TJSP 18/08/2021 - Pág. 1610 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 18 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3343
1610
Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento:
10/08/2021; Data de Registro: 10/08/2021). Assim, os valores bloqueados, os quais não se demonstrou a impenhorabilidade
pelos executados, não devem ser desbloqueados, até porque o credor demonstrou interesse na manutenção da penhora dos
valores, ainda que insuficientes para a quitação de parte significativa da dívida, pois servirão ao menos para amenizar seu
prejuízo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação à penhora de valores apresentada por Geremias Gregório e
Paula Cristina de Ângelo Moura, a fim de manter bloqueado o valor de R$ 76,57 na conta de Geremias, e o valor de R$ 57,21
na conta de Paula. Transcorrido o prazo legal sem a interposição de recurso contra esta decisão, ou não sendo concedido efeito
suspensivo ao recurso eventualmente interposto, fica autorizado o levantamento pelo exequente do valor de R$ 76,57 na conta
de Geremias Gregório, bem como do valor de R$ 57,21 na conta de Paula Cristina de Ângelo Moura. Fls. 234/235: Mantenho a
decisão agravada por seus próprios fundamentos, que bem resistem às razões do recurso. No mais, aguarde-se o cumprimento
pela serventia da intimação do executado Pedro, conforme determinado na decisão de fls. 219. Intime-se. - ADV: DANIELA
GULLO DE CASTRO MELLO (OAB 212923/SP), ADRIANO JOSÉ PRADA (OAB 263312/SP), NELSON ANTONIO OLIVEIRA
BORZI (OAB 76280/SP)
Processo 1003188-62.2021.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Farroupilha Administradora de Consórcios Ltda. - Manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do resultado negativo da certidão do
Oficial de Justiça. Para aditamento é necessário recolher a diligência do oficial de justiça, caso não seja beneficiário da justiça
gratuita. - ADV: KARIN SUZY COLOMBO TEDESCO (OAB 373651/SP)
Processo 1003916-40.2020.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Juliana Caroline dos Santos - Anhanguera Educacional Participações S/A - - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Cumpra-se o v.
Acórdão de fls. 801/808. Remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do art. 1.010,
§3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL (OAB 303249/SP), DERMEVAL TIAGO
JACON DA SILVA (OAB 231897/SP), JULIANA MASSELLI CLARO (OAB 170960/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB
220917/SP)
Processo 1004263-39.2021.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - FINAMAX S A CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. HOMOLOGO, para que produza os seus regulares efeitos legais, o acordo
celebrado entre as partes a fls. 40/42. Determino a suspensão da execução pelo prazo concedido pelo credor para o cumprimento
voluntário da obrigação, o que faço com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil. Homologo ainda a renúncia das
partes ao direito de recorrer, nos termos do artigo 999 do Código de Processo Civil. Findo o prazo concedido para o cumprimento
voluntário, diga o credor se a obrigação foi integralmente satisfeita. Intimem-se. - ADV: ROSANO DE CAMARGO (OAB 128688/
SP), FÁBIO ANDRÉ FADIGA (OAB 139961/SP), FELIPE VOUGUINHA DOS SANTOS (OAB 183566/RJ)
Processo 1004594-21.2021.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito,
Poupança e Investimento União Paraná/são Paulo Sicredi União Pr/sp - Manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da
certidão do Oficial de Justiça. - ADV: VANESSA VIEIRA QUILES (OAB 295985/SP), FRANCIS MIKE QUILES (OAB 293552/SP)
Processo 1004699-32.2020.8.26.0320 - Monitória - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A - Preparei para
expedição de mandado. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), GUILHERME MORENO MAIA (OAB
208104/SP)
Processo 1004699-32.2020.8.26.0320 - Monitória - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A - Manifestar-se,
no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do resultado negativo da certidão do Oficial de Justiça. Ao apresentar novo endereço é
necessário recolher a diligência do oficial de justiça ou custas postais, caso não seja beneficiário da justiça gratuita. - ADV:
BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), GUILHERME MORENO MAIA (OAB 208104/SP)
Processo 1004765-75.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Prensa Jundiaí S.a - Vistos.
