TJSP 17/08/2021 - Pág. 1358 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 17 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3342
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prisão domiciliar, como opção válida para que não permaneça na mesma situação, mas sim possa iniciar seu processo de
reintegração à sociedade, podendo voltar ao trabalho, para seu sustento e de sua família. (STF HC n. 68.121-2-SP) Portanto,
preenchidos os requisitos legais, CONCEDO ao executado(a) REURIS ELVIS DOS SANTOS DE SOUSA, MTR: 638292, RG:
43940954, RJI: 192752892-81, recolhido no Centro de Progressão Penitenciária “Dr Rubens Aleixo Sendin” - Mongaguá, a
PROGRESSÃO ao REGIME ABERTO e em seguida CONCEDO a Prisão Albergue Domiciliar, relativamente ao PEC-Principal nº
0005482-39.2019.8.26.0041 - 0006194-58.2021.8.26.0041, 0014142-22.2019.8.26.0041, 0079193-84.2018.8.26.0050, mediante
observância das seguintes condições: a) pernoitar em sua residência, onde deverá recolher-se, nos dias úteis, das 22:00 horas
até às 6:00 horas, salvo se por motivo de trabalho, devidamente autorizado pelo Juízo das Execuções Criminais; b) permanecer
recolhido em sua residência, nos sábados, domingos e feriados, salvo se por motivo de trabalho, devidamente autorizado
pelo Juízo das Execuções Criminais; c) não freqüentar locais de duvidosa reputação onde sejam vendidas bebidas alcoólicas,
de cuja ingestão se absterá; d) não portar qualquer tipo de arma; e) comparecer mensalmente no Cartório das Execuções
Criminais para assinar a ficha de albergados, confirmar a sua residência e comprovar trabalho lícito, documentalmente; f)
não se ausentar da Comarca, sem prévia autorização do Juízo; Anoto, por oportuno, que na hipótese de cometimento de falta
disciplinar de natureza grave a partir da emissão do boletim informativo e porventura ainda não comunicada, deverá a Unidade
Prisional consultar o Juízo quanto ao cumprimento desta sentença. O descumprimento de quaisquer das condições impostas
ora estabelecidas ensejará a regressão para o regime mais severo, ex vi do disposto no artigo 50, inciso V, da Lei de Execução
Penal. A advertência realizada pela Direção do estabelecimento penitenciário dispensa o comparecimento imediato em juízo,
devendo o sentenciado, salvo determinação em sentido contrário, se apresentar perante a Vara das Execuções Criminais da
Comarca em que passará a residir no prazo improrrogável de 30 dias. Expeça-se ofício liberatório para cumprimento imediato.
Comunique-se à Unidade Prisional, intimando-se o executado com cópia desta decisão, que servirá de ofício para todos os fins
(art. 1.192, § 3º, das NSCGJ). Devolvido o termo de advertência com ciência do executado, tornem para redistribuição dos autos
ao Juízo da VEC competente para a fiscalização do benefício. P.I.C. - ADV: LUCAS FRANÇOISE OLIVEIRA NASCIMENTO
(OAB 407337/SP), MÁRCIO DE SOUZA NEVES (OAB 414920/SP)
Processo 0006064-82.2017.8.26.0502 - Execução Provisória - Semi-aberto - FABIO MARQUES DOS SANTOS - Vistos.
