TJSP 18/08/2021 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 18 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3343
2012
expressamente a tentativa infrutífera de contato prévio remoto, e que, se possível, a audiência deverá ser realizada anteriormente
a designada neste Juízo, bem como que os depoimentos colhidos, caso se verifique a impossibilidade de retorno da carta
precatória até a audiência designada neste Juízo poderão ser remetidos via fax, e-mail ou por meio de compartilhamento do
arquivo digital. 4. Defiro os benefícios da justiça gratuita aos réus, beneficiários da assistência judiciária gratuita, fato que
presume suas hipossuficiências econômicas. Anote-se e atualize-se o SAJ selecionando a tarja respectiva. 5. Requisitem-se
eventuais laudos periciais e certidões faltantes. 6. Em atendimento ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de
Processo Penal, com a redação da Lei n° 13.964/2019, passo a revisar a necessidade da manutenção da prisão cautelar do(a)
(s) réu(ré)(s) Anderson Rodrigo da Costa, Fabricio Daniel Orsin e Flavio Elias Bento. Analisando detidamente os autos, verifico
que não houve alteração fática substancial, razão pela qual permanecem inalterados os fundamentos expostos na decisão que
converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva do(a)(s) acusado(a)(s), ora ratificados na sua integralidade. Int.. - ADV:
FABIO MENDES ZEFERINO (OAB 290773/SP)
Processo 1502792-78.2020.8.26.0347 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Furto - G.A.F. - Vistos. Trata-se de
procedimento instaurado para se apurar ato infracional equiparado a crime de furto qualificado (artigo 155, §4º, inciso IV do
Código Penal), supostamente cometido pelo(a)(s) adolescente(s) GABRIEL ALEXANDRE FISCARELLI (DN 20/09/2003). O feito
estava suspenso por ter sido imposta ao adolescente a medida de internação provisória por força da prática de outros atos
infracionais. Fls.34/35: Por força da prática de outro ato infracional pelo processo nº 1500326-14.2020.8.26.0347, foi aplicada
ao adolescente Gabriel Alexandre a medida socioeducativa de internação inclusive com trânsito em julgado da sentença
condenatória. Considerando que a imposição de medida socioeducativa superveniente em meio fechado (semiliberdade
ou internação), por ser mais grave absorve os atos infracionais pretéritos a ela e que a medida socioeducativa não possui
caráter retributivo, visando apenas a ressocialização do jovem, homologo, para que produza seus jurídicos e legais e feitos, a
REMISSÃO concedida ao adolescente, nos moldes do artigo 180, II, do ECA.Certifique-se o trânsito em julgado, nos termos do
artigo 152 do ECA c.c. art. 1000 do CPC. Após, arquivem-se os autos. P.R.I.
Processo 1502848-77.2021.8.26.0347 - Inquérito Policial - Quadrilha ou Bando - S.H.S. - - R.F.S. e outros - Vistos. A
representação formulada pela Autoridade Policial pela prorrogação da prisão temporária dos averiguados foi analisada nos
autos do processo em apenso nº 0000453-89.2021.8.26.0347 (fls. 643/645). No mais, aguarde-se a vinda do relatório final. Int.
