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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 18 de agosto de 2021 - Página 2007

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TJSP 18/08/2021 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/08/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 18 de agosto de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3343

2007

do ato designado neste Juízo deprecante. Caso contrário, nos termos do item 6” do Comunicado CG nº 378/2020, desde já, fica
deprecada a inquirição de testemunha, intimando-se as partes da expedição da precatória, nos termos do artigo 222 do Código
de Processo Penal. Consigne da precatória, constando expressamente a tentativa infrutífera de contato prévio remoto, e que,
se possível, a audiência deverá ser realizada anteriormente a designada neste Juízo, bem como que os depoimentos colhidos,
caso se verifique a impossibilidade de retorno da carta precatória até a audiência designada neste Juízo poderão ser remetidos
via fax, e-mail ou por meio de compartilhamento do arquivo digital. 4. Requisitem-se eventuais laudos periciais e certidões
faltantes. Int.. - ADV: MARCELO CHELÍ DE LIMA (OAB 391675/SP), ROBERSON SÍLVIO VINHALI JÚNIOR (OAB 452910/SP)
Processo 1500447-08.2021.8.26.0347 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Jean Carlos Theodoro Vistos. 1. Cumpra-se a r. sentença e termo de audiência retro. 2. Expeça-se a guia de recolhimento definitiva do sentenciado Jean
Carlos Theodoro, encaminhando-a, devidamente instruída, à Vara das Execuções Criminais competente / Unidade Regional de
Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM, para execução da(s) pena(s) aplicada(s), nos termos da r. sentença.
3. Sem prejuízo da expedição da guia de recolhimento, nos termos do Prov. CG 04/2020 e arts. 479 e seguintes das Normas
de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, certifique-se o decurso do prazo para pagamento da multa cumulativa e taxa
judiciária, conforme termo de audiência do dia 11/08/2021. 4. Efetuado o pagamento da multa e taxa judiciária, comunique-se o
Juízo das Execuções Criminais competente em relação aquela. Por outro lado, decorrido o prazo sem que ocorra o pagamento
ou impugnação, expeça-se certidão da sentença/acórdão que impôs a pena de multa, abrindo-se, em seguida, vista ao Ministério
Público para providências cabíveis à execução da multa penal, aguardando-se comunicação do Juízo das Execuções Criminais
competente sobre o ajuizamento da respectiva ação ou o prazo prescricional para a execução da multa penal (NSCGJ, Art. 479
e seguintes). Também, expeça-se certidão da sentença/acórdão que impôs a taxa judiciária, encaminhando-a, devidamente
instruída, à Procuradoria Geral do Estado para a respectiva execução (NSCGJ, Art. 479 e seguintes). 5. Considerando a
existência de objetos apreendidos (01 Alicate, marca Fixtel, azul e preto; 01 Chave de fenda, marca Fixtel, azul e preto; 01
Chave de roda, cinza; 01 Lanterna, marca DP Led, preta), sem decreto de perdimento, aguarde-se o prazo de 90 (noventa) dias
para que reclame a restituição, nos termos do artigo 123 do CPP. Na inércia, comunique-se à Seção de Depósito e Guarda de
Armas e Objetos a disponibilização para venda em leilão ou doação (NSCGJ, Artigos 516 e 517), observando-se quanto aos
objetos que não são passíveis de utilização, seja pelo seu estado de conservação, seja pela sua natureza, a ser verificado pelo
gestor do depósito, deverão ser destruídos ou inutilizados, mediante termo, descartando-se os objetos em lixo apropriado. 6.
Encaminhe-se cópia da sentença à(s) vítima(s), ou sendo o caso, aos familiares (art. 399 da NSCGJ e art. 201, § 2º do CPP). 7.
Cumpridas todas as determinações, arquivem-se estes autos, com as anotações e comunicações de estilo. Int. - ADV: MARCIO
ROGELIO TRINDADE (OAB 370077/SP)
Processo 1500673-36.2019.8.26.0556 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- M.R.O. - - I.A.O.J. e outro - Vistos. 1. Cumpra-se o v. acórdão. 2. Expeça-se ofício de aditamento à guia de recolhimento
provisória do sentenciado Wesley Antonio Silva de Oliveira, encaminhando-o, devidamente instruído, à Vara das Execuções
Criminais competente / Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM, para execução da(s)
pena(s) aplicada(s), nos termos do v. acórdão, remetendo-se cópia à autoridade responsável pelo estabelecimento prisional
onde o(a) condenado(a) se encontra recolhido(a). 3. Sem prejuízo da expedição do ofício de aditamento à guia de recolhimento
provisória, nos termos do Prov. CG 04/2020 e arts. 479 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça,
