. Intime(m)-se. - ADV: ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB 68931/
SP)
Processo 1500406-08.2021.8.26.0358 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - MUNICIPIO DE
MIRASSOL - Damha Urbanizadora e Construtora Ltda - Vistos, Apresente a executada a matrícula do imóvel que oferece
à penhora. Na inércia, cumpram-se as demais determinações iniciais, SISBAJUD, RENAJUD, etc. Apresentada a matrícula
do imóvel, tornem conclusos para apreciação dos pedidos remanescentes formulados pela executada. Intime(m)-se. - ADV:
ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB 68931/SP)
Processo 1500408-75.2021.8.26.0358 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - MUNICIPIO DE
MIRASSOL - DAMHA URBANIZADORA E CONSTRUTORA LTDA - Vistos, Manifeste-se a executada e traga aos autos a matrícula
do imóvel que oferece à penhora, objeto desta cobrança de IPTU. Na inércia, cumpram-se as demais determinações iniciais
(SISBAJUD, RENAJUD, etc). Sem prejuízo, manifeste-se a exequente acerca da objeção e do imóvel oferecido à penhora.
Intime(m)-se. - ADV: ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB 68931/SP)
Processo 1500412-15.2021.8.26.0358 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - MUNICIPIO DE
MIRASSOL - Damha Urbanizadora e Construtora Ltda - Vistos, Apresente a executada a matrícula do imóvel que oferece
à penhora. Na inércia, cumpram-se as demais determinações iniciais, SISBAJUD, RENAJUD, etc. Apresentada a matrícula
do imóvel, tornem conclusos para apreciação dos pedidos remanescentes formulados pela executada. Intime(m)-se. - ADV:
ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB 68931/SP)
Processo 1500415-67.2021.8.26.0358 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - MUNICIPIO DE
MIRASSOL - Damha Urbanizadora e Construtora Ltda - Vistos, Oposta exceção de pré-executividade, em que o(a) excipiente
alega, em suma, que os juros cobrados são superiores à taxa Selic e por isso desrespeita preceito jurisprudencial; há cobrança
de encargo em desacordo ao C.P.C. e por possuir valor ínfimo, os autos devem ser arquivados e a extinta a ação, pela falta de
interesse de agir e pelo princípio da insignificância. A excepta bateu pela regularidade na cobrança. A questão é passível de
ser discutida pela via eleita, eis que a matéria é de conhecimento de ofício e não demanda dilação probatória, nos termos da
súmulae 393 do S.T.J. As alegações da incipiente não prosperam, eis que não encontram guarida no ordenamento jurídico. De
partida, registre-se, que a C.D.A. e suas fundamentações legais estão em consonância ao artigo 161 do C.T.N., que preceitua, o
crédito tributário não pago integralmente no vencimento é acrescido de juros de mora, sem prejuízo da imposição de penalidades
cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária. A atualização monetária dos
débitos municipais é calculada com base no índice variação anual do IPCA do IBGE e não pela UFESP, o que sobrelevaria o
débito à correções superiores à taxa SELIC. Definitivamente, não aplicável à espécie. A atualização monetária, juros e a multa de
mora estão previstos, respectivamente, nos artigos 349 e 352, a e b, da Lei Complementar Municipal nº 2.454/01, que constitui
o Código Tributário Municipal do ente cobrador do tributo em execução. Tudo em consonância ao Código Tributário Nacional.
Não há em absoluto cobrança de encargo legal. Argumenta a excipiente, que há cobrança de encargo legal fundamentandose no Decreto-Lei n.º 1.025/69, conflitante com o disposto no C.P.C./2015. Ora, o Decreto-Lei, relativamente à Dívida Ativa
da União, não se aplica ao tributo municipal em execução, como se comprova na fundamentação legal da CDA, inserta nos
autos. Ademais, a condenação em honorários advocatícios, previamente determinada no despacho inicial, fixados em 10%, na
hipótese de pagamento ou ausência de embargos, está devidamente fundamentada no artigo 827 do Código de Processo Civil.