- ADV: ARIOVALDO MOREIRA (OAB 113707/SP)
Processo 1502946-62.2021.8.26.0347 - Auto de Prisão em Flagrante - Leve - J.S.S. - III Decisão Ante o exposto, concedo ao
autuado a liberdade provisória, sem o pagamento de fiança, mediante o compromisso de comparecer a todos os atos a que for
intimado e a informar eventuais mudanças de endereço, tudo sob pena de revogação do benefício. Ademais, considerando as
declarações e depoimentos prestados perante a Autoridade Policial, APLICO as medidas protetivas de urgência prevista na Lei
n.º 11.340/06, artigo 22, incisos II e III, letras “a” e “b” e DETERMINO o AFASTAMENTO DO AGRESSOR da residência da vítima,
o qual poderá levar consigo apenas os pertences de uso pessoal, tais como roupas, calçados, objetos de higiene e instrumentos
de trabalho, COM A POSTERIOR RECONDUÇÃO DA VÍTIMA AO RESPECTIVO DOMICÍLIO, bem como o PROÍBO DE SE
APROXIMAR dela e dos seus familiares, A UMA DISTÂNCIA MÍNIMA DE 100 METROS, bem como DE MANTER QUALQUER
CONTATO COM ELA, POR QUALQUER MEIO DE COMUNICAÇÃO, SOB PENA DE RESPONDER PELA PRÁTICA DO CRIME
DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (ART. 24-A DA LEI N° 11.340/06), ALÉM DE PRISÃO
PREVENTIVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 20 DA LEI N° 11.340/06 E DO ARTIGO 313, III, DO CPP. EXPEÇA-SE ALVARÁ
DE SOLTURA CLAUSULADO, advertindo o autuado das condições impostas e das medidas protetivas aplicadas no ato de
cumprimento do alvará. O afastamento deverá ser cumprido por Oficial de Justiça, expedindo-se o competente mandado. Intimese, ainda, a vítima do teor da presente decisão, expedindo-se o competente mandado. Uma cópia desta decisão será entregue
à vítima, que deverá apresentá-la à polícia militar em caso de descumprimento das medidas pelo ofensor. Nessa hipótese, os
policiais deverão conduzi-lo à Delegacia de Polícia para as providências cabíveis. Com intuito de dar maior proteção à mulher,
é importante aplicar analogicamente oart. 16 da Lei n. 11.340/06. Diante disso, advirto tanto a vítima quanto o agressor de que
a revogação da medida imposta depende da manifestação de vontade da vítima em Juízo, oitiva do Ministério Público e decisão
judicial, ou seja, o simples consentimento da vítima não afasta a medida protetiva, sendo que o seu descumprimento acarretará
na prática do crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/06. Como complementação às atividades protetivas, a vítima poderá
baixar o aplicativo “SOS Mulher”, desenvolvido pelo Estado de São Paulo, em seu telefone celular, para fins de pedir ajuda em
caso de descumprimento das medidas protetivas por parte do agressor. Para utilizar o aplicativo, basta que a vítima baixe a
ferramenta por meio das lojas virtuais Google Play e App Store; depois, é necessário fazer a realização de um cadastro com
os dados pessoais para que as informações possam ser checadas junto ao TJSP. Após o cadastro, caso a vítima esteja em
perigo, poderá acessar o aplicativo “SOS Mulher” apertando o botão disponível na ferramenta por cinco segundos, sendo gerada
automaticamente uma ocorrência de risco à integridade física pelos Centros de Operações da Polícia Militar (Copom). Com
isso, o atendimento será priorizado e a Polícia Militar utilizará as coordenadas geográficas da vítima, entre outros dados de seu
cadastro, para encaminhar a viatura policial mais próxima para seu atendimento imediato. Com a chegada da equipe policial no
endereço, deverá a vítima apresentar a presente decisão, comprovando o descumprimento das medidas pelo ofensor; nessa
hipótese, os policiais deverão conduzi-lo à Delegacia de Polícia para as providências cabíveis. Cientifique-se, ainda, a vítima,
que em caso de acionamento indevido da ferramenta, deverá acionar rapidamente a Polícia Militar pelo telefone “190” para
cancelar a ocorrência. Encaminhe-se cópia da presente decisão à Autoridade Policial e à Polícia Militar para conhecimento.
Comunique-se o IIRGD, bem como procedam-se às anotações no SAJ. No mais, aguarde-se o relatório final. Int. Servirá a
presente decisão, como cópia digitada, como: a) Mandado de Intimação às partes e b) Ofício à Autoridade Policial, para as
providências previstas nos artigos 11 e 12 da Lei de regência. Matao, 16 de agosto de 2021. Juiz de Direito: Ricardo Domingos
Rinhel - ADV: DANIEL DEIVES NOGUEIRA (OAB 360927/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO RICARDO DOMINGOS RINHEL
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GILSON CARLOS BATISTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0269/2021
Processo 0000528-12.2013.8.26.0347 (034.72.0130.000528) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Fraude no Pagamento
por Meio de Cheque - Justiça Pública - Nivaldo Jose Andreatti - Vistos. Fls. 200/201: Defiro o levantamento da importância
depositada às fls. 188 e 207 em favor da vítima. Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico, fazendo constar como
beneficiária a procuradora da vítima, constituída às fls. 202, conforme requerido. Considerando que o presente processo foi
extinto, indefiro o pedido de intimação dos réus para comprovarem o pagamento da diferença do ressarcimento do dano,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º