elabore-se cálculo da multa cumulativa do sentenciado Wesley Antonio Silva de Oliveira, observando-se que o(a) réu(ré) é
beneficiário(a) da justiça gratuita e, portanto, isento(a) do pagamento da taxa judiciária. 4. Após, expeça-se mandado, precatória
ou carta com AR, conforme o caso, para intimação do sentenciado Wesley Antonio Silva de Oliveira para pagamento da(s)
multa(s), a qual deverá ser efetuada mediante depósito em favor do Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo FUNPESP
(BANCO DO BRASIL, agência 1897-X, conta nº 139.521-1, CNPJ nº 96.291.141/0001-80), devendo comprovar o pagamento
neste Juízo no prazo de 10 (dez) dias (o depósito deverá ser efetuado direto no caixa do banco não sendo permitido o depósito
em caixa eletrônico). 5. Consigne-se no mandado/precatória/carta que, caso não concorde com o cálculo da(s) multa(s)
elaborado pela serventia judicial, fica o(a) réu(ré) cientificado(a) de que deverá procurar o(a) advogado(a) que lhe representa
para, querendo, oferecer impugnação por escrito, no mesmo prazo. 6. Efetuado o pagamento da multa, comunique-se o Juízo
das Execuções Criminais competente. Por outro lado, infrutífera a intimação ou decorrido o prazo sem que ocorra o pagamento
ou impugnação, expeça-se certidão da sentença/acórdão que impôs a pena de multa ao sentenciado Wesley Antonio Silva de
Oliveira, abrindo-se, em seguida, vista ao Ministério Público para providências cabíveis à execução da multa penal, aguardandose comunicação do Juízo das Execuções Criminais competente sobre o ajuizamento da respectiva ação ou o prazo prescricional
para a execução da multa penal (NSCGJ, Art. 479 e seguintes). 7. Arbitro os honorários do(a) Defensor(a) dativo(a) do réu
Wesley Antonio Silva de Oliveira, pela atuação na fase recursal, conforme previsto na Tabela do Convênio Defensoria Pública
OAB Ordem dos Advogados do Brasil. Expeça-se certidão. 8. Oficie-se à Autoridade Policial visando a destruição das amostras
guardadas para contraprova e eventuais embalagens, nos termos do artigo 72 da Lei nº 11.343/06, com redação dada pela Lei
nº 12.961/14, observando-se que já houve autorização para incineração do(s) entorpecente(s) apreendido(s). 9. Providencie-se
a transferência do numerário apreendido ao Fundo Nacional Antidrogas/FUNAD, mediante Guia de Recolhimento da União GRU
(UG 200246, Gestão 00001, Código do Recolhimento: 20201-0) ou mediante DOC ou TEC (FUNAD - CNPJ nº 02.645.310/000199, dados bancários: Banco: 1; agência: 1607-1; c/c: 170500-8, código identificador: 2002460000120201); a seguir, oficie-se à
SENAD, instruindo com cópias do auto de exibição e apreensão de bens e/ou valores, da sentença, de eventual acórdão, da
certidão de trânsito em julgado para o(s) réu(s) e da cópia do comprovante de transferência do numerário ao Funad. 10. É de
conhecimento deste juízo o desinteresse da SENAD por certos tipos de objetos apreendidos e declarados perdidos em favor
da União, posto que o levantamento demandaria custos administrativos superiores ao valor intrínseco, denotando uma gestão
antieconômica por parte da Administração Pública. Assim, não havendo mais interesse para o processo, comunique-se à Seção
de Depósito e Guarda de Armas e Objetos a disponibilização dos objetos apreendidos (106 Saquinhos plásticos transparente;
01 Balança de precisão, cinza; 03 Telefones celulares, Samsung; 01 Telefone celular, Motorola) para venda em leilão ou doação
(NSCGJ, Artigos 516 e 517), observando-se quanto aos objetos que não são passíveis de utilização, seja pelo seu estado de
conservação, seja pela sua natureza, a ser verificado pelo gestor do depósito, deverão ser destruídos ou inutilizados, mediante
termo, descartando-se os objetos em lixo apropriado. 11. Considerando não mais interessar ao processo, comunique-se à
Seção de Depósito e Guarda de Armas e Objetos a disponibilização da(s) mídia(s) digital(is) (DVD-Rom), que fez parte de
provas colhidas nos autos, para destinação adequada, realizando-se backup de seu conteúdo, caso necessário. 12. Cumpridas
todas as determinações, arquivem-se estes autos, com as anotações e comunicações de estilo, observando-se que já foram
tomadas todas as providências em relação ao sentenciado Marcelo Rodrigues Oliveira. Int. - ADV: ANTONIO CIBRA DONATO
(OAB 64884/SP), MURILO CAMOLEZI DE SOUZA (OAB 274157/SP)
Processo 1500861-74.2019.8.26.0347 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falso testemunho ou falsa perícia - Eliane
Hernandes - Vistos. 1. Cumpra-se o v. acórdão. 2. Expeçam-se as guias de recolhimento definitivas das sentenciadas Eliane
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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