Fls. 105/106: As partes aditaram o acordo de fls. 92/94 estipulando novo saldo devedor e alteração dos valores, datas de
vencimento e número das parcelas. Por sentença proferida a fls. 99/100 fora homologado o acordo de fls. 92/94 celebrado entre
as partes. Assim, homologo, para que produza os seus regulares efeitos legais, a repactuação de fls. 105/106 sobre o acordo
celebrado entre as partes a fls. 92/94. Fls. 110/111: Ciência à autora. Intimem-se. - ADV: LUIZ CARLOS BRANCO (OAB 52055/
SP)
Processo 1005495-23.2020.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Exclusão de associado - Sandra Levy Rocco - Ato
Ordinatório - ADV: DANIEL MASSARO SIMONETTI (OAB 238605/SP)
Processo 1005651-45.2019.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Neusa de Freitas Rodrigues
- Luiz Flávio Vieira - - Marcos Fumio Sagae e outros - Vistos. HOMOLOGO, para que produza os seus regulares efeitos legais,
o acordo celebrado entre Neusa de Freitas Rodrigues, Marcos Fumio Sagae e Fabiana Enéas Silva Saga a fls. 141/142. Porém,
por se tratar de acordo celebrado em processo de execução, não se aplica ao caso o disposto no artigo 487 do Código de
Processo Civil, que trata de sentença proferida no processo de conhecimento. Além disso, a extinção da execução ocorre nos
casos previstos no artigo 924 do Código de Processo Civil. Desse modo, diante do acordo celebrado entre as partes neste
processo de execução, determino a suspensão da execução pelo prazo concedido pelo credor para o cumprimento voluntário
da obrigação, o que faço com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil. O processo ficará suspenso também em
relação aos executados Luiz Flávio Vieira e Ana Maria da Silva Vieira, que não participaram do acordo, enquanto a obrigação não
for cumprida na integralidade, conforme requerido pela exequente (fls. 147). Homologo ainda a renúncia das partes ao direito
de recorrer, nos termos do artigo 999 do Código de Processo Civil. Findo o prazo concedido para o cumprimento voluntário,
diga a credora se a obrigação foi integralmente satisfeita. Intimem-se. - ADV: RAFAEL ALEXANDRE STORER (OAB 50042/PR),
ALESSANDRO CIRULLI (OAB 163887/SP), EDUARDO JOSÉ MECATTI (OAB 262044/SP)
Processo 1006129-19.2020.8.26.0320 - Alienação Judicial de Bens - Tutela de Urgência - Rodivaldo Adriano Sacilotto Alessandra Argenton Sciota - Vistos. Fls. 438/441: Trata-se de pedido de homologação de acordo e extinção do processo nos
termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Pois bem. Prejudicados os embargos de declaração de fls. 425/430,
os quais deixo de analisar, diante da composição entre as partes. Assim, HOMOLOGO, para que produza os seus regulares
efeitos legais, o acordo celebrado entre as partes a fls. 438/441 e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com
resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Homologo ainda a renúncia
das partes ao direito de recorrer, nos termos do artigo 999 do Código de Processo Civil, transitando em julgado o processo nesta
data. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: MARCIO DE SESSA (OAB 248241/SP), SÉRGIO
DE OLIVEIRA SILVA JÚNIOR (OAB 204364/SP)
Processo 1006404-31.2021.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F.S. - Vistos.
Fls. 60: adite-se o mandado para cumprimento no novo endereço informado, fazendo constar que, não sendo localizado o bem,
deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar se o requerido foi encontrado no endereço e se está na posse do bem. Não sendo
localizado o requerido, deverá ser indagado a eventual informante se o réu reside ou não no local, bem como se o paradeiro do
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