Por fim, o valor ínfimo da execução, tal como afirma a excipiente, não encontra supedâneo na legislação municipal, eis que a
Lei Municipal nº 3.573/13, artigo 7º, prescreve que não executará judicialmente valores que não ultrapassem a R$ 500,00, o que
não é o caso da presente execução fiscal. Note-se, a dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e
tem o efeito de prova pré-constituída, nos termos do artigo 204 do Código Tributário Nacional. A certidão de dívida ativa traz em
si o preenchimento dos requisitos enumerados no artigo 202 do Código Tributário Nacional, inclusive a origem da dívida, goza
da presunção legal e só pode ser elidida por prova suficiente em contrário, circunstância inocorrente nesta objeção. Assim, as
alegações da excipiente se infirmam, a fim de desconstituir o crédito tributário em cobrança e, por consequência, a nulidade da
C.D.A. Diante do exposto, DENEGO PROVIMENTO ao pedido apresentado como exceção de pré-executividade, para declarar
hígida a execução fiscal. Honorários fixados anteriormente. - ADV: ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB 68931/SP)
Processo 1500416-52.2021.8.26.0358 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - MUNICIPIO DE
MIRASSOL - Damha Urbanizadora e Construtora Ltda - Vistos, Oposta exceção de pré-executividade, em que o(a) excipiente
alega, em suma, que os juros cobrados são superiores à taxa Selic e por isso desrespeita preceito jurisprudencial; há cobrança
de encargo em desacordo ao C.P.C. e por possuir valor ínfimo, os autos devem ser arquivados e a extinta a ação, pela falta de
interesse de agir e pelo princípio da insignificância. A excepta bateu pela regularidade na cobrança. A questão é passível de
ser discutida pela via eleita, eis que a matéria é de conhecimento de ofício e não demanda dilação probatória, nos termos da
súmulae 393 do S.T.J. As alegações da incipiente não prosperam, eis que não encontram guarida no ordenamento jurídico. De
partida, registre-se, que a C.D.A. e suas fundamentações legais estão em consonância ao artigo 161 do C.T.N., que preceitua, o
crédito tributário não pago integralmente no vencimento é acrescido de juros de mora, sem prejuízo da imposição de penalidades
cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária. A atualização monetária dos
débitos municipais é calculada com base no índice variação anual do IPCA do IBGE e não pela UFESP, o que sobrelevaria o
débito à correções superiores à taxa SELIC. Definitivamente, não aplicável à espécie. A atualização monetária, juros e a multa de
mora estão previstos, respectivamente, nos artigos 349 e 352, a e b, da Lei Complementar Municipal nº 2.454/01, que constitui
o Código Tributário Municipal do ente cobrador do tributo em execução. Tudo em consonância ao Código Tributário Nacional.
Não há em absoluto cobrança de encargo legal. Argumenta a excipiente, que há cobrança de encargo legal fundamentandose no Decreto-Lei n.º 1.025/69, conflitante com o disposto no C.P.C./2015. Ora, o Decreto-Lei, relativamente à Dívida Ativa
da União, não se aplica ao tributo municipal em execução, como se comprova na fundamentação legal da CDA, inserta nos
autos. Ademais, a condenação em honorários advocatícios, previamente determinada no despacho inicial, fixados em 10%, na
hipótese de pagamento ou ausência de embargos, está devidamente fundamentada no artigo 827 do Código de Processo Civil.
Por fim, o valor ínfimo da execução, tal como afirma a excipiente, não encontra supedâneo na legislação municipal, eis que a
Lei Municipal nº 3.573/13, artigo 7º, prescreve que não executará judicialmente valores que não ultrapassem a R$ 500,00, o que
não é o caso da presente execução fiscal. Note-se, a dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e
tem o efeito de prova pré-constituída, nos termos do artigo 204 do Código Tributário Nacional. A certidão de dívida ativa traz em
si o preenchimento dos requisitos enumerados no artigo 202 do Código Tributário Nacional, inclusive a origem da dívida, goza
da presunção legal e só pode ser elidida por prova suficiente em contrário, circunstância inocorrente nesta objeção. Assim, as
alegações da excipiente se infirmam, a fim de desconstituir o crédito tributário em cobrança e, por consequência, a nulidade da
C.D.A. Diante do exposto, DENEGO PROVIMENTO ao pedido apresentado como exceção de pré-executividade, para declarar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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