TJSP 16/08/2021 - Pág. 2214 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3341
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a parte requerida poderá formulá-la em preliminar de contestação. As partes podem também transigir sem a interferência do
Poder Judiciário. Nos termos do Enunciado 35 da ENFAM pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo
às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. Havendo prova eletrônica (arquivos de vídeo
ou áudio) a ser analisada pelo magistrado, fica facultada à parte requerente, no prazo de 48 horas, e à parte requerida, até
a sua contestação, a juntada da mídia eletrônica. A apresentação desta mídia poderá ser feita por e-mail encaminhado para
[email protected], em arquivo devidamente compactado, informando no assunto o número do processo e o nome das
partes ou por informação de link de acesso à mídia salva em nuvem pela parte. O arquivo de vídeo ou áudio deverá ser em
formato compatível com o Windows Media Player (WMA.WMV), no menor tamanho possível e com resolução suficiente para
adequada análise pelo Magistrado, tendo em vista o que se busca comprovar. 3. Intimem-se. - ADV: HEDER WILLIAN DE
OLIVEIRA (OAB 429186/SP)
Processo 1015395-67.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Luciana Gonçalves
Valente Ferreira - Vistos. 1. A parte autora deve promover a emenda da inicial para trazer aos autos a completa qualificação
da segunda parte requerida, conforme disposto no artigo 319, II, do Código de Processo Civil e artigo 9º, II, da Resolução n.
551/2011 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que regulamenta o processo eletrônico. 2. Em sede de inicial, foi
apresentado tão somente um orçamento para reparação do dano, devendo a requerente trazer aos autos mais dois orçamentos
de locais distintos. 3. Deverá, por fim, juntar cópia de seus documentos pessoais, bem como de cópia do documento de
seu veículo Certificado de Registro de Veículo (CRV). Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento. 4. Cumprido o acima
determinado, retornem os autos conclusos. Intime(m)-se. - ADV: OTTO AUGUSTO URBANO ANDARI (OAB 101045/SP)
Processo 1015396-52.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Cristiano dos Santos - Vistos. 1. Cite-se a parte ré para a apresentação de contestação, em quinze dias da
intimação (Enunciados 13 e 23, do FONAJE e do FOJESP, respectivamente), sob pena de revelia, nos termos do artigo 344 do
Código de Processo Civil. É dispensada a audiência de conciliação, pois, infelizmente, o percentual de transações frutíferas
tem sido baixo. Em regra, não tem justificado a demora no procedimento. No mais, nos termos do Enunciado 35 da ENFAM
pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias
fundamentais do processo. Se houver proposta de acordo, a parte requerida poderá formulá-la em preliminar de contestação.
As partes podem também transigir sem a interferência do Poder Judiciário. Nos termos do Enunciado 35 da ENFAM pode o juiz,
de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais
do processo. Havendo prova eletrônica (arquivos de vídeo ou áudio) a ser analisada pelo magistrado, fica facultada à parte
requerente, no prazo de 48 horas, e à parte requerida, até a sua contestação, a juntada da mídia eletrônica. A apresentação
desta mídia poderá ser feita por e-mail encaminhado para [email protected], em arquivo devidamente compactado,
informando no assunto o número do processo e o nome das partes ou por informação de link de acesso à mídia salva em nuvem
pela parte. O arquivo de vídeo ou áudio deverá ser em formato compatível com o Windows Media Player (WMA.WMV), no menor
tamanho possível e com resolução suficiente para adequada análise pelo Magistrado, tendo em vista o que se busca comprovar.
2. Intimem-se. - ADV: FABRICIO RENANN PASTRO PAVAN (OAB 17354/O/MT)
Processo 1015408-66.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Giane Yumi Ueda Me
- Vistos. 1. Emende a parte autora a petição inicial para juntada de cópia de documento atualizado hábil a comprovar seu
domicílio/residência no endereço declinado na exordial. Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento. 2. Cumprido o acima
determinado, retornem os autos conclusos. Intime(m)-se. - ADV: SHIRLEY SHIZUE SAKUMA (OAB 375394/SP)
Processo 1015424-20.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Isabel
Pereira da Cruz - Vistos. 1. Defiro à autora, os beneficios da justiça gratuita;Anote-se. 2. Os documentos de fls. 22/23 não
são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser
melhor analisados sob o contraditório. Não há urgência que demande a imediata intervenção do Poder Judiciário, até porque se
trata de negativação de mais de 4 anos (fls.23). Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. 3. Cite-se a parte ré para a
apresentação de contestação, em quinze dias da intimação (Enunciados 13 e 23, do FONAJE e do FOJESP, respectivamente),
sob pena de revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. É dispensada a audiência de conciliação, pois,
infelizmente, o percentual de transações frutíferas tem sido baixo. Em regra, não tem justificado a demora no procedimento.
No mais, nos termos do Enunciado 35 da ENFAM pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às
especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. Se houver proposta de acordo, a parte requerida
poderá formulá-la em preliminar de contestação. As partes podem também transigir sem a interferência do Poder Judiciário.
Nos termos do Enunciado 35 da ENFAM pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades
da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. Havendo prova eletrônica (arquivos de vídeo ou áudio) a ser
analisada pelo magistrado, fica facultada à parte requerente, no prazo de 48 horas, e à parte requerida, até a sua contestação, a
juntada da mídia eletrônica. A apresentação desta mídia poderá ser feita por e-mail encaminhado para [email protected].
br, em arquivo devidamente compactado, informando no assunto o número do processo e o nome das partes ou por informação
de link de acesso à mídia salva em nuvem pela parte. Sob pena de preclusão, fica facultada à parte requerente, no prazo de
48 horas, e à parte requerida, até a sua contestação, a juntada de mídia eletrônica (arquivos de vídeo ou áudio), devendo ser
compatível com o Windows Media Player (WMA.WMV). Havendo prova eletrônica (arquivos de vídeo ou áudio) a ser analisada
pelo magistrado, fica facultada à parte requerente, no prazo de 48 horas, e à parte requerida, até a sua contestação, a juntada
da mídia eletrônica. A apresentação desta mídia poderá ser feita por e-mail encaminhado para [email protected], em
arquivo devidamente compactado, informando no assunto o número do processo e o nome das partes ou por informação de link
de acesso à mídia salva em nuvem pela parte. O arquivo de vídeo ou áudio deverá ser em formato compatível com o Windows
Media Player (WMA.WMV), no menor tamanho possível e com resolução suficiente para adequada análise pelo Magistrado,
tendo em vista o que se busca comprovar. 4. Intimem-se. - ADV: WAGNER DE OLIVEIRA (OAB 259003/SP)
Processo 1015463-17.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Moises
Marques Ribeiro - - Marcia da Silva Braz - - Enzo Gabriel Silva - Vistos. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei
9.099/95. Decido. Conforme estabelece o art. 8º da Lei nº 9.099/95 não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei,
o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Neste diapasão, o § 1º do referido dispositivo acrescenta que somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor
ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas. Assim, considerando que Enzo
Gabriel Silva se refere à menor impúbere, o feito deve ser extinto. Ante o exposto INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL nos termos
do artigo 8º da Lei nº 9.099/95. Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, conforme Enunciado 46 da
ENFAM, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo,
no valor de 1% do valor atualizado da causa (valor mínimo de 5 UFESPs) somados com mais 4% do valor da condenação
ou da causa, em casos de extinção ou improcedência, (valor mínimo 5 UFESPs), nos termos da Lei nº 11.608/2003, não
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