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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 18 de agosto de 2021 - Página 1570

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TJSP 18/08/2021 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/08/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 18 de agosto de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3343

1570

Processo 1000850-18.2021.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO J
SAFRA S/A - Certifico e dou fé que a r. Decisão de fls. 55/56, transitou em julgado em 12/07/2021, sem qualquer interposição de
recurso. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1001263-31.2021.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Jose
Antonio Modenez - Celso Sidney Domiciano e outros - Vistos. Fls. 119 Considerando o teor da certidão de fls. 113, informando
a oposição de embargos à execução autos n. 1007583-97.2021.8.26.0320, aos quais se atribuiu efeito suspensivo, aguarde-se
o seu julgamento definitivo. Intime-se. - ADV: RODRIGO PINTO VIDEIRA (OAB 317238/SP), VANDERLEI ANDRIETTA (OAB
259307/SP)
Processo 1002061-89.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Aline Galhardi Odontoprev S/A e outro - Vistos. Ciência às partes requeridas do documento juntado pela autora às fls. 109. Após, tornem os
autos. Intime-se. - ADV: DANIELA CRISTINA DIAS PEREIRA (OAB 301059/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP),
FLAVIA MANSUR MURAD SCHAAL (OAB 138057/SP)
Processo 1002584-04.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Celia Regina Giorgetti
Pilon - Banco C6 S/A - atual denominação de Banco Ficsa S/A - Vistos. Fls. 218/219 e fls. 220 Primeiramente, considerando o
teor da decisão de fls. 202/204, intime-se a Sra. Perita, para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a petição de fls.
218/219 do executado. Após, tornem. Intime-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), LARISSA SALLES POMPEO
TANK (OAB 294242/SP)
Processo 1002707-02.2021.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - Vistos. Fls. 54/57 - Manifeste-se o(a) Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da indisponibilidade do valor de
R$ 1.068,42 (mil e sessenta e oito reais e quarenta e dois centavos) junto à conta bancária do(a) Executado(a), indicando se
possui ou não interesse na penhora da referida quantia. No silêncio do(a) Exequente ou havendo interesse por parte deste,
intime-se o(a) Executado(a), na pessoa de seu(sua) Advogado(a) / pessoalmente, para, querendo, apresentar manifestação (art.
854, §2º do CPC) no prazo de 05 (cinco) dias acerca dos ativos financeiros tornados indisponíveis, sob pena de conversão da
indisponibilidade em penhora. Não havendo manifestação do(a) Executado ou sendo esta rejeitada após regular contraditório,
proceda a serventia a transferência da quantia indisponível para conta judicial a disposição deste Juízo. Intime-se. - ADV:
RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 1002715-76.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - Maria de Fátima dos Santos Azevêdo
- Sandro Peterson Milo Azevedo e outro - Manifeste-se a autora no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da certidão negativa de oficial
de justiça de fls. 113. - ADV: RONEI JOSÉ DOS SANTOS (OAB 236484/SP), SILVANA MAYANE ELIAS ALVES DA SILVA (OAB
322572/SP)
Processo 1002892-40.2021.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Eurolab Industria e Comercio Ltda Vistos. Fls. 73 Defiro o pedido de pesquisa via sistema RENAJUD, conforme requerio, observando-se as custas de fls. 74.
Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a certidão negativa do Sr. Oficial de justiça de fls. 75. Intime-se.
- ADV: DANILO MOREIRA DIBBERN (OAB 282541/SP)
Processo 1003333-55.2020.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.A.C. - Vistos.
Fls. 125 - Expeça-se mandado, nos termos da decisão de fls. 51, junto ao endereço indicado, devendo a parte autora providenciar
o recolhimento das custas necessárias, no prazo de 15 (quinze) dias. A necessidade de policiamento e arrombamento
seráverificada “in loco” e deverá ser requisitada por parte do Sr. Oficial de Justiça ao juízo, em estando presentes os requisitos
legais. No silêncio, intime-se o autor pessoalmente a dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção
com fundamento no artigo 485, §1º do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
(OAB 107414/SP)
Processo 1003375-41.2019.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Sandra Nakamichi - Michelle
Nakamichi Samegima - - Construnaka Engenharia e Construçao Eireli - Vistos. Cuida-se de embargos declaratórios opostos pela
parte autora contra a sentença de fls. 495/506, por meio dos quais aduz a ocorrência dos seguintes defeitos: a) contradição,
já que, embora tenha constado na causa de pedir da petição inicial o requerimento de danos morais, a embargante deixou
de fazer seu pedido condenatório, constando apenas os pedidos julgados procedentes, razão pela qual a ação é totalmente
procedente. b) Alternativamente, busca pelo reconhecimento da ocorrência de erro material ao julgar o mérito dos danos morais
que não foram pedidos nos autos. c) contradição, já que a 14ª parcela ainda não é devida pela embargante, razão pela qual o
pedido reconvencional formulado por Michelle Nakamichi é totalmente improcedente. Assim, busca o acolhimento dos presentes
embargos para que sejam sanadas as contradições ou erro material apontados, com a retificação da sentença para constar
julgamento totalmente improcedente e consequentemente a condenação apenas da requerida em honorários sucumbenciais. É
o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Conheço dos embargos de declaração de fls. 509/510 e fls. 511/513, eis que tempestivos.
Em que pesem as contradições e erro material aventadas, não vislumbro tais defeitos na sentença vergastada a ensejar o manejo
dos embargos declaratórios, nos limites traçados no artigo 1.022 do CPC. Na verdade, o que pretende a embargante é que seja
atribuído caráter infringente ao presente recurso, o que é inadmissível. Nesse sentido já se decidiu: Não se admitem embargos
de declaração infringentes, isto é, que, a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo
(RTJ 90/659; RSTJ 109/365, RT 527/240, JTA 103/343). Oportuno registrar que, não obstante o inconformismo da embargante
para com o decisum proferido, não há que se falar em contradição ou erro material quando houve a devida fundamentação para
afastar ou acolher determinados pedidos. Ademais, às fls. 11 da inicial, existe o tópico DOS DANOS PELA PERDA DO TEMPO
ÚTIL, por meio do qual a autora sustenta a ocorrência da Teoria do Desvio Produtivo, a fim de justificar uma indenização por
danos morais, os quais foram apreciados e rejeitados pela sentença embargada. Também, por conta do valor apurado pelo
Sr. Perito, como devido pela embargante para o término da obra (fls. 435), procede em parte o pedido da reconvenção, a fim
de condenar a reconvinda a realizar o pagamento faltante pela prestação dos serviços, no importe de R$10.082,35 (dez mil
oitenta e dois reais e trinta e cinco centavos). No mais, busca a embargante a reversão da sentença proferida, eis que lastreia
seu pedido condenatório na reapreaciação da fundamentação exarada na decisão. Os processualistas Nelson Néry Júnior
e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que: Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados
para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência do julgado
pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de
reconsideração, finalidade estranha aos EDcl. Em outras palavras, o embargante não pode deduzir, como pretensão recursal
dos EDcl, pedido de infringência do julgado, isto é, de reforma da decisão embargada. A infringência poderá ocorrer quando
for consequência necessária ao provimento dos embargos. Exemplo: a sentença acolheu o pedido, mas é omissa quanto à
preliminar de prescrição. Opostos EDcl para suprir a omissão, o juiz, entendendo que houve prescrição, dará provimento aos
embargos. A consequência do provimento do recurso, que em seu mérito já terá sido, portanto, julgado, será a de modificarse o dispositivo da sentença de procedência para improcedência do pedido (CPC 487 I). Assim, o objetivo e a finalidade dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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