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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 16 de agosto de 2021 - Página 2280

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TJSP 16/08/2021 - Pág. 2280 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/08/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 16 de agosto de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3341

2280

que a inventariante, em suas petições, não traz qualquer documentação comprovando suas assertivas. Sem prejuízo, deverá
providenciar a juntada aos autos certidões negativas de débitos para com a Fazenda Municipal, conjunta da Receita Federal
e Fazenda Nacional e, ainda da Fazenda Estadual, a fim de se verificar se não há outros débitos pendentes. Prazo para
atendimento: 20 (vinte) dias. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Int. - ADV: RODRIGO CARLOS BISCOLA (OAB
202476/SP)
Processo 1001477-09.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Rosangela Aparecida
Neves Balsanelli - Banco Safra S/A - Diante do trânsito em julgado do v. Acórdão (fls.154) e considerando o disposto no
Comunicado CG nº 1789/2017, aguarde-se por 30 dias o ajuizamento do cumprimento de sentença. Dado início ao cumprimento
de sentença e realizado o respectivo cadastro, procedam-se as anotações de extinção e arquivem-se os presentes autos,
observadas as formalidades legais, lançando-se a movimentação (cód. 61615) no SAJ.. Caso não ajuizado o cumprimento de
sentença, arquivem-se os autos provisoriamente, anotando-se a movimentação (cód.61614) no SAJ.. Int. - ADV: BRENO JOSÉ
DA CUNHA (OAB 412174/SP), LUIS ANTONIO GIAMPAULO SARRO (OAB 67281/SP), WELLINGTON CARLOS SALLA (OAB
216622/SP), VICENTE BUCCHIANERI NETTO (OAB 167691/SP)
Processo 1001634-45.2021.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Representação comercial - T.T.D.P.M. - Providencie a
parte autora a complementação do recolhimento da taxa de postagem uma vez que há 3 (três) requeridos para serem citados e
apenas 2 guias recolhidas. - ADV: GILBERTO MARINHO GOUVEA FILHO (OAB 277893/SP)
Processo 1001689-64.2019.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de
Investimento de Livre Admissão de Aliança das Regiões Costa Oeste Paranaense e Norte Paulista - Paletes Monte Alto Ltda Epp
e outros - Vistos. 1. Compulsando os autos, verifica-se que houve penhora de ativos financeiros apenas da executada Paletes
Monte Alto Ltda, no valor de R$ 8.182,31 (fls. 120/124) e, logo em seguida, foi determinada a suspensão do feito, em razão da
recuperação judicial deferida no processo nº 1002401-54.2019.8.26.0368 (fls. 171). 2. A parte exequente interpôs agravo de
instrumento (fls. 176/193), ao qual foi dado provimento, para determinar o prosseguimento do feito quanto aos coobrigados.
Embora não se tenha o v. acórdão nos autos, foi possível ver seu teor, através de consulta junto ao site do Eg. Tribunal de
Justiça, onde consta a seguinte ementa: Suspensão do processo - Execução Título executivo extrajudicial Cédula de crédito
bancário - Recuperação judicial Devedora principal. O deferimento de pedido de recuperação judicial da devedora principal
não implica novação da dívida em relação aos garantidores e nem autoriza a suspensão ou extinção da demanda executiva
em face deles. Recurso provido. Portanto, pelo resultado do agravo, caberia apenas deferimento de pesquisa Renajud quanto
aos coobrigados, e também não seria possível o levantamento do numerário, pois bloqueado da empresa e não dos demais
executados. 3. Entretanto, considerando que o plano de Recuperação Judicial apresentado pela executada foi homologado,
encontra-se encerrado o período de suspensão das ações e execuções movidas em face da recuperanda. Assim, esclareça a
parte exequente o porquê não habilitou seu crédito junto ao plano para se submeter à aprovação e forma de pagamento. 4. Com
a manifestação da exequente, providencie a serventia o cadastro do patrono da Administradora Judicial da Recuperação e, a
seguir, proceda a sua intimação, para se manifestar nestes autos em 10 (dez) dias. Em seguida, tornem-me conclusos. Int. ADV: CAMILA DE LIMA CARLUCCI (OAB 299574/SP), RALPH PEREIRA MACORIM (OAB 46123/PR)
Processo 1001719-31.2021.8.26.0368 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Tatiane Priscila