Determino a redistribuição do PEC-Principal 0006064-82.2017.8.26.0502 e seus dependentes - para o DEECRIM da 8ª RAJ
SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, nos termos do artigo 530 das N.S.C.G.J. do E. TJSP, competente para prosseguir na fiscalização
da pena ora executada, tendo em vista a solicitação retro, autorizada pelo DEEX, consignando que o PEC será redistribuído
no estado em que se encontrava antes de seu envio ao Estado da Bahia, ficando a cargo do DEECRIM solicitante qualquer
atualização que se faça necessária. Santos, 13 de agosto de 2021. - ADV: JAIME MARQUES DE DEUS (OAB 143409/SP)
Processo 0010158-12.2018.8.26.0996 - Execução Provisória - Semi-aberto - LUCAS ALVES DE SOUZA - Vistos. Diante do
instrumento de mandato ofertado anote-se no cadastro de partes e representantes para futuras intimações. Anoto que os pedidos
de benefícios formulados pelos senhores patronos deverão vir instruídos com o boletim informativo atualizado e atestado de
conduta carcerária, os quais poderão ser solicitados diretamente às Unidades Prisionais, cujos endereços estão disponíveis no
portal da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (www.sap.sp.gov.br). - ADV: HELOISA CRISTINA DE MOURA DE
BEM (OAB 432938/SP)
Processo 0013031-08.2016.8.26.0041 - Execução Provisória - Aberto - SIDNEI JOSE DE LIMA - Vistos. Trata-se de pedido
de retificação do cálculo para que seja a afastada a hediondez do delito de porte de arma de fogo de uso restrito. Ouvido, o
Ministério Público manifestou-se contrário ao pedido. Fundamento e decido. Revendo o posicionamento adotado anteriormente,
no tocante à Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), após o advento da Lei 13.964/2019, apenas o crime de porte/posse
de arma de fogo de uso proibido é hediondo, sendo de natureza comum o delito envolvendo arma de fogo de uso restrito (novatio
legis in mellius). Assim dispõe o artigo 1º, parágrafo único, inciso II, da Lei 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos): Art. 1º,
parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados: II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de
fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003. Como o dispositivo fala em arma de fogo
de uso proibido, e como não se admite analogia in malam partem em Direito Penal, não se pode considerar hediondo o delito
cujo objeto material é a arma de fogo de uso restrito. Assim, na Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), alterada pela Lei
13.964/2019, o crime hediondo está descrito no artigo 16, parágrafo 2º: Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber,
ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar
arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. § 1ºNas mesmas penas incorre quem: I suprimir ou alterar marca, numeração
ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato; II modificar as características de arma de fogo, de forma a
torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro
autoridade policial, perito ou juiz; III possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou
em desacordo com determinação legal ou regulamentar; IV portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com
numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado; V vender, entregar ou fornecer,
ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e VI produzir, recarregar ou
reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo. § 2º Se as condutas descritas nocapute
no § 1º deste artigo envolverem arma de fogo de uso proibido, a pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos. Nesse
sentido, tem reiteradamente decidido o TJSP: TJSP: Arma de fogo de uso permitido com a numeração suprimida ‘Novatio
legis in mellius’ Lei nº 13.964/2019 que deu nova redação ao artigo 1º, parágrafo único, inciso II ,da Lei de Crimes Hediondos,
restringindo sua aplicabilidade ao crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, figura penal atualmente
prevista no novo tipo penal inserido pela referida Lei no § 2º do artigo16, Lei nº 10.826/03. Recurso parcialmente provido.
Afastamento a hediondez do delito do artigo 16, parágrafo único, inciso IV da Lei n. 10.826/2003, e retificação do cálculo
de penas (Agravo em execução 0002954-49.2020.8.26.0509, Rel. Ely Amioka, 8ª Câmara de Direito Criminal, j. 10/11/2020).
TJSP: Sentenciado condenado por infração ao art. 16, par. único, IV da Lei n. 10.826/03, cometida após a vigência da Lei n.
13.497/2017. Homologação de cálculo de penas que considerou o crime como de natureza hedionda. Julgamento inicial por
esta Turma confirmando a r. decisão monocrática. Impetração de Habeas Corpus junto ao E. Superior Tribunal de Justiça que
determinou a reapreciação do pleito por este Colegiado, agora sob a óptica de possível incidência de lei penal mais benéfica.
Acolhimento. Hediondez afastada pela Lei n. 13.964/19, chamado ‘Pacote Anticrime’. Ocorrência de ‘novatio legis in mellius’.
Conduta típica que deixou de ser hedionda e passou a ser considerada como comum. Precedentes deste Sodalício (Agravo
em execução 0005101-69.2020.8.26.0502, Rel. Costabile e Solimene, 2ª Câmara de Direito Criminal, j. 23/10/2020). TJSP:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Posse ou porte de arma de fogo com numeração suprimida. Crime comum. Inteligência dos
artigos 1º, parágrafo único, II da Lei nº 8.072/90; e 16, caput e § 1º, IV; e § 2º da Lei nº 10.826/03, com a redação dada pela Lei
nº 13.964/19 (pacote anticrime). Novatio legis in mellius. Retificação do cálculo de pena que se impõe nos termos do artigo 66, I,
da LEP. Precedentes desta 15ª Câmara de Direito Criminal e deste E. Tribunal de Justiça Agravo provido (Agravo em execução
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º