TJSP 16/08/2021 - Pág. 2213 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3341
2213
Varela dos Santos - - Ariane Aparecida Varela dos Santos - - Aline Cristina Varela dos Santos - Vistos. Dispensado o relatório
nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. Conforme estabelece o art. 8º da Lei nº 9.099/95 não poderão ser partes, no
processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União,
a massa falida e o insolvente civil. Neste diapasão, o § 1º do referido dispositivo acrescenta que somente as pessoas físicas
capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.
Ante o exposto INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL nos termos do artigo 8º da Lei nº 9.099/95. Para fins de recurso inominado: O
prazo para recurso é de dez dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM, começando a fluir a partir da intimação desta decisão,
devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo, no valor de 1% do valor atualizado da causa (valor mínimo de
5 UFESPs) somados com mais 4% do valor da condenação ou da causa, em casos de extinção ou improcedência, (valor mínimo
5 UFESPs), nos termos da Lei nº 11.608/2003, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. Ao
valor do preparo, devem ser acrescentadas todas as despesas processuais (taxa de remessa e retorno - em caso de autos e/
ou mídia física - despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas de pesquisas Sisbajud, Infojud, Serasajud, Renajud
e outros, honorários de conciliador etc), nos termos do Comunicado CG nº 1.530/2021). Noto que a parte recorrente também
tem o dever de vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto 881/2020. Após o trânsito em julgado, aguarde-se
pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido. Após, decorrido o prazo ou
desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em
julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: VICTORIA DAS EIRAS MONTEIRO (OAB 406278/SP)
Processo 1015282-16.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Luciana
Campagnoli Machado - Vistos. 1. Emende a parte autora a petição inicial para juntada de cópia de seus documentos pessoais.
Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento. 2. Cumprido o acima determinado, retornem os autos conclusos. Intime(m)-se. ADV: LUIZ FERNANDO FARIA DE SOUZA (OAB 160818/SP)
Processo 1015350-63.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Estabelecimentos de Ensino - Alyne
Danielle de Almeida Campos - Vistos. 1. A presunção da declaração de pobreza é meramente relativa. Por se tratar juridicamente
de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. O Juízo não é mero expectador no
deferimento do benefício. É dever do magistrado zelar pelo recolhimento de custas (artigo 36, VII, da Lei Complementar 35/1979).
A própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes que comprovarem insuficiência de recursos (artigo
5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal). Em casos patrocinados por advogados particulares, a mera declaração de pobreza,
em termos genéricos, não é suficiente para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita (TJ/SP, 022054933.2012.8.26.0000, Agravo de Instrumento, Relator(a): Carlos Nunes, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 33ª Câmara de
Direito Privado, Data do julgamento: 05/11/2012, Data de registro: 09/11/2012, Outros números: 2205493320128260000).
Lembro que, nos Juizados Especiais, as módicas quantias de custas somente são cobradas em caso de interposição de recurso
e não constituem óbice para o acesso à justiça. Não tendo a parte juntado cópia de seus três últimos holerites, da declaração
de imposto de renda ou de seus extratos bancários e de cartão de crédito, fica, por ora, indeferido o benefício pleiteado. 2.
Os documentos de fls. 17/26 não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são
controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Não há urgência que demande pronta intervenção
do Poder Judiciário, que não possa aguardar a contestação, até porque a negativação foi incluída em 2017, (fls.02). Diante do
exposto, INDEFIRO a tutela provisória. 3. Cite-se a parte ré para a apresentação de contestação, em quinze dias da intimação
(Enunciados 13 e 23, do FONAJE e do FOJESP, respectivamente), sob pena de revelia, nos termos do artigo 344 do Código
de Processo Civil. É dispensada a audiência de conciliação, pois, infelizmente, o percentual de transações frutíferas tem sido
baixo. Em regra, não tem justificado a demora no procedimento. No mais, nos termos do Enunciado 35 da ENFAM pode o juiz,
de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais
do processo. Se houver proposta de acordo, a parte requerida poderá formulá-la em preliminar de contestação. As partes
podem também transigir sem a interferência do Poder Judiciário. Nos termos do Enunciado 35 da ENFAM pode o juiz, de ofício,
preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
Havendo prova eletrônica (arquivos de vídeo ou áudio) a ser analisada pelo magistrado, fica facultada à parte requerente, no
prazo de 48 horas, e à parte requerida, até a sua contestação, a juntada da mídia eletrônica. A apresentação desta mídia poderá
ser feita por e-mail encaminhado para [email protected], em arquivo devidamente compactado, informando no assunto
o número do processo e o nome das partes ou por informação de link de acesso à mídia salva em nuvem pela parte. Sob pena
de preclusão, fica facultada à parte requerente, no prazo de 48 horas, e à parte requerida, até a sua contestação, a juntada de
mídia eletrônica (arquivos de vídeo ou áudio), devendo ser compatível com o Windows Media Player (WMA.WMV). Havendo
prova eletrônica (arquivos de vídeo ou áudio) a ser analisada pelo magistrado, fica facultada à parte requerente, no prazo de 48
horas, e à parte requerida, até a sua contestação, a juntada da mídia eletrônica. A apresentação desta mídia poderá ser feita por
e-mail encaminhado para [email protected], em arquivo devidamente compactado, informando no assunto o número
do processo e o nome das partes ou por informação de link de acesso à mídia salva em nuvem pela parte. O arquivo de vídeo
ou áudio deverá ser em formato compatível com o Windows Media Player (WMA.WMV), no menor tamanho possível e com
resolução suficiente para adequada análise pelo Magistrado, tendo em vista o que se busca comprovar. 4. Intimem-se. - ADV:
NATHALIA GUEDES PETRUCELLI TAROCO (OAB 151264/MG)
Processo 1015393-97.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Steve
Christopher Soares Vilela - Vistos. 1. A presunção da declaração de pobreza é meramente relativa. Por se tratar juridicamente de
taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. O Juízo não é mero expectador no
deferimento do benefício. É dever do magistrado zelar pelo recolhimento de custas (artigo 36, VII, da Lei Complementar 35/1979).
A própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes que comprovarem insuficiência de recursos (artigo
5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal). Em casos patrocinados por advogados particulares, a mera declaração de pobreza,
em termos genéricos, não é suficiente para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita (TJ/SP, 022054933.2012.8.26.0000, Agravo de Instrumento, Relator(a): Carlos Nunes, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 33ª Câmara de
Direito Privado, Data do julgamento: 05/11/2012, Data de registro: 09/11/2012, Outros números: 2205493320128260000).
Lembro que, nos Juizados Especiais, as módicas quantias de custas somente são cobradas em caso de interposição de recurso
e não constituem óbice para o acesso à justiça. Não tendo a parte juntado cópia de seus três últimos holerites, da declaração
de imposto de renda, de seus extratos bancários e de cartão de crédito, fica, por ora, indeferido o benefício pleiteado. 2. Cite-se
a parte ré para a apresentação de contestação, em quinze dias da intimação (Enunciados 13 e 23, do FONAJE e do FOJESP,
respectivamente), sob pena de revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. É dispensada a audiência de
conciliação, pois, infelizmente, o percentual de transações frutíferas tem sido baixo. Em regra, não tem justificado a demora
no procedimento. No mais, nos termos do Enunciado 35 da ENFAM pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito,
adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. Se houver proposta de acordo,
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