da Silva - Br Consorcios Administradora de Consórcios Ltda. - 1. Inicialmente, tenho que a preliminar arguida de nulidade de
citação não deve ser acolhida. Com efeito, consoante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 2º, do Decreto Lei n. 911/1969,
alterado pelo artigo 101 da Lei 13.042/2014: A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser
comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a
do próprio destinatário.(Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Assim, o Aviso de Recebimento, referido pela embargante na
exordial, que foi endereçado ao endereço do contrato, não guarda qualquer relação com eventual carta de citação para ciência
da ação, pois se refere à notificação da requerida sobre as parcelas vencidas, portanto, está em consonância com o dispositivo
legal acima mencionado, logo, não há que se falar em nulidade de citação, tampouco de nulidade da Decisão proferida a fls.74
dos autos principais. Ademais, conforme se observa dos autos da execução (processo principal), sequer foi expedida carta de
citação ou correspondência endereçada à requerida/embargante, sendo que todas as diligências empreendidas até o momento
para cumprimento da liminar e citação da requerida/embargante, foram realizadas através de Oficial de Justiça. Anoto, por
oportuno, que com relação a citação para os termos da execução, a executada foi citada pessoalmente, também por Oficial
de Justiça. Assim, indefiro o pedido para acolhimento liminar da preliminar arguida de nulidade de citação e de todos os atos
praticados posteriormente. 2. Os fundamentos apresentados pela embargante não são relevantes ao ponto de se atribuir efeito
suspensivo aos embargos, sendo oportuno consignar que não foram efetivamente demonstrados os requisitos para a concessão
da tutela provisória, notadamente por não restar evidenciado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como
por não estar a execução garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil).
Ademais, a questão está relacionada ao contrato de consórcio. Dessa forma, deixo de atribuir efeito suspensivo aos embargos.
Manifeste-se a embargada, através de seu advogado, no prazo de 15 dias, providenciando a serventia as anotações no sistema
informatizado sobre o nome do causídico, para as futuras intimações através do diário da justiça eletrônico. Int. - ADV: DAVID
CHRISTIANO TREVISAN SANZOVO (OAB 47051/PR), SANDRA DO CARMO FUMES MIRANDA (OAB 247872/SP)
Processo 1001765-20.2021.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Géssica Marcela Frias - Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, na modalidade antecipada, forma do artigo 300
do Código de Processo Civil, para determinar ao requerido BANCO DO BRASIL S/A, sociedade de economia mista, inscrita no
CNPJ sob o nº. 00.000.000/0001-91, com agência na Rua Nhonhô do Livramento, nº. 1.796 Centro, na cidade e Comarca de
Monte Alto/SP, que proceda a imediata retirada do nome da autora GÉSSICA MARCELA FRIAS, inscrita no RG nº. 48.482.649
SSP/SP e no CPF/MF sob o nº. 400.301.668-88, dos cadastros do SCPC e SERASA relativo à inscrição realizada em seu
nome, no que tange ao contrato 00000000136276885 (fls. 21 e 22/23), no valor de R$ 2.148,44, até decisão final nestes autos,
com urgência, com atendimento no prazo máximo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a R$10.000,00.
Servirá a presente decisão, por via digitalmente assinada, como OFÍCIO ao BANCO DO BRASIL S/A, que deverá ser impressa
pelo advogado da requerente, diretamente em seu escritório, para encaminhamento ao destinatário, comprovando-se nestes
autos, no prazo de 05 (cinco) dias. No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, bem como em decorrência da pandemia de coronavírus (COVID-19), deixo para momento oportuno a
análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). CITE-SE e INTIME-SE a
parte requerida acerca desta decisão, através de carta com “A.R.”, bem como para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o
exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV: RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 253